processual civil. concessão de benefício previdenciário. requerimento administrativo. reconhecimento de períodos especiais. interesse de agir.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Não há porém, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa.
2. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido instruído com documentação suficiente à comprovação da especialidade de períodos de labor, a apresentação de certidão de tempo de serviço comprovando o exercício de atividade que gera presunção de especialidade já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentaçãocomprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, devendo-se reconhecer, em casos tais, o interesse processual.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga na sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, os documentos carreados aos autos, aliados a fatores de caráter socioeconômicos indicam que a parte autora está incapacitada temporariamente às atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda desconsiderou a documentaçãocomprobatória do período de trabalho da parte autora, no intervalo de 01.09.1974 a 31.12.1978, a qual, juntamente com os demais períodos demonstrados nos autos, autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional. Tal desconsideração rendeu ensejo à incompatibilidade lógica entre os elementos dos autos e as razões que fundamentaram o julgado, motivo por que de rigor a sua desconstituição.
3. Embargos infringentes desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COISA JULGADA OBSERVADA PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. A RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FATO MERAMENTE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O PRAZO ESTIMADO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial e averbação de tempo de contribuição, mas o pedido administrativo foi indeferido automaticamente pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do interesse de agir da parte autora, considerando o indeferimento automático do benefício pelo INSS; (ii) a validade do indeferimento administrativo baseado em equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, quando há documentos comprobatórios nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, mas ressalvou que a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.4. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, por entender que a omissão da parte autora em adicionar os períodos de atividade especial no campo "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" do processo administrativo provocou o indeferimento automático do benefício pelo sistema do INSS, conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.087/2022.5. O indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, decorrente de equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, não afasta o interesse de agir do segurado quando este postulou expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos e instruiu o processo com documentos como PPP e laudo técnico.6. O indeferimento automático pela inteligência artificial, sem a devida revisão humana e análise da documentação apresentada, configura uma decisão genérica e desmotivada, em violação aos arts. 2º e 50, *caput* e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e não pode prejudicar o segurado.7. A informatização dos sistemas do INSS deve contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, e não criar óbices à análise integral dos direitos dos segurados.8. Precedentes desta Corte Regional consolidam o entendimento de que o preenchimento equivocado do formulário administrativo ou o indeferimento automático não afastam o interesse processual quando há documentação comprobatoria e pedido expresso nos autos administrativos.9. Não é possível o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, pois a relação processual não foi angularizada, uma vez que o INSS não foi citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O indeferimento automático de benefício previdenciário pelo INSS, decorrente de equívoco no preenchimento do requerimento administrativo, não afasta o interesse de agir do segurado quando há documentação comprobatória e pedido expresso nos autos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER (30-09-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - REDAÇÃO ORIGINAL - REAJUSTE NA FORMA DO ART. 58 DO ADCT - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA - RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE - EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
I - Não há se falar em nulidade da sentença recorrida, em face da alegada ausência de fundamentação, haja vista que tal hipótese não se verifica no caso em comento, pois, ainda que concisa, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, valendo-se dos préstimos do perito judicial para formar sua convicção.
II - O autor ajuizou ação pleiteando a revisão de seu benefício, ao argumento de que lhe foi concedido auxílio doença equivalente a 9,51 salários mínimos, e seus últimos rendimentos estavam equiparados a 3,92 salários mínimos.
III - O título judicial condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, por meio da correção dos 36 salários de contribuição, sob o fundamento de que o art. 202 da Constituição da República, em sua redação original, possuiria aplicabilidade imediata, bem como seria devida a utilização do critério de reajuste previsto no art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos após a promulgação da norma constitucional.
IV - Há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, haja vista que este condenou o INSS a efetuar a revisão do benefício do autor, de acordo com as regras previstas na Constituição da República de 1988, com base na premissa de que o benefício do demandante havia sido concedido após promulgação da Carta Magna, contudo os benefícios dos quais o autor pretende efetuar revisão foram concedidos entre 1969 e 1973.
V - Ademais, há impossibilidade de se efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício por meio da correção dos 36 salários de contribuição, haja vista que os benefícios recebidos pelo autor, decorrentes de acidente do trabalho, quais sejam: auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, foram calculados com base no salário de contribuição vigente na data do acidente, conforme previsto na legislação em vigor à época.
