ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor teve cessado o benefício de auxílio-doença, em razão da constatação pela autarquia ré de que não apresentava mais incapacidade laboral.
2. Cabe destacar que a única questão discutida nos autos é aquela concernente aos danos morais, pois o MM. Juiz a quo reconheceu a existência de coisa julgada quanto à pretensão de restabelecimento do auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
4. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
5. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
6. Na esfera judicial, o pedido do autor no tocante ao restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez também foi julgado improcedente, visto que a perícia realizada em juízo concluiu no sentido de que o segurado não estava incapacitado total e permanentemente, e tampouco parcialmente, para o exercício das suas atividades rotineiras ou de qualquer atividade laboral.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso, de modo que a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais é totalmente descabida.
8. Considerando as circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em vigor à época da prolação da sentença, se mostra razoável a fixação das verbas de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
9. Precedentes.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho (lesão no joelho, ao cair em um buraco) em 2.003 e passou a receber auxílio-doença .
2. Alega que, mesmo não estando apto a retornar ao trabalho, algumas perícias concederam-lhe alta.
3. Ademais, teve seu benefício provisoriamente suspenso, em decorrência da realização de auditoria na agência da Previdência Social de Cubatão.
4. A princípio, o mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes.
5. Por outro lado, não há como atribuir à conduta do INSS a responsabilidade por outros problemas de saúde apresentados pelo autor, como diabetes e disfunção sexual, assim como os alegados problemas financeiros.
6. Há notícia, inclusive, de que atualmente o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez, tendo recebido valores atrasados mediante acordo judicial (fls. 258).
7. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante, na conduta da administração.
8. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA .1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. O autor sofreu acidente de trânsito em outubro/2019, que ocasionou lesão neurológica devido a trauma cranioencefálico grave e fratura de clavícula direita. Era segurado no momento do acidente, na função de açougueiro.4. A perícia concluiu que a força muscular não está mantida; que a mobilidade das articulações não está preservada; que em decorrência da limitação de movimentos causada pelas sequelas da lesão, pode-se dizer que exigirá um maior esforço do membroafetado; que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional, trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte autora.5. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
7. O fato do cônjuge possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora, em especial, quando não demonstrada a dispensabilidade da atividade rural exercida.
8. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença.
- Ao INSS cabe conceder e revisar a concessão de benefícios previdenciários, em especial os de incapacidade por estarem sujeitos à revisão periódica. Nesse contexto, considerando que a medicina não é uma ciência exata, é inevitável que surjam divergências entre o que se decide judicialmente e o que foi decidido na seara administrativa. Assim não o que se falar em indenização por dano material ou moral.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença, uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.
2. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO INSS.
Cabível indenização por danos morais à autora pelo fato de deixar de receber o benefício de auxílio-doença quando justamente estava hospitalizada. A parte autora diligenciou no sentido de informar o INSS que estava hospitalizada e que a perícia deveria ser realizada em hospital. A falha do serviço não ocorreu em razão da exigência, pelo INSS, de apresentação de documentos da beneficiária, mas sim em virtude do procedimento incoerente adotado pela Autarquia que, no primeiro momento, informa a pessoa que foi diligenciar, em nome da autora, que a perícia fosse realizada no hospital, que não seria possível fazer a perícia sem a complementação de documentos e, em um segundo momento, indefere o benefício por não ter a requerente comparecido na data do exame.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PERÍCIA MÉDICA. ATO ILÍCITO POR CONCESSÃO DE ALTA MÉDICA INDEVIDA, INJUSTA E INFUNDADA. APELAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar relativa à situação processual da perita médica, servidora do INSS, por fato relativo ao exercício da função, que teria gerado dano a segurado e responsabilidade civil da autarquia, a orientação da Corte, que se firmou em caso análogo, respalda a solução dada pela sentença, no sentido da ilegitimidade passiva, com fundadas razões que merecem acolhida e reiteração no presente julgamento.
2. No mérito, deve ser igualmente confirmada a sentença. Embora provado que o autor era portador de epilepsia, o auxílio-doença foi concedido, no período de 05/11/2007 a 26/01/2008, baseado na constatação médica, em 26/12/2007, de estar o segurado "orientado, consciente, calmo, deambula bem, sem escoriações recentes, sozinho na perícia (veio de ônibus), sem limitações em MMSS e MMII, força preservada", e de que era necessário apenas "TEMPO PARA ADAPTAÇÃO DE NOVA DOSAGEM (PATOLOGIA PRÉVIA AO INÍCIO DO VÍNCULO)".
