PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NO CONTEÚDODECLARATORIO DO PPP E LTCAT ANEXADOS AOS AUTOS. PROVAS VÁLIDAS A EFICAZES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ENTRE 01/01/1996 a 31/12/2019. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o período entre 01/05/1988 a 28/04/1995 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o autor não estava sujeito aos riscos biológicos próprios da atividade de médico.5. A CTPS anexada aos autos, especificamente, à fl. 3 do doc. de id. 337999139 informa o exercício da atividade de médico pelo autor, no período entre 02/01/1988 a 18/04/1996, sendo documento válido e eficaz a comprovar o referido vinculo, já que semrasuras e sob o pálio da presunção iuris tantum de veracidade.6. Quanto à comprovação da especialidade do labor do profissional de saúde, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro noDecreto n° 83.080, código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto n° 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.( TRF1- AC: 1019785-72.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PrimeiraTurma, DJe 02/07/2024).7. Conquanto bastasse a apresentação da CTPS para o reconhecimento do labor especial, o autor juntou aos autos PPP (fls. 06/07 do doc. de id. 337999140) que demonstra a sujeição a risco biológico (Bactérias, vírus e fungos) no aludido período.8. Quanto a exposição aos agentes insalubres no período de 01/01/1996 a 31/12/2019, o PPP constante no doc. de id. 3380000634 deixa clara a exposição ao risco biológico (vírus, fungos e bactérias), de forma habitual e permanente, sem informação sobreuso de EPI eficaz.9. O LTCAT constante no doc. de id. 3380000635 ratifica as informações contidas no PPP, pelo que, diante da ausência de impugnação idônea que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos, seu valor probatório deve ser mantidoconforme consignado na sentença recorrida.10. Noutro turno, esta corte tem precedentes no sentido de que, quando se trata de exposição a risco biológico o simples uso do EPI não é suficiente para afastar nocividade na atividade desempenhada, pois não neutraliza por completo o risco. No mesmosentido, entende-se que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários ( PPP e LTCAT, in casu),com os requisitos necessários (TRF-1 - AC: 1002539-92.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, 23/04/2024) e sem que o INSS tenha demonstrado eventual fraude na sua confecção ( questão sequer levantada pelo INSS na fasedeespecificação de provas).11. Segundo a jurisprudência do STJ, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (AgInt noREsp: 1517362 PR 2015/0040844-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) , o que o ocorreu no presente caso.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG - sujeito ao regime do art. 543-B do CPC -, "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Ellen Gracie a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- Hipótese em que o V. Acórdão recorrido se encontra em desacordo com a orientação firmada pela C. Corte Suprema, impondo-se a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito do autor a obter benefício com DIB que resulte em melhor RMI, a partir do momento em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
IV- Agravo do autor parcialmente provido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997 SE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 1031 STJ. PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA COM BASE EM DEPOIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ATÉ 5/3/1997 COM BASE NA CTPS APRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍDRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COM BASE EM PROVA MATERIAL, A DESPEITO DA PROVA TESTEMUNHA FRACA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem anotação em CTPS, que somado aos demais períodos registrados, totalizariam mais de 48 anos de tempo de atividade.
3 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou apenas Certidão de casamento, realizado em 25/09/1976, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 12) e CTPS com vínculos de trabalho em estabelecimento agropecuário (fls. 13/15).
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 30 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Ademais, as testemunhas - Antônio Augusto Silva (fl. 50), Odete Antônio de Paiva (fl. 51) e Lázaro Honorato (fl. 52) - afirmaram ter o autor laborado na Fazenda Casarão, de Antônio José de Castro, Fazenda São Manoel, de Sebastião de Almeida Pirajá, e na Fazenda São Francisco; e, conforme CTPS (fls. 13/15), com exceção da Fazenda São Francisco, houve o devido registro do labor.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1963 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 27 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas no ano de 1976.
9 - Tendo a autora decaído em grande parte do pedido, mantenho os honorários conforme fixados em sentença.
10 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO ANTERIOR FIXOU A DATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE EM 2018. PERÍCIA MÉDICA CONSTATOU INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2020, COM BASE NO DOCUMENTO MAIS ANTIGO DOS AUTOS. COISA JULGADACONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. No caso dos autos, a parte autora ajuizou processo 7000830-81.2021.8.22.0013, que teve o pedido julgado IMPROCEDENTE por ser a incapacidade anterior ao ingresso no RGPS. Na perícia realizada em junho/2021, ficou constatada incapacidade parcial epermanente desde outubro/2018, devido ao agravamento de discopatia de coluna.5. Na perícia judicial destes autos, o mesmo perito da primeira ação, concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada, desde 16/12/2020, devido ao agravamento de discopatia da coluna e gonartrose dos joelhos. Observa-se que não foramapresentados documentos anteriores a 16/12/2020, portanto o perito utilizou o documento mais antigo para fixar a data da incapacidade.6. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, configurado está o instituto da coisa julgada.7. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida e extinto o processo, sem resolução do mérito, devido à constatação da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REVISÃO COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 11.960/09.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão por acréscimo de tempo especial e/ou rural reconhecidos.
4. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho.
5. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
6. Incide a Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de13.11.2009 a 10.05.2018, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial (Id 67455020 - Pág. 57-60), realizado em 30.01.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) é portador de esquizofrenia residual (CID F20.5), apresenta dificuldade na marcha e medoexcessivo, está incapacidade permanente e indeterminada para o labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos "F" o perito esclarece que se baseou em exames e laudos para chegar àconclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, consta nos autos atestado médico (Id 12579998 - Pág. 7), expedido por médico psiquiatra em, 07.09.2018, atestando que o autor faz tratamento psiquiátrico continuamente e está incapaz deexercer atividades laborais. Soma-se a isso o fato de a incapacidade do requerente já ter sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS.5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EM NIT DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 COM BASE NA CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PROPRIETÁRIO DE EMPRESA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. É admitida a retificação de contribuições recolhidas em NIT diverso quando ocorre mero equívoco no preenchimento de algum número, o que difere do caso sob análise, vez que o NIT informado é completamente diverso daquele do autor.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, ficando limitado até 28/04/1995 com base apenas na CTPS, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
3. A juntada de laudo técnico informando a presença de funcionários evidencia que a atuação do proprietário da empresa na atividade-fim ocorria de modo intermitente ou eventual, podendo descaracterizar a especialidade em razão da ausência de habitualidade.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01.02.2017 a 08.04.2017, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado dorequerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 01.02.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) apresenta sequela de poliomielite (CID B 94) e escoliose lombar (CID M41.2), incapacidade permanente e indeterminadaparao labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos F e N o perito esclarece quais foram os exames clínicos e laudos em quesebaseou para chegar à conclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, a incapacidade do requerente já havia sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS. 5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, desde cada vencimento. Juros de mora, desde a citação, conforme a variação da caderneta de poupança.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDOPERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, decidir pela concessãodeaposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, deve ser mantido o termo inicial do benefício a partir daquele fato.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXTENSÃO DO PERÍODO COM BASE EM PPP POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCLUSÃO POR EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório, da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final, constaram as seguintes observações em relação à autora: 10.3) a autuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entre os beneficiários e o INSS, não possui lisura (...)
10.4) (...) Considere-se ainda que, mesmo diante das clarividências do ilícito, não fugimos o cumprimento do que determina a Legislação, oferecendo prazo para que a interessada apresentasse novos elementos que pudessem vir descaracterizar as irregularidades constatadas, entretanto, mesmo no momento em que tentou fazer uso do que lhe facultamos, a interessada, juntamente com a representante do Sindicato, a senhora DALVA, buscaram fazer falsa ideologia, haja vista a documentação apresentada. DAS CONCLUSÕES Do que foi apurado e relatado acima, podemos afirmar que o ilícito praticado contra a Previdência Social, com as participações da interessada e da representante do sindicato, a senhora DALVA, bem como dos servidores OLÍVIO TEODORO e JOSÉ SIMPLÍCIO ODS SANTHOS, esse último em razão dos documentos de folhas 68 e 94, dentre outros já mencionados acima.
- Tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação da prova apresentada, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL DE PRENSISTA E TECELÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM FORMULÁRIO E CTPS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora advoga pelo reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nas funções de “prensista” e “tecelão”, com o fito de obter o recálculo da aposentadoria da qual é titular e retroação da DER.
- Em relação ao primeiro lapso, afigura-se descabida a pretensão de enquadramento, haja vista a descrição genérica de exposição ao agente ruído, sem laudo técnico que o fundamente; o formulário apenas consigna sujeição do obreiro ao “barulho dos impactos das prensas e da guilhotina” e não informa as intensidades de níveis de pressão sonora com potencialidade nociva.
- O formulário padronizado revela o exercício das funções de "ajudante de prensista", sob influência habitual a óleo lubrificante durante a operação com guilhotina de chapas; ou seja, funções típicas dos operários das indústrias metalúrgicas, tais como os "prensistas" e "torneiros mecânicos", situação que se amolda aos códigos 1.2.10, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Acertada a decisão de reconhecimento - como especial - dos demais intervalos, haja a vista a presença de CTPS apontando a profissão de tecelão, suficiente ao enquadramento, até 28/4/1995, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedente.
- Ressalte-se o caráter patentemente insalutífero das atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem no âmbito de indústrias têxteis, à luz do Parecer nº 85/78 do MTb, o qual confere o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores do ramo de tecelagens. Precedentes.
- O termo inicial de revisão é da DER: 12/1/2007, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.