PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 50/52).
- O experto informa diagnóstico de "varizes nos membros inferiores, grau VI", estando "total e permanentemente incapacitado para o trabalho declarado". Atesta, ainda, que "não é possível que obtenha melhora, pois as lesões são severas e com características de cronicidade" (fls. 52).
- Ouvidas testemunhas.
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado inaptidão total e permanente especificamente para o labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividade laborativa como a que exerce, como rurícola, como indica o experto judicial, e já conta com 64 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, desnecessária a apreciação do pleito subsidiário de alteração do termo inicial, na medida em que, quanto ao tema, o Decisum recorrido não destoa do requerido pelo INSS em seu apelo.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial concluiu pela parcial e temporária incapacidade da parte autora para atividades laborais.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 17% (dezessete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. QUESTÃO DECIDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “rurícola” - possuía 38 (trinta e oito) anos, a diagnosticou como “portadora de doença degenerativa de discos intervertebrais (CID: M51), de hipertensão arterial (CID: I10), de outras arritmias cardíacas (CID: I49), de transtorno ansioso (CID: F41), de varizes de membros inferiores com inflamação (CID: I83.1) e de insuficiência venosa (CID: I87.2)”. Consignou que se apresentou com “varizes de médios calibres sem sinais flogísticos em 1/3 inferior de membros inferiores, mobilidade diminuída do esqueleto axial, com limitação funcional, com alteração postural, dor e limitação funcional do segmento lombar e dor à palpação da musculatura para vertebral com contratura espástica”. Concluiu, por sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixando o seu início em 04.04.2008.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos, dão conta que a requerente percebeu auxílio-doença, de NB: 545.405.432-8, entre 04.04.2008 e 31.03.2018.12 - Portanto, preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.13 - Nem se alegue que a concessão do auxílio-doença supra foi indevida, uma vez tal deferimento se deu em razão de outra ação judicial proposta pela parte autora, como se verifica da sua carta de concessão acostada aos autos. Não há falar, ainda, que a incapacidade da demandante era preexistente a seu ingresso no RGPS, pois, repisa-se, decisão transitada em julgado confirmou que lhe era devido o auxílio-doença de NB: 545.405.432-8, a partir de 04.04.2008, afastando por completo a hipótese de filiação oportunista.14 - Assim sendo, é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.04.2016 concluiu que a parte autora padece de variz de membro inferior esquerdo (CID: I83.2/187.2), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. O perito fixou a DII na data da perícia (ID 1857079 - fls. 101/110). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Com efeito, os documentos médicos apresentados nos autos (ID 1857079 – fls. 22/32), revelam que a enfermidade incapacitante já se encontrava manifesta, pelo menos, desde 16.07.2013.
3. Outrossim, cópia da CTPS da parte autora, acostada aos autos (ID 1857079 - fls. 17/20), comprova a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.03.2010 a 01.09.2012, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. O laudo médico pericial atestou que o autor sofre de varizes nos membros inferiores e sugere cirurgia para que não tenha complicações futuras e tenha que se afastar do trabalho. Não estando incapacitado para o exercício da mesma atividade ou de qualquer outra atividade.4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.5. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não esta presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade concedida na sentença, devendo esta ser reformada para julgar improcedente o pedido do autor, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.6. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica presente nos autos, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio por incapacidadetemporária até que recupere suas condições laborais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Controvérsia referente à prova da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez e a análise das condições pessoais do autor.4. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 25/12/1966, analfabeto e lavrador) ao exame clínico apresenta o seguinte histórico médico"[...] a) Dor nas pernas e no abdomen, vômitos ocasionais; cefaléia e "cansaço". b) Portador deHipertensão Portal Esquistossomótica e varizes de esôfago. CID:76.6/185.0 c) Doença causada pela infestação por Schistosoma Mansoni que evoluiu para comprometimento hepático e consequente aparecimento de varizes no esôfago [...] ".5. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).6. Comprovada a incapacidade parcial do autor e, em razão da idade e do baixo grau de instrução, bem como do trabalho exclusivo nas lides campesinas, é improvável sua reabilitação, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensãoautoralde conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios, em casos como o presente, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (aplicação da Súmula 111 do STJ).9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS provida em parte, para reduzir os honorários sucumbencias fixados na origem, corrigir os consectários e aplicar a Súmula 111, do STJ.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, resta devido o auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando a concessão do auxílio-doença que lhe foi administrativamente indeferido, a parte autora apresentou documentação clínica que autoriza, com segurança, a conclusão da fragilidade de sua saúde por ocasião da DER, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até a data da realização do exame médico em juízo, pois inexistente qualquer elemento probatório contemporâneo à perícia judicial que contrariasse a conclusão do expert de plena retomada da aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de conceder a prestação previdenciária com data de cessação na data da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3.Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. TOTAL E TEMPORÁRIA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL MANTIDO.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo até 3 meses da realização da perícia judicial.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, como facultativa, de 01/2010 a 11/2010 e de 02/2011 a 07/2012, e como contribuinte individual, de 04/2012 a 07/2013, de 09/2013 a 11/2016 e em 01/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/07/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com redução da altura dos discos intervertebrais, abaulamento discal L4-L5 e L5-S1, osteofitose, com sinais de radiculopatia, além de varizes nas pernas e hipertensão arterial. Há sintomatologia dolorosa e redução funcional nos membros inferiores (equilíbrio e marcha). Houve piora progressiva das patologias. Há redução permanente de sua capacidade para o trabalho, sem impedi-lo. A incapacidade é parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 15/05/2017, conforme documento médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 01/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que reduzem permanentemente sua capacidade para o trabalho, com sintomatologia dolorosa e redução funcional nos membros inferiores, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/07/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso em exame, realizado exame médico pericial em 17/12/2009 (fl. 108 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: "o periciando foi acometido por problemas vasculares desde 2002, que vem se agravando ao longo dos anos evoluindo com quadro de varizes e úlceras (feridas), de difícil cicatrização, sentido muita dor e inchaço em ambas as pernas. Tornando-se incapaz de continuar exercendo sua profissão, e qualquer atividade laborativa que necessite de esforço físico. Refere ser analfabeto, sem experiência profissional em outra área que não seja na lavoura estar com idade avançada". Por fim, em resposta a quesitos do juízo e das partes, fixou a DII em 2002.
- Considerando que o autor é titular de auxílio-doença desde 16/10/2002, a qual foi transformada em aposentadoria por invalidez em 14/01/2009, e que o perito judicial, de maneira assertiva, fixou a data de início da incapacidade em 2002, resta evidente que a procedência do pedido.
- Outrossim, o recolhimento de 2