E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DEDUÇÃO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APLICABILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Na atualização dos cálculos em liquidação, deve ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF), na conta em liquidação.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos.
- É de ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), pois arbitrados com moderação.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n. 1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RS e REsp n. 1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Ainda que o segurado não tenha apresentado ao INSS toda a a documentaçãocomprobatória da especialidade dos períodos de labor vindicados nesta ação, verifica-se que a autarquia não se desincumbiu de seu dever de esclarecimento e orientação do segurado a respeito de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Em razão disso, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, devendo o feito retornar ao primeiro grau para que tenha regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. .
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia realizada.
2. Não demonstrada a ausência de interesse processual da parte autora.
3. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
4. Consoante o art. 124, I, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença não pode ser percebido conjuntamente à aposentadoria. Diante disso, alterado o termo final do auxílio-doença concedido para evitar a acumulação indevida de benefícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
Em se tratando de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional não há necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória do tempo especial de forma que, não tendo sido reconhecido o pedido pelo INSS, há pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CREMES DE PROTEÇÃO. INEFICÁCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. Com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos
6. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
7. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
8. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar ausente o interesse de agir, tendo em vista que a parte deixou deapresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se quecomprovadaa postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamenteou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.4. Na hipótese, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de auxílio-doença em 07/03/2022. O INSS solicitou que a parte autora enviasse a documentação comprobatória da atividade rural, o que não foiatendido pela parte autora. Com efeito, o pedido foi indeferido em razão do transcurso do prazo de 75 dias sem regularização da pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA COM BASE NO ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO LIMINARMENTE.
- Ainda que o autor tenha juntado documentação que entende ser comprobatória da especialidade de seu labor em alguns dos períodos pleiteados, tem-se que, de acordo com o art. 311, p. único, do CPC, a tutela de evidência somente pode ser concedida, liminarmente, nas hipóteses dos incisos II e III daquele artigo, e não no caso do inciso IV, invocado pelo demandante como garantidor de seu direito.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. IV E V, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À LEI. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ULTRA PETITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I - Considerando-se que a ação originária encontra fundamento em causa de pedir diversa daquela veiculada nos autos da ação ajuizada em fevereiro de 2008 (proc. nº 0009340-02.2012.4.03.9999), inexiste identidade entre estas duas demandas.
II - Ao afastar o reexame necessário, o decisum conferiu interpretação razoável aos dispositivos processuais que regulam o instituto, seguindo, aliás, orientação idêntica à adotada por esta E. Terceira Seção.
III – Afastadas, igualmente, as alegações de ofensa à lei relativas à irregularidade dos recolhimentos feitos na condição de segurada de baixa renda e à preexistência da doença incapacitante. Tratando-se de demanda ajuizada com base em causa de pedir diversa, não existia nenhum óbice que impedisse a fixação da data de início da incapacidade em 10/01/2006, época na qual a ré inegavelmente mantinha a qualidade de segurada.
IV – Reconhecida a ofensa ao art. 141, do CPC pois, ao ajuizar a ação originária, postulou a segurada que o benefício fosse concedido “desde a data do pedido administrativo”, ou seja, 18/07/2014. A sentença rescindenda, ao estabelecer a DIB em 10/01/2006 julgou o pedido de forma ultra petita.
V - Em novo julgamento da questão, deve a data de início do benefício ser fixada em 18/07/2014, atendendo-se, desta forma, aos limites do pedido inicial da ação originária.
VI- Indeferido o pedido de devolução de quantias, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta E. Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado (AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017).
VII - Rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, fixada a DIB em 18/07/2014.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL
1. Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial.
2. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na falta de interesse de agir da parte autora. O pedido inicial visava o reconhecimento de tempo rural e especial para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a configuração do interesse de agir da parte autora. Isso envolve a adequação do prévio requerimento administrativo para a postulação judicial de reconhecimento de tempo rural e especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), estabeleceu a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários.4. A ausência de requerimento de revisão com base em matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração configura falta de interesse de agir, conforme entendimento do TRF4 (AC 5005892-58.2017.4.04.7112).5. No primeiro requerimento administrativo, DER 10/05/2022), não houve pedido formal de tempo rural, apenas autodeclaração sem documentaçãocomprobatória. Para tempo especial, não foram apresentados laudos técnicos (PPP) ou outros documentos.6. No segundo requerimento, DER 23/04/2024, não houve documentação comprobatória ou autodeclaração para tempo rural. Embora apresentado PPP para um período, não houve pedido de tempo especial informado pelo solicitante.7. A inadequada instrução dos requerimentos administrativos impede a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário. O Judiciário não pode substituir a Administração na análise de pedidos não instruídos.8. A parte autora não apresentou provas complementares na via judicial que pudessem suprir as deficiências dos requerimentos administrativos.9. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio e adequado requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural ou especial, configura falta de interesse de agir para a propositura de ação previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxíliodoença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs. 1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser controlada por tratamento medicamentoso. Concluiu o expert pela constatação de "incapacidade parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição ergonomicamente incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior direito", contudo, asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter parado de realizar há dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág. 9).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis que não concedida em sentença.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Demonstrado o interesse de agir da parte autora, uma vez que pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que restaram sequelas decorrentes de acidente doméstico, após a cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de prova pericial médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima. Ficou comprovada, ainda, a qualidade de segurado, à época da incapacidade total e permanente constatada pela perícia médica.
III- Quadra ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão de auxíliodoença, sob o fundamento de estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, bem como considerando a pouca idade da parte autora, cabível a concessão do auxílio-doença.
2. Comprovado que a alta depende de procedimento cirúrgico e resposta a tratamento fisioterápico, bem como da melhora do quadro clínico psiquiátrico, o benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a indigitada cirurgia e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante. Eventualmente, ausente a melhora, a autarquia poderá converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL.
1. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear diretamente em juízo (RE 631240/MG).2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovada a protocolização do requerimento administrativo do benefício de auxíliodoença, objetivando a ação ajuizada o restabelecimento do benefício.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
3. Apelação provida.