VI - Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez foram pagos ao autor no período entre 1969 e 1973, sendo que somente o benefício de auxílio acidente foi pago de forma contínua, até a data do seu óbito, ocorrido em 13.01.1996, razão pela qual se mostra correto o procedimento adotado pelo INSS ao considerar para o reajuste do benefício, na forma do art. 58 do ADCT, a equivalência em número de salários mínimos do benefício de auxílio acidente, concedido com termo inicial em 07.03.1969.
VII - Constatada incorreção nos cálculos da parte exequente e do perito judicial, uma vez que neles foi apurada a diferença entre a equivalência em números de salários que tinha o primeiro auxílio doença, concedido ao autor com termo inicial 08.03.1969 (9,51 salários mínimos), e a equivalência em números de salários mínimos paga administrativamente pelo INSS (3,92 salários mínimos), sem que o referido procedimento tenha sido objeto da condenação, além de terem utilizado indevidamente os dados do auxílio doença, que foi pago somente no período de 08.03.1969 a 07.04.1969.
VIII - Não há se falar manutenção do benefício em número de salários mínimos em período divergente do estabelecido no art. 58 do ADCT, pois não foi objeto da condenação, bem como contraria o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição da República.
IX - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL.
1. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 5. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, observada, no caso, a prescrição quinquenal, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, na presente ação e na antecedente, as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos, valendo destacar que houve perícia judicial em ambos os feitos, e em ambas a conclusão foi pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo a restrição funcional de forma permanente para o exercício da atividade de lavradora, com possibilidade do exercício de atividades que não demandem esforços físicos.
- A alegada atividade de trabalhadora rural também não foi demonstrada nestes autos, e não houve a juntada de atestados médicos que demonstrassem o agravamento das patologias. Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males incapacitantes de que já padecia e que, inclusive, já foram objeto de improcedência nos autos do processo anterior, ainda que com base em documentosmédicos registrados em datas mais recentes e em requerimento administrativo diverso.
- Não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
- Com fundamento no artigo 485, V do CPC/2015, a sentença foi reformada para extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, conforme se demonstra configurado nos autos.
3. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data referida em atestado médico exarado por especialista na moléstia que acomete o autor, até sua efetiva reabilitação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a agentes cancerígenos e determinou a implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto ao sobrestamento do processo em razão do Tema 1124 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido ao INSS na esfera administrativa, caracterizando falta de interesse de agir; e (iii) a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sem a devida documentação comprobatória no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto ao pedido de sobrestamento do processo (Tema 1124/STJ), pois a matéria foi adequada e suficientemente examinada, e a decisão já abordou os efeitos financeiros e a documentação administrativa.4. O julgado não é omisso em relação à alegação de falta de interesse de agir por ausência de documentos na esfera administrativa, visto que os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) corretamente preenchidos, com a indicação dos agentes nocivos, já constavam no procedimento administrativo, e a comprovação do direito não se deu por laudo pericial judicial.5. A condenação em honorários advocatícios é mantida, pois a matéria foi suficientemente examinada e a documentação comprobatória do direito alegado já estava presente no processo administrativo, não havendo omissão no ponto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, sendo inadmissível a inovação ou revisão nesta via recursal, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.250.367/RJ) e do TRF4.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, VI e §3º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, EDAC nº 5005.891-25.2011.404.7002, 7ª T., Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 24.06.2014; TRF4, EDcl em ACR nº 5006498-67.2013.404.7002, 7ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.05.2015.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART.20 DA LEI Nº DA LEI N° 8.742/1993, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais.
2 - No que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado em período anterior ao exame médico-pericial realizado em 05 de fevereiro de 2003, que atestou o início da incapacidade em 05/02/2003.
3 - Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:" A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
4 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Sérgio Gabriel, celebrado em 19/09/1953, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.11).
