E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 13/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de parcelas em atraso de “auxílio-doença”, a partir de 19/12/2012.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 35 meses, totalizando assim 35 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A preliminar arguida pelo INSS, acerca da falta de interesse de agir da autora, porque já atendida em seu reclamo, não merece prosperar, à medida que remanesce o interesse na percepção de parcelas do benefício entre 19/12/2012 (da postulação administrava sob 600.044.190-1) e 18/11/2013 (da concessão administrativa sob NB 604.417.703-7).
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
6 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
7 - O segundo laudo médico-judicial produzido, respondendo aos quesitos formulados, referiu à inaptidão total e temporária para o labor, iniciada em janeiro/2014, provocada pelo quadro clínico de varizes de membroinferior esquerdo, com inflamação (não pela retocolite ulcerativa, que estaria controlada).
8 - A DII (data de início da incapacidade) em janeiro/2014 mostra-se posterior à DER (19/12/2012) e à citação (28/01/2013), amoldando-se, pois, à situação descrita em parágrafo anterior.
9 - Fixada a inauguração dos pagamentos da benesse em 21/10/2014, data da emissão do laudo pericial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar afastada. Apelo do INSS provido em parte, em mérito. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A DII É ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC.QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O requerimento administrativo foi formulado em 03/11/2022, consoante se verifica no expediente de fl. 31 do doc. de id. 419855154. Estabeleceu-se, pois, da denegatória administrativa a controvérsia trazida à tutela judicial sobre a existência ou nãoda incapacidade naquela data.3. Verifica-se, no CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154, que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021.4. Na tela SABI de fl. 35 do doc. de id. 419855154, informa-se a seguinte história clínica: "Se declara cozinheira desempregada, 46 anos de idade e estudou ensino médio Requerente refere dor lombar crônica Trouxe laudo médico do dia 18/08/2022 do DrDeogenes Rocha CRM-RO 5144 relatando lombalgia e incapacidade laboral. Não trouxe exames de imagem. Nega tratamentos".5. O relatório médico de fl. 36 do doc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " Paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, quadro álgico refratário a medicamentosanalgésicosmoderados, fortes e fisioterapia ao exame físico: lasegue negativo, dor a palpação dos espinhais de c2 a s1, dor no flexo extensão da coluna lombar, neer positivo bilateral grau EVA 9, refere incapacidade ao esforço físico. USG ombro bilateral-tendinopatia do manguito rotador RM da coluna lombar- Discopatia degenerativa de L3-L4, com compressão foraminal- hipertrofia das Articulações interaposfisárias. Conduta: Necessita de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, ortopedia,nutricionista).Impossibilitado de exercer atividades laborativas habituais, por tempo indeterminado.6. O relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " O paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, com dor generalizada, refratária a medicamentosanalgésicos moderados e fortes, bem como à fisioterapia. Relata incapacidade de realizar atividades que exijam esforço físico. Ao exame físico, foram observados sinais clínicos como lasegue negativo, dor à palpação dos processos espinhais de C2 a S1 edor à flexoextensão da coluna lombar. Testes especiais de ombro como Neer e Patte, foram positivos bilateralmente... Conclusão: O paciente necessita de tratamento multidisciplinar envolvendo fisioterapia e ortopedia... Em decorrência do quadrodefinitivo e da limitação funcional o paciente encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas."7. O laudo médico pericial de fls. 65/84 do doc. de id. 419855154 pontuou, em síntese, ao que importa à análise da controvérsia recursal, no item 8.1, os seguintes documentos subsidiários e exames complementares: relatório médico de fl. 36 do doc. deid. 419855154 datado de 18/08/2022 e relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023.8. Sobre a existência da incapacidade, no item 10.2, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. Entretanto, concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. Noutro turno, sem fundamentarem qualquer documento constante nos autos, estimou que a Data do Início da Incapacidade seria de 21/07/2023.9. Ao dar a resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, o perito judicial disse que "não há base fundamental suficiente, capaz de corroborar de maneira inequívoca à incapacidade em data prévia à DII fixada neste capítulo, esta ocorreupor agravamento da patologia". Entretanto, o que se espera do perito judicial na análise e conclusão sobre fatos pretéritos não é uma resposta com absoluta certeza (inequívoca), mas um