3. O benefício foi concedido ante a necessidade de adaptação de nova dosagem da medicação usada pelo requerente, sem reconhecimento de que se tratava de incapacidade permanente para o trabalho, daí porque a previsão de "alta programada" para 26/01/2008.
4. Em 13/01/2008, foi requerida prorrogação do benefício, pedido nº 85453287, com perícia médica agendada para 21/02/2008, ao qual não compareceu o segurado, sendo, assim, justificadamente, negado o requerimento, sem prova alguma de impossibilidade de comparecimento. A causa do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença foi, portanto, a ausência do autor à perícia designada, que levou à cessação do benefício por alta programada.
5. Não foi comprovada relação de causalidade entre a cessação do auxílio-doença, em 26/01/2008, e o acidente sofrido em 10/12/2008, ou seja, quase um ano depois. Apesar de constar de atestado médico de 26/03/2009, do Hospital Municipal de Americana, que o autor sofre de epilepsia desde 2001, é inquestionável que teve vida profissional ativa e regular, desde 1976, com alguns períodos de interrupção, sendo que o autor estava empregado, desde 01/04/2005, quando passou a gozar do auxílio-doença, entre 05/11/2007 a 26/01/2008, tendo retornado ao mesmo emprego após a cessação do benefício, até 28/05/2008, mudando de emprego a partir de 11/11/2008, permanecendo em atividade até 10/12/2008, quando sofreu acidente de trabalho, a revelar que a incapacidade laborativa não foi total e permanente.
6. Somente em 17/10/2007, houve recomendação médica para afastar o autor do trabalho, por 15 dias, para "investigação e tratamento médico"; em 01/11/2007, o mesmo médico particular declarou, para efeito de perícia médica junto ao INSS, que o autor era portador de epilepsia, com crises e uso de medicamento específico; e tal documentação foi apresentada ao INSS, em 07/11/2007, tendo sido deferido auxílio-doença, em 26/12/2007, com duração até 26/01/2008, com previsão de alta médica a partir de então.
7. Em 26/12/2007, o INSS emitiu a Comunicação de Decisão no sentido de que o "benefício foi concedido até 26/01/2008", de acordo com o exame realizado nessa data, em que a perita médica confirmou o afastamento e o gozo do auxílio-doença pelo prazo prefixado, para adaptação à nova dosagem do medicamento, como anteriormente relatado.
8. O autor teve a data programada de 26/01/2008 para cessação do benefício e retorno à atividade que exercia na época, que era de frentista junto à empresa MONTBLANC AUTO POSTO LTDA.
9. A relação de causalidade resta prejudicada em tal contexto fático, inclusive porque a inexistência de incapacidade laborativa foi atestada à vista da atividade que o autor exercia, na época, de frentista de posto de gasolina, função ao qual retornou após a cessação do benefício previdenciário . O acidente, por sua vez, ocorreu em outro emprego e atividade diversa, quando o autor estava sobre caixas de bebidas na carroceria de um caminhão em movimento, ainda que em baixa velocidade, conforme constou do boletim de ocorrência policial, lavrado no dia seguinte ao acidente, em 11/12/2008.
10. Tratou-se, ao que tudo indica, de fatalidade, pelas circunstâncias do novo emprego e as condições em que o autor exercia sua função na oportunidade, como ajudante de entrega de bebidas, encontrando-se não na cabine do veículo, como recomendado pelas normas de segurança, mas "em cima das caixas de bebidas na carroceira" do caminhão, que estava em movimento, ainda que em "velocidade baixa".
11. Tais conclusões constam, aliás, de parecer crítico, elaborado por perito médico da Previdência Social e juntado na contestação do INSS.
12. Não houve, a propósito, refutação probatória ou narrativa por parte do autor, que se limitou a reiterar as alegações da inicial, relacionadas à patologia como causa do acidente e da responsabilidade civil dos réus pelos danos gerados para efeito de indenização, conforme pleiteado.
13. Tampouco os depoimentos das testemunhas comprovaram qualquer relação da patologia com a causa do acidente, pois, quando indagadas, as três afirmaram que sequer sabiam que o autor tinha epilepsia e, portanto, que tenha apresentado qualquer crise da doença.
14. Tal contexto afasta e prejudica a relação de causa e efeito com a alta médica, e com o que possível prever e esperar diante do estado de saúde e da capacitação para o trabalho exibidos pelo autor nos vários meses antecedentes ao evento, daí porque inexistir fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
15. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
4. A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
- A questão relativa ao desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora trabalhou e recolheu contribuição previdenciária, formulado no recurso do INSS, foi apreciada na sentença, razão pela qual deixo de conhecer do presente apelo nessa parte específica.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior.
- Incabível a indenização por danos morais, pois "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC 00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 23/11/2016).
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida, bem como à apelação da parte autora e à remessa oficial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A princípio, o indeferimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Ocorre que o caso concreto é revestido de particularidades que demonstram a ocorrência de erro da autarquia no indeferimento do benefício.
- Tal circunstância foi comprovada pela realização de laudo médico indireto, qual comprovou que o falecido marido da autora já estava totalmente incapacitado para o trabalho, em decorrência de neoplasia maligna na faringe, na data da perícia realizada pelo INSS, que o considerou apto para laborar.
- O quadro do falecido esposo da autora já era grave no momento da realização da primeira perícia no INSS, tendo o perito decidido por manter o periciando laborando, a despeito de sua condição debilitada.
- Portanto, é patente que houve, sim, um erro administrativo que pode ter contribuído com o agravamento do estado de saúde do marido da autora, situação que demonstra a ocorrência de danos morais a favor desta.
- Estão presentes a ação/omissão da autarquia, nexo de causalidade e dano, evidenciando a obrigação de indenizar.
- No tocante aos danos morais, a condenação deve ter relação direta com o dano e a indenização deve ressarci-lo, procurando abarcar o prejuízo sofrido, embora de difícil mensuração, além de assumir, de forma acessória, o caráter punitivo.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização arbitrada pela r. sentença deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (quarenta mil reais), os quais atendem de maneira satisfatória o caso concreto e estão de acordo com os precedentes desta Turma em casos similares. Precedente.
- No tocante à verba honorária, não assiste razão à autora, uma vez que a r. sentença fixou-a em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC/2015. Tal quantia não pode ser considerada irrisória e está em conformidade com os precedentes desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a data fixada pela decisão monocrática para o termo inicial do benefício, assim, como, exclusão da indenização por danos morais.
- Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos presentes autos.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/02/2008 - fls. 101), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao cessar o auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DANO MORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Comprovada a ocorrência de dano moral, em razão das circunstâncias em que o INSS promoveu a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez que fora concedido ao segurado por decisão judicial, inclusive cobrando restituição dos valores recebidos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à respectiva indenização.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial, reconhecida administrativamente pelas sucessivas prorrogações do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação indevida até a que antecede à nova concessão administrativa do benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Cessado o benefício de auxíliodoença e comprovada pela perícia judicial a incapacidade total e permanente, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
3. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, apelação do réu providas em parte e recurso adesivo da autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes.
- A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 86, § 1º da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS NO CURSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ausentes provas inequívocas do retorno do autor às suas atividades laborativas no curso de aposentadoria por invalidez, incabível a reposição ao erário, determinada em esfera administrativa, em face de eventual manutenção indevida do benefício.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de isquemia miocárdica (CID I25), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data apontada na perícia judicial até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
4. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, improcede o pedido de indenização por danos morais eventualmente sofridos quando da cessação do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. A autora busca a reforma da decisão para obter aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da autora ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade; e (ii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é reconhecido para o período em que a incapacidade laborativa restou comprovada, uma vez que o os atestados do médico assistente apontam incapacidade temporária contemporânea à cessação do benefício até a data da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade atual.
4. O pedido de indenização por danos morais é descabido. Não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são estabelecidos. Até novembro de 2021 e de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se o INPC para correção monetária e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema 905/STJ. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da expedição do requisitório, serão observados os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária, preservado o valor nominal, conforme Tema 678/STJ.
6. Os honorários advocatícios são fixados em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o INSS decaindo em maior medida. Os honorários a cargo do INSS serão calculados sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 76 do Tribunal e os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. Os honorários a cargo da autora serão calculados sobre a porção do pedido decaído, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça. Não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral pretérita, comprovada por atestados médicos contemporâneos à cessação do benefício, autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até a data anterior ao ato pericial judicial, no qual restou comprovada a capacidade laborativa.