5 - Os depoimentos das duas testemunhas em juízo revelaram-se frágeis e contraditórios. A testemunha Maria Eunice Ridência da Silva afirmou que "não sabe informar há quanto tempo a requerente não trabalha. A requerente trabalhou em muitas fazendas. Também não sabe informar o que fazia. Também não sabe informar como a requerente está vivendo. A requerente trabalhou como doméstica e lavou roupa para fora. A requerente deixou de trabalhar devido a problemas de saúde (labirintite, coluna e intestino)". Já Rosângela Teodoro Gomes Faria sustentou que "A requerente é conhecida. Não trabalha há quatro meses. Antes vendia verduras e as produzia. A requerente tinha uma horta. Não sabe informar o local onde a requerente trabalhou na zona rural, mas sabe que trabalhou. A requerente parou de trabalhar na zona rural".
6 - Por outro lado, informações constantes do "PLENUS", ora anexadas, demonstram que desde 04/07/2002 a autora recebe administrativamente benefício pensão por morte-comerciário, fato que afasta a presunção de que acompanhava a marido/companheiro na atividade rural. Dessa forma, uma vez não demonstrado que à época em que deixou de trabalhar a parte autora efetivamente estava exercendo atividade rurícola, não resta configurada a qualidade de segurada e, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
7 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
8 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
9 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
10 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
11 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
12 - O requisito etário restou preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 12/01/2000 (fl. 10), anteriormente à propositura da presente demanda (24/04/2001).
13 - O estudo social realizado em 06 de novembro de 2002 (fls. 74/75) informou que "a autora reside com a irmã do seu falecido companheiro, Sra. Luzia Alves de Aquino, 60 anos, em imóvel que pertencia a aquele". A assistente social consignou que "a requerente possui 3 (três) filhos, sendo que apenas 1 (uma ) filha a auxilia, doando alimentos, os demais ela não mantém contato, não sabe informa o local ondem moram". Relatou, ainda, a assistente que "as despesas com água e energia elétrica somam o montante de R$ 36,00. Os medicamentos que a autora faz uso (drenol e diazepan) são fornecidos pelos serviços de saúde pública".
14 - Entretanto, informações constantes do CNIS, ora anexadas, demonstram que a autora aufere renda oriunda de benefício previdenciário de pensão por morte, fato absolutamente incompatível com o pleito de recebimento de benefício assistencial , conforme, aliás, depreende-se do disposto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
15 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova ser portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho, não tem direito à concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
1. Apelo não conhecido, por ausência de interesse recursal, quanto a matérias não decididas na sentença.
2. Em ação em que se reconhece o direito à revisão de benefício, com implemente de tempo especial, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I.É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, sob pena de improcedência do pedido.
III. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS QUAIS FORAM RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: NECESSÁRIO ACRÉSCIMO AOS VALORES DAQUELES COM BASE NOS QUAIS SE DEU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE NO RECÁLCULO AINDA QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO SE VERIFIQUE O PROVEITO ECONÔMICO ESPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF. MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.- O pedido principal de reforma da sentença formulado pelo INSS é o reconhecimento de que falece interesse de agir à parte autora diante da inutilidade do provimento jurisdicional de procedência do pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados quando da concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo.- O recálculo do valor do benefício se impõe em razão dos valores dos salários-de-contribuição desconsiderados no período de 09/2002 a 12/2000, que acrescidos daqueles sobre os quais se efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na ação trabalhista, poderão resultar em maior valor de salário-de-benefício, observando-se os ditames da Lei nº 9.876/99.- O recálculo do benefício e, consequentemente, a revisão, ainda que negativa, são direitos da segurada, porque está comprovado, nos autos, os valores que devem ser acrescidos aos salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício, principalmente porque parte deles, ao serem desconsiderados, pode influenciar no valor da renda mensal inicial em razão deste acréscimo.- Na eventualidade de não haver o aproveitamento econômico, ao menos, a segurada saberá o porquê da revisão negativa, residindo nisso a utilidade do provimento quanto ao seu conteúdo declaratório.- Por se tratar de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, determino que os eventuais valores em atraso sejam corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do exercício da pretensão executória, de modo que resta prejudicado o pedido subsidiário de reforma para que seja aplicada a TR na correção monetária, de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Tema 810 do C. STF.- Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, porque a revisão administrativa operada após o ajuizamento implica o reconhecimento do pedido e não se constitui em hipótese legalmente prevista a autorizar sua alteração nos moldes pretendidos pela autarquia.- Apelação não provida. De ofício, reformada a sentença no tocante aos critérios da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.