juízo de estimativa ou de probabilidade.10. Conforme relato fático-probatório acima transcrito, com base no que diz o Art. 479 do CPC, entende-se que a parte autora, ora recorrente, tem razão quando aponta para a DII em data pretérita à estimada pelo perito. O relatório médico de fl. 36 dodoc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022 e o relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, revelam praticamente a mesma história clínica, com idêntica sintomatologia.11. Como a autora recebeu o benefício de auxílio doença (CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154) entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021 e dos documentos que embasaram tal concessão remetem às circunstâncias clínicas muitosemelhantes àquelas observadas pelo médico perito, é muito mais provável que o estado de incapacidade laborativa tenha permanecido do que regredido na DER.12. É razoável acreditar que a incapacidade tenha se agravado, ou seja, se já existia no ano de 2018 sob a mesma etiologia e foi novamente constatada em 2023, sob semelhantes circunstâncias, não há lógica na conclusão de que as doenças degenerativasoutrora constatadas tenham involuído para, em curto espaço de tempo terem se agravado a gerar a incapacidade.13. A resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, pois, denota dúvida razoável sobre a fixação da DII, o que remete à necessidade de avaliação do contexto fático-probatório pelo próprio juiz.14. A jurisprudência do STJ, nesses casos, segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas emjuízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).15. Com isso, as razões recursais merecem parcial guarida para que a DIB seja fixada na DER e o benefício de auxílio doença seja concedido à autora desde àquela data, só podendo ser cessado mediante inclusão da parte autora em programa de reabilitaçãoprofissional, dada a constatação da incapacidade parcial e permanente pelo expert do juízo.16. Juros e correção monetária conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.17. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a data da prolação do presente acórdão.18. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na DER e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença à parte autora, pagando-lhe as parcelas pretéritas, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser parcial e definitiva da parte autora, em razão de hipertensão essencial, hipotireoidismo não especificado, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e gonartrose não especificada. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação da parte autora.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, foram realizados dois laudos periciais, o primeiro realizado em 17/04/2015 (fls. 64/71), onde aponta que a autora com 57 anos à época, era portadora de varizes com úlcera pós-trombótica e edema em perna esquerda, concluindo por sua incapacidade parcial desde 12/2013. O segundo laudo realizado em 15/04/2017 (fls. 112/116) e complemento em 27/09/2017 (fls. 149/150), atestou que a autor com 59 anos é portadora de alteração degenerativa de coluna lombar, insuficiência venosa –varizes em perna esquerda e artrose de joelho direito, sem contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 72/74) que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 08/2012 a 11/2013 e 11/2014 a 07/2015, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 09/12/2013 a 04/03/2014 e 01/05/2014 a 14/10/2014.
4. Desse modo, convém destacar que a autora passou a verter contribuição previdenciária quando já estava com 54 anos, logo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2012.
5. Ademais esta Corte nos autos do processo 2015.03.99.043875-3, reformou sentença proferida pela 3º Vara da Comarca de Adamantina/SP, julgando improcedente o pedido de aposentadoria formulado pela autora, reconhecendo a preexistência de suas enfermidades.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial atesta que a autora, profissão doméstica, é portadora de catarata senil, doença hipertensiva e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação. O jurisperito conclui que está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas habituais e para demais atividades laborativas que demandem esforço físico, sobrecarga de peso, permanência e posição ortostática por período prolongados.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento/indeferimento administrativo do benefício, em 20/12/2012 (fl. 17), pois a perícia médica judicial ainda constatou a permanência do comprometimento da capacidade laborativa e, também, carreados aos autos atestado médico (09/01/2013 - fl. 16), que demonstra o estado incapacitante da mesma. Ademais, a DIB está em conformidade com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não assiste razão ao INSS quando alega que a autora já era portadora de doença incapacitante quando de seu reingresso no RGPS em 01/10/2002, com 54 anos de idade, como "Empregado Doméstico", depois de estar afastada desde 12/06/1978 (fl. 108).
- O perito judicial taxativamente fixou a data de início da incapacidade no ano de 2012 e, outrossim, consta que a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2011 até 17/12/2012 (fl. 37). Portanto, a recorrida usufruiu do benefício após 09 anos depois de seu reingresso no sistema previdenciário e, ainda, o requerimento administrativo de 20/12/2012, foi indeferido porque o ente previdenciário não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. Nesse âmbito, no Relatório Médico emitido do AME (fl. 13) há menção de que a primeira consulta na especialidade de oftalmologia, com hipótese diagnóstica de catarata, foi na data de 20/05/2011. Por todos os ângulos, não há elementos probantes suficientes que levem à conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente a sua refiliação ao sistema previdenciário .
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado aos autos revela os registros de trabalho do autor, de forma não contínua, nos períodos de 19/3/79 a 1º/7/98 e 1º/7/15 a 28/9/15, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/19 a 31/12/19, 1º/2/20 a 30/6/20 e 1º/8/20 a 31/8/20. A presente ação foi ajuizada em 31/10/19.III- Por sua vez, no laudo pericial elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada em 29/7/20, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, ensino superior completo em Administração de Empresas concluído em 1992 e vendedor de pastéis autônomo, é portador de diabetes mellitus diagnosticada por volta dos 40 anos, tornando-se insulino-dependente. Em novembro/18 sofreu trauma direto do hálux direito, evoluindo para necrose tecidual e culminando com a necessidade de amputação total do pododáctilo, em fevereiro/19. Além disso, em junho/19, apresentou episódio súbito de sangramento do trato gastrointestinal, tendo sido submetido a exames de investigação com a constatação de varizes de esôfago secundárias a uma cirrose hepática de etiologia indeterminada, encontrando-se em programa de ligadura elástica das varizes de esôfago, com controle da doença e sem sinais de insuficiência hepática no momento. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente "com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados", porém sem restrições para as funções habitualmente desempenhadas pelo periciando.IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Ainda que se considerasse a existência de incapacidade a partir de fevereiro/19, forçoso concluir ser preexistente, pois remonta à época anterior ao reingresso do demandante ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 1º/4/19, impedindo, portanto, a concessão do benefício pleiteadoVI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1983 e o último a partir de 30/06/2005, com última remuneração em 06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/08/2008 a 20/09/2008.
- A parte autora, conselheira tutelar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos, com artralgia intensa e marcha claudicante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 08/07/2008. Há limitação para esforços físicos intensos, agachamentos frequentes, deambulação prolongada e carregamento de peso. Está parcialmente incapacitada para a função de conselheira tutelar, devendo evitar deambulação prolongada. Apta para qualquer atividade laborativa leve, que possa exercer sentada ou não precise ficar muito tempo em pé.
- Ao exame físico, apresentou os seguintes sintomas: obesidade grau II, referindo dor à palpação da face medial de joelho esquerdo, com presença de crepitação à movimentação à esquerda. Refere dor à hiperextensão e hiperflexão dos joelhos direito e esquerdo. Marcha claudicante com apoio em membro inferior esquerdo. Presença de edema em membros inferiores, com varizes intensas bilateralmente.
- Em complementação, contudo, o perito judicial afirmou que, considerando-se que a atividade de conselheira tutelar pode ser exercida com o paciente alocado em uma sala e sentado, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2011 e ajuizou a demanda em 16/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como conselheira tutelar e frequentemente visitava residências para avaliações, necessitando realizar caminhadas constantes e às vezes prolongadas. Cumpre observar que se trata de pessoa que apresenta idade avançada (62 anos) e quadro clínico debilitado, com patologias que lhe causam dores intensas e marcha claudicante, conforme constatado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (21/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. BENESSE QUE PERDUROU POR ANOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de maio de 2017, quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, consignou o seguinte: “Conforme documentação apresentada, a periciada encontra-se acometida pelos comprometimentos: A46 - Erisipela; C50 - Neoplasia maligna da mama; C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior extremo da mama; I83.0 - Varizes dos membros inferiores com úlcera; I83.1 - Varizes dos membros inferiores com inflamação; I80.2 - Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores; I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação; I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica); I46.0 - Parada cardíaca com ressuscitação bem sucedida; I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva; e I10 - Hipertensão arterial sistêmica. Na documentação avaliada (apresentada em perícia médica e anexa ao processo) consta prontuário médico e encaminhamento para especialidade com data de 07/07/2003 por lesão em MMII a ser investigada e tratada, sendo esta data considerada como DID, haja vista que, a partir dela, documentou-se a lesão em questão. Consta também atestado médico realizado em 17/09/2003, constatando comprometimento de grande monta desde esta data, quando iniciou acompanhamento com especialista (...) Visto quadro clínico, exame físico e documentação apresentada concluo que a periciada apresenta-se incapaz parcial e definitivamente para o trabalho”. Fixou, por fim, a DII em 17.09.2003.9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“serviços gerais”, “desenhista técnica” e “costureira”), portadora de doenças que vão de insuficiência cardíaca congestiva à câncer de mama, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar a uma das atividades dantes exercidas, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno a uma de suas profissões habituais, bem como de reabilitação para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.12 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 601.519.371-2), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 14.09.2016. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - Nem se alegue que houve preexistência da incapacidade ao seu reingresso no RGPS ocorrido em setembro de 2003.14 - O INSS manteve outros benefícios de auxílio-doença em nome da autora, além do supra indicado que perdurou de 24.01.2013 a 14.09.2016, quais sejam: os de NB: 502.812.979-3, de 14.03.2006 a 26.04.2013, e de NB: 502.152.029-3, de 08.01.2004 a 31.01.2006. Com relação às benesses, diversos peritos autárquicos, por mais de 12 (doze) anos, atestaram que a incapacidade da requerente teria surgido em 08.01.2004. Chega a causar espécie o fato de que o ente autárquico, após tantos anos, “descobriu” que o impedimento, em verdade, teria surgido em período anterior à sua refiliação no Sistema Previdenciário , no final de 2003, como contribuinte individual, em clara violação do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no postulado do “nemo potest venire contra factum proprium”.15 - De mais a mais, verifica-se que a primeira benesse foi concedida em razão de “doença cardíaca hipertensiva”, tendo se apresentado ao perito autárquico, em 13.01.2004, com “ferida nos pés, pressão alta, (...) necessitando de repouso”. Em período subsequente, sofreu infarto agudo do miocárdio, segundo o laudo da perita judicial, o que denota o agravamento de suas patologias ao longo do tempo, amoldando-se o presente caso às exceções descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.16 - Em suma, afastada a hipótese de que a incapacidade é preexistente a seu reingresso no RGPS, e tendo esta incapacidade total e definitiva surgido quando era segurada da Previdência Social e havia cumprido a carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.17 - Reconhecida a ilegalidade da alta médica administrativa, resta inexigível, por conseguinte, quaisquer quantias cobradas pela autarquia em face da demandante, relativas a valores já pagos a título de benefício previdenciário por incapacidade.18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 601.519.371-2), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (14.09.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, no primeiro laudo pericial, cuja perícia médica ocorreu em 30/8/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/4/66, auxiliar de jardinagem, é portador de cirrose hepática, com hipertensão portal e plaquetopenia, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Por sua vez, no segundo laudo pericial, datado de 22/8/17, afirmou o Sr. Perito que o autor “é portador de hepatopatia crônica de origem não identificada, porém sem sinais de descompensação. A presença de varizes esofagianas de médio calibre e trombocitopenia (queda no número de plaquetas) não interferem em sua força de trabalho e, tampouco, lhe geram riscos a curto ou médio prazo. A sua função hepática está preservada” (fls. 214). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Dessa forma, tendo em vista que no primeiro laudo pericial ficou constatada que a incapacidade laborativa era temporária, deve ser mantida a concessão do auxílio doença ao autor, devendo o mesmo ser concedido até a data do segundo laudo pericial, conforme determinou a R. sentença, quando ficou constatado que o demandante recuperou sua capacidade laborativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a data da cessação de um auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial elaborado em 30/08/13, de fls. 149/155, diagnosticou a parte autora como portadora de "obesidade mórbida com complicações vasculares periféricas devido pressão mecânica exercida sobre os vasos dos membros inferiores contribuindo com o aparecimento de varizes, úlceras, etc." Concluiu pela incapacidade total e temporária. Salientou que com a redução do peso a incapacidade pode ser minorada ou superada. Acrescento que a requerente contava à época com 43 (quarenta e três) anos, sendo possível seu retorno ao trabalho, após o tratamento adequado.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego no período de 15.01.2014 até 14.04.2016, sendo que, entre 01.03.2017 a 31.03.2017 e entre 01.03.2018 a 31.03.2018, verteu contribuição na condição de segurado facultativo, passando a receber auxílio-doença entre 18.11.2016 a 13.02.2017, de 21.03.2017 a 30.06.2017 e de 26.07.2017 a 07.02.2018 (ID 108616446), sendo incontroversa a qualidade de segurado e a carência, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado apresenta “(...) dor na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo a cerca de 12 anos com piora do quadro de dor nos últimos dois anos, refere dor nos ombros a cerca de 8 anos e varizes no membro inferior direito da qual já foi operado, porém recidivou.” e concluiu que “o periciado se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses para tratamento adequado das patologias que é portador, obesidade, tratamento cirúrgico de hérnia de disco na coluna lombo sacra e nos ombros. Porém após esse período se for ou não quiser submetido aos tratamentos necessários sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS por ser jovem e grau de escolaridade. A DID – Conforme informou o periciado o quadro álgico na coluna teve início a cerca de 12 anos com piora nos últimos dois anos e o quadro álgico nos ombros a cerca de 8 anos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses é a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 09/11/2018, conforme as condições descritas acima.” (ID 108616439).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. No tocante ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, verifico que a parte autora esteve em gozo em diversos períodos de referida prestação previdenciária em virtude de incapacidade oriunda da mesma enfermidade, tal como constatado pela própria autarquia em seus laudos médicos (ID 108616276), razão pela qual é possível presumir a manutenção do estado incapacitante de modo que a data de início deve ser fixada em 12.02.2017 (ID 108616257 – fl. 05), quando da cessação do benefício precedente.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde então.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 81/86, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "quadro de flebite aguda nos membros inferiores". Concluiu pela incapacidade total e temporária, por um período de sessenta dias. No laudo complementar de fls. 132/133 o perito afirmou que a pericianda necessita de mais seis meses de afastamento de suas atividades habituais e, posteriormente, deve ser submetida à nova perícia médica para avaliação da sua capacidade laborativa.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
10 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, tendo o perito consignado que a incapacidade laboral "teve início há poucos dias" da data da perícia (25/06/09) e havendo informação de atestado médico datado de 19/06/09 (fl. 83), diagnosticando os mesmos males incapacitantes ("varizes nos membros inferiores com quadro de flebite"), não há como retroagir a data de início do benefício a período anterior, ante a inexistência de outros documentos anexados aos autos referentes à patologia em apreço. Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do atestado médico apresentado quando da realização da perícia judicial, em 19/06/09.
11 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No tocante aos honorários advocatícios, ante a ausência de insurgência do INSS e o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial à parte autora.
15 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR NVOA PERÍCIA: DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em Janeiro/2018 (ID 143579039). O requerimento administrativo foi indeferido em 24/07/2017 (ID 143578986). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7. No caso concreto, o perito estimou data para a reavaliação da incapacidade em 02 (dois) meses a contar da data da perícia realizada em 11/01/2018. Nova perícia foi realizada em 13/02/2019 e concluiu que pela ausência de incapacidade. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROSINFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Contando o Autor com mais de 120 contribuições ao sistema, faz jus à prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §§2º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.- Quando do advento da incapacidade, o Autor ostentava qualidade de segurado.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de novembro de 2018 (ID 119957627, p. 01-16), quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “I 83.1: Varizes dos membros inferiores com inflamação; I 10: Hipertensão essencial (primária); E 78: Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias; M 77.3: Esporão do calcâneo”. Concluindo que a autora “(...) não apresenta incapacidade física para atividades laborais habituais”. Assim sintetizou o laudo: “Autora 66 anos relata atividades do lar há 15 anos, apresenta nos autos ser portadora de hipertensão, varizes de membrosinferior dislipidemia, doenças bastante comum com avanço da idade, relata manter acompanhamento com ambulatorial e controle da doença com uso medicações. Mediante avaliação não constatada comprometimento físico que a impedi de exercer suas atividades habituais do lar”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades profissionais costumeiras (faxineira, do lar), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.