PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA INDETERMINADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não discutido durante a instrução processual acerca de eventual equívoco no tempo de contribuição computado administrativamente, tampouco demonstrado pela parte autora no que concerne o equívoco, não há como, somente na esfera recursal, acolher o tempo de contribuição alegado pela parte autora.
2. É parcialmente nula a sentença que condiciona sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não estabelecendo a data da aludida reafirmação da DER.
3. A nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
4. Comprovado que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER, completando o tempo necessário antes do ajuizamento da ação, faz jus à reafirmação da DER para data em que completou os requisitos para o benefício.
5. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, sendo cabível a incidência de juros a partir da citação e de correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, observo que os períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10 já foram reconhecidos como especiais, na via administrativa, consoante decisão da 14ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 122/124). Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos mencionados períodos, por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC/15).
II- Não obstante tenha havido a reafirmação da DER para 14/12/10, com o pagamento do benefício a partir dessa data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 26/7/12, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o benefício somente foi deferido em 26/7/12 (fls. 22). Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: " O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial apenas no período de 1º/4/10 a 9/6/10.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, o período especial reconhecido nos presentes autos (1º/4/10 a 9/6/10) não tem o condão de alterar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a qual foi concedida levando-se em conta exatos 35 anos de tempo de contribuição.
VIII- De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Não se há falar em ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, vez que há nos autos comprovação de que o segurado protocolou, junto ao INSS, pleito de revisão de seu benefício, em 02.01.18.
- Presentes os requisitos necessários para a propositura da ação revisional.
- A documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- Ao INSS se impõe a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora. Destarte, a análise comparativa da ficha financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, trazida aos autos com os salários lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições mencionadas pelo autor na exordial estão aquém dos valores por ele efetivamente auferidos.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, cabendo ao INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a fiscalização da empregadora.
- Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de valores pagos administrativamente.
- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão do benefício.
- Não obstante seja entendimento do C. STJ no sentido de que os efeitos patrimoniais do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, não restará assim estabelecido à míngua de recurso nesse sentido. Além disso, deve ser afastado o pleito autárquico de fixação do termo inicial do recálculo na data da citação, por ter o autor apresentado documentação nesta demanda não apresentada anteriormente ao INSS, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
- Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2018 e o termo inicial do recálculo fixado nesse mesmo ano, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em ação judicial, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Demais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao que está previsto nas regras processuais civis.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício, com a substituição dos valores dos salários de contribuição considerados, pela autarquia, nas competências de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, as quais compuseram o período básico de cálculo da aposentadoria . Aduz o demandante que tais montantes estavam aquém dos efetivamente auferidos.
- O INSS sustenta que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado com base nos valores que constavam no sistema CNIS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos holerites da parte autora com os salários, lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições consideradas pelo INSS, nos meses de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. 3. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º). 4. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 5. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajustedos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores. 6. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de rajuste dos benefícios previdenciários.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 DE ACORDO COM O MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. O INSS RESPONDE PELAS CUSTAS NO PARANÁ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. Início do benefício na data do requerimento administrativo.
4. Direito à incidência da regra de cálculo da renda mensal inicial na forma da redação original da Lei 8.213/1991, já que os requisitos para inativação foram implementados antes das alterações legislativas que resultaram em forma de cálculo menos favorável ao segurado.
5. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009 e considerando a posição atual do STF (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095) comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.