PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de artrose no joelho direito, descoberta em 2014, fratura antiga de menisco do joelho direito por acidente sofrido em 2004, bem como osteodiscoartrose da coluna lombossacra, ausente elementos para precisar a data de seu início.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos consecutivos desde 26/06/1975 até 01/2004, tendo recebido auxílio-doença de 23/01/2004 a 13/03/2005, passando a verter contribuições como segurado facultativo a partir de 01/08/2012.
3. Da análise do caso, não restou configurado que as doenças incapacitantes surgiram no período de 2005 a 2012, quando o autor não detinha a qualidade de segurado. A artrose no joelho direito foi descoberta em 2014. A fratura do menisco ocorreu em acidente em 2004, sendo a causa provável do auxílio-doença recebido de 2004 a 2005. Quanto à osteodiscoartrose da coluna lombossacra, há exame médico, de 21/11/2003, atestando uma espondiloartrose lombar e hérnia discal postero-lateral direita.
4. Conforme se constata, a incapacidade laborativa do autor advém da progressão das enfermidades iniciadas no período em que era filiado ao regime previdenciário , situação prevista no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. FRATURA DO PERÔNIO (FÍBULA). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DPVAT. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Alega o autor seu direito a benefício “auxílio-acidente de qualquer natureza”, em virtude de acidente de bicicleta ocorrido em 24/01/2009, acarretando fraturas em punho esquerdo e cotovelo direito, de que adviriam sequelas complicadoras a seu exercício profissional.
2 - No tocante à perícia levada a efeito, sua elaboração dera-se por médico especialista em ortopedia, sendo que, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
3 - Rechaçado o pleito de repetição da perícia.
4 - O ‘auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12/09/2011, asseverou que o autor - de profissão ajudante geral, contando com 26 anos de idade à ocasião - apresentou quadro clínico que evidencia possível fratura de rádio consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. O termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboratorial. Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou. Concluiu que o autor estaria capacitado para o labor.
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
9 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade.
10 - Matéria preliminar rejeitada.
11 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo, joelho esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial e permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido em 06/04/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequelas do acidente sofrido.
- Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Benefício mantido. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas.
4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos).
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.".
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial a parte autora acometida de Deformidade de membro superior esquerdo, com flexão mantida a nível do cotovelo. Cursa com quadro de dor e limitação da mobilidade do membro, e até o momento da avaliação, cursa comincapacidade parcial e permanente. Outrossim, afirma o médico perito que a apelante é portadora de sequela de fratura ao nível de mão e punho (CID T92.2) decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 13.04.2017, apresenta redução de capacidadelaborativa para a sua atividade habitual.5. Assiste razão à parte autora, o benefício devido é de auxílio-acidente, vez que a lesão se encontra consolidade e sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causal entre a lesão, o acidente e areduçãoda capacidade laborativa. Precedente: (AC 1008510-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.).6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data dorequerimentoadministrativo. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior em 02.01.2018.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do qual restaram sequelas por fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID 133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56, 60/67 e 135/844, realizados em 10/08/2013, 05/11/2014 e 19/02/2016, respectivamente, atestaram que o autor é portador de "sequela de fratura de punho direito com hipoacusia", com redução da capacidade motora e diminuição da força.3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente a partir do laudo pericial (19/06/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 97/104, realizado em 10/11/2014, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de fratura e luxação de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora parcial e permanente.
3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.
4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente a partir do laudo pericial (11/11/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/58, realizado em 20/05/2014, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de fratura de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora parcial e permanente.3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente a partir da data da citação (30/04/2013 - fls. 30), conforme determinado pelo juiz sentenciante.6.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/01/2011 e o último de 01/03/2014 a 01/06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/04/2014 a 27/04/2016.
- A parte autora, padeiro, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente de moto, em 15/03/2014, com fratura de fêmur esquerdo e direito. Evoluiu com restrição na mobilidade e força do fêmur direito, com restrição para praticar exercícios físicos. Apresenta sequela de fratura de membros inferiores. Há redução permanente da capacidade de trabalho, sendo de 50% no membro inferior direito e 25% no membro inferior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais, desde 15/03/2014. Deve ser reabilitado para outra atividade que demande menor esforço com as pernas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2016 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades braçais e que exijam esforço físico com as pernas, como aquelas que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 15/03/2014, apresentando fratura no fêmur esquerdo e direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 28/04/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de fratura de fêmur direito, com restrição leve para movimentos de flexão da coxa. Afirma que não há limitações para a atividade habitual. Aduz que o estado atual revela que houve estabilização da sequela após tratamento cirúrgico. Conclui pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral atual.
- O perito esclarece que o autor não apresenta restrições motoras incapacitantes para a atividade de motoboy, necessitando de maior esforço para desempenhar atividade semelhante a que exercia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA O TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a ausência deprévio requerimento administrativo.2. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).3. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo,salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, TribunalPleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014).4. No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença por acidente até 11/2017, o qual não foi convertido em auxílio-acidente.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "O autor sofreu fratura do fêmur direito consolidada e sequela de fratura da clavícula esquerda (pseudo-artrose, não consolidação), S72 e T92.0. O periciado apresentaincapacidade parcial e permanente para o labor as custas do membro superior esquerdo."6. Deste modo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por partedoINSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. No recurso de apelação o INSS alega que não houve novo requerimento administrativo após a data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença e que o novo benefício concedido deveria ser fixado na data da citação.2. Como a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a análise será restrita às referidas questões, sem o exame dos requisitos para a concessão do benefício, já reconhecidos pela sentença.3. Em síntese, tem-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2008, que, conforme laudo pericial, ocasionou uma fratura no tórax (esterno) e fraturas no braço e mão esquerda e, assim, atestou-se que as fraturas do membro superior evoluírame, atualmente, ocasionam sequela leve na parte autora. Dessa forma, houve o recebimento do benefício de auxílio-doença, sendo a data de cessação a de 09/2019.4. A autarquia alega que a parte autora tinha conhecimento da data de cessação e da possibilidade de requerer a prorrogação para que fosse avaliada a necessidade de prorrogação do período ou a conversão em auxílio-acidente.5. Todavia, não há razão ao pleito do INSS, um vez que fora fixado pela TNU o Tema 315, o qual afirma que a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhedeu origem, mostrando-se desnecessário o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.6. Assim, não assiste razão ao INSS e não há reparos a se fazer na sentença do Juízo a quo, que se mostra de acordo com o entendimento firmado pela TNU em representativo de controvérsia.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a examinada é portadora de sequela traumática no membro inferior direito devido à fratura pregressa no fêmur, apresentando redução na capacidade funcional. Conclui que a autora apresenta redução na capacidade laboral.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 29/12/2013 a 13/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela redução na capacidade para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e apresenta sequela com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, a controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa da parte autora.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 153221188), realizado em 10/12/2019, atestou ser o autor portador de sequela da fratura do fêmur direito, sem, contudo, apresentar redução funcional.5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.6. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “a) O Autor apresenta Fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (reduzida) CID10-S42.2, Seqüelas de fratura do braço esquerdo CID10- T92.1 e Dor articular em ombro esquerdo CID10-M25.5. b) Mesmo com todos os tratamentos realizados ainda restaram sequelas no quadro de saúde do autor que o limita parcialmente para realizar suas atividades habituais normalmente. c) Deverá continuar o tratamento sintomático quando necessário e ser reavaliado caso haja mudança em seu quadro clínico. d) Existe incapacidade e esta á classificada como PARCIAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL. e) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. f) É independente para as atividades de vida diária.”, incapacidade esta decorrente de acidente motociclístico (ID 111815541 – fls. 37/45).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (18.04.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 39/43, realizado em 26/05/2011, em resposta aos quesitos do autor, afirmou inexistir doença ou enfermidade, "somente uma fratura de fêmur direito consolidada e sem sequelas, consolidada há mais de 04 anos". Afirmou que não há limitações laborais e para os atos da vida diária, inexistindo incapacidade parcial e permanente. O experto esclareceu que "o paciente sofreu acidente motociclístico, foi devidamente tratado, a fratura encontra-se consolidada e não há como dizer que a discrepância entre seus membros inferiores foi devido ao acidente ou não, pois sua perna esquerda é mais longa que a direita em 0,3 cmm (03 mm) e não sofreu trauma". Concluiu o profissional médico haver fraturas consolidadas sem sequela, inexistindo incapacidade laboral.
5 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não houve sequer comprovação de sequelas, tampouco da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo que a lesão sofrida não compromete a potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do benefício vindicado.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 3/6/19, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 45/55 (id. 107956700 – págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de escolaridade 1ª série do ensino fundamental e diarista, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, não tendo sido comprovada a existência de problema cardíaco atual incapacitante.
III- Impende salientar que nos laudos periciais elaborados por Peritos do INSS, acostados a fls. 72/75 (id. 107956705 – págs. 13/16), cujos exames clínicos foram realizados em 13/4/18, 7/6/18, 5/10/18 e 3/1/19, as conclusões coincidem com o resultado do parecer do expert judicial, no sentido de ausência de constatação de incapacidade atual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
V- Apelação da parte autora improvida.