PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. REVISÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. PRESENTES OS REQUISITOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), não reconheceu a especialidade na condição de trabalhador agrícola em agropecuária, em razão da necessidade da comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 2015202874, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade do enquadramento da atividade em razão da categoria profissional do trabalhador (até 28/4/1995) e determinar o retorno dos autos ao TRF3 para decidir a controvérsia como entender de direito.
- Quanto ao intervalo de 25/9/1969 a 10/9/1992, consta anotação em CTPS da função de trabalhador braçal na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
- No que concerne ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/8/1994 a 19/4/2004, há formulário e laudo técnico (PPP) que apontam o ofício de "auxiliar de galvanoplastia", com a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora superior a 90 decibéis e a agentes químicos - código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Devem ser enquadrados como atividade especial os períodos de 25/9/1969 a 10/9/1992 e de 1º/8/1994 a 19/4/2004.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento na via administrativa.
- O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 17/5/2004), observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Julgado reconsiderado para reconhecer a especialidade da atividade de trabalhador braçal na lavoura, em estabelecimento agropecuário, no intervalo de 25/9/1969 a 10/9/1992. Em consequência: Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
- Agravo provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - ATIVIDADE DE VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – ENQUADRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS MATERIAIS EQUIVALENTES QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS 14 E 34/TNU E SÚMULA 577/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTADA, EM PARTE, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/2015 - NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em relação ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício em 02/05/2011, é de se reconhecer a coisa julgada em relação à ação anterior, vez que presente a tríplice identidade entre as demandas.
3. No entanto, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, após o trânsito em julgado da sentença, em 04/07/2012, não se verifica a ocorrência da coisa julgada, pois distintos o pedido e a causa de pedir.
4. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
5. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
7. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/09/2015, constatou que a parte autora, idade atual de 59 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial, porém, não há prova da sua atividade habitual.
8. A incapacidade parcial e temporária da autora, como concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividade que exija o transporte de pesos, subir e descer desníveis de escada, acidentes de relevo e percorrer grandes distâncias.
9. Não obstante a autora declare ser faxineira e doméstica, não há, nos autos, qualquer prova, nesse sentido. Ao contrário. Os últimos recolhimentos realizados pela autora são como facultativo, que não tem vinculação com atividade remunerada. Desde 1999, a autora recolhe as contribuições previdenciárias como facultativo, exceto durante 2 meses.
10. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
11. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
12. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
13. Não demonstrada a incapacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
14. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Apelo parcialmente provido. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS – SODA CÁUSTICA). REVISÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MANTIDA A REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PARÂMETROS AJUSTADOS.I. Caso em exame1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor de 05/12/1977 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 15/09/1993 e de abril a novembro (safras) entre 2003 e 2007, determinando a revisão da aposentadoria desde 01/01/2013, com pagamento das diferenças, correção monetária e juros de mora, e fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo não atendimento de pedido de diligência relativo à apuração de períodos de safra e entressafra;(ii) saber se é devida a exclusão dos períodos de entressafra entre 1977 e 1993 do cômputo especial por ausência de prova de exposição habitual e permanente a ruído;(iii) correção monetária aplicável aos valores devidos e aplicação de índices;(iv) extinção do processo quanto a períodos já reconhecidos administrativamente.III. Razões de decidir3. Da não ocorrência de cerceamento de defesa: a diligência requerida pelo INSS restou atendida pelo laudo pericial, que detalhou exposição em safra e entressafra, inclusive por presunção técnica nos períodos de empresa extinta (Usina Santa Luiza). O INSS teve oportunidade de impugnar, não o fez; não houve prejuízo concreto.4. Da ausência de interesse de agir do autor quanto a períodos reconhecidos administrativamente: o INSS já havia reconhecido diversos períodos como especiais; impõe-se extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).5. Do mérito da apelação: a prova pericial comprovou exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (soda cáustica) durante a entressafra entre 1977 e 1993, mantendo-se o reconhecimento desses períodos como especiais, ainda que não por ruído. Períodos de 2003 a 2007 (safras) mantidos, pois não houve insurgência recursal.6. Da correção monetária: atualização monetária pelo INPC, conforme Tema 905/STJ, afastando-se TR, em consonância com a jurisprudência atual.7. Dos honorários: mantidos, nos termos da Súmula 111/STJ, apurados na fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese8. Provida a apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, mantendo-se a sentença nos demais termos. De ofício, determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado.Teses de julgamento:1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova pretendida pelo recorrente já se encontra produzida nos autos e não há prejuízo concreto.2. Falece interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos durante períodos de entressafra justifica o reconhecimento de tempo especial, independentemente da exposição a ruído.Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 195, §5º; 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 485, VI; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810, Tema 555; STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício na data da perícia judicial. O autor busca a concessão do benefício desde os requerimentos administrativos, ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade ininterrupta e isenção de carência. O INSS, por sua vez, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de carência na primeira DER e que a moléstia não era isenta de carência à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII) e a existência de incapacidade ininterrupta desde a primeira DER; (ii) o cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado para a concessão do benefício por incapacidade temporária; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há comprovação de incapacidade ininterrupta para o labor desde a primeira DER, pois ausente documentação médica comprobatória de incapacidade desde aquela data.4. O autor não faz jus ao benefício por incapacidade a contar da primeira DER, pois à época contava com apenas duas contribuições ao RGPS, e a doença incapacitante não constava no rol das doenças isentas de carência, sendo incluída apenas pela Lei nº 13.135/2015.5. A incapacidade temporária para o labor restou comprovada no período compreendido entre a segunda perícia administrativa e o termo final ali estabelecido, com o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS.6. A incapacidade para o labor também estava presente na terceira DER, conforme atestados médicos acostados aos autos, sendo devido o benefício por incapacidade temporária até a data da perícia médica resolutiva administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade e o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado na DII, sendo que a isenção de carência para doenças específicas se aplica a partir da data de sua inclusão na legislação pertinente."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015.Jurisprudência citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1013; TRF4, Súmula 75.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. EMISSÃO COM BASE EM LTCAT. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5. Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
8. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10. Há distinção entre o responsável pela emissão do PPP (representante do emitente) e o responsável pela constatação, em laudo técnico, das condições ambientais do trabalho, conforme exigido pela legislação previdenciária e pelo julgador originário.
11. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício da atividade especial, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato..
12. Elaborado o PPP sem indicação do responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, não há como considerar comprovado que foi emitido com base em informações constantes do LTCAT, razão pela qual o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA, QUADRO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUM DOS FATOS GERADORES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM MENOR POTENCIAL PRODUTIVO, E NÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. AS DOENÇAS DESCRITAS NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (EVENTO EXÓGENO AO ORGANISMO). CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- O recebimento de abono de permanência durante o período em que o segurado deixou de se aposentar não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77.
V- Nos termos do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
VI- Consoante a pacífica jurisprudência do C. STJ, deve ser adotado o Piso Nacional de Salários na aplicação do art. 58 do ADCT.
VII- Apelação do autor parcialmente provida.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBIIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa.
2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição.
3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. NÃO INFORMADO OS DADOS DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FATORES DE RISCO INFORMADOS COM BASE EM DADOS DE PERÍODO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - RENDA MENSAL INICIAL FIXADA PELO TÍTULO JUDICIAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO - APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LEI 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL.
I - Não há possibilidade de apuração da RMI com base nos salários de contribuição dos vínculos rurais anotados em CTPS, desempenhados pelo autor no período anterior ao termo inicial do benefício, uma vez que a decisão exequenda lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
II - Em razão da ausência de impugnação da parte autora no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, devendo, portanto, prevalecer as determinações fixadas no título judicial, em respeito à coisa julgada.
III - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - Agravo da parte exequente, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentaçãocomprobatória do tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO COM BASE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na retificação de salários de contribuição com base em reclamatória trabalhista superveniente ao requerimento de concessão do benefício previdenciário.
4. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.
5. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO COM BASE NO ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015 - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/08/2015, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 49 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não é o caso de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença, mas de se conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência e o requerimento administrativo, em 13/10/2014, tenha decorrido período superior ao prazo de 12 meses, previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada.
11. Nos termos do parágrafo 1º do referido artigo 15, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso dos autos. Além disso, em abril de 2014, quando se escoado o prazo de 24 meses, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho. Conforme concluiu o perito judicial, a incapacidade laboral teve início em 22/02/2014, como se vê de fl. 202.
12. O termo inicial do auxílio-doença é fixado em 13/10/2014, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
19. Apelo parcialmente provido. Auxílio-doença concedido com base no art. 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 2. Esse entendimento é aplicável também aos casos de revisão de benefícios, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. JUROS DE MORA. LEI. N. 11.960/09. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade ou recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- O julgado foi expresso sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Dessa forma, deve ser realizada a compensação do benefício já pago administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Os valores pagos na esfera administrativa, cuja compensação tem o escopo único de evitar-se a cumulação de benefícios, em nada refletem nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- A taxa de juro aplicada na conta acolhida não encontra respaldo no decisum, pois há equívoco na contagem ao incluir no cômputo, o abono anual (13º salário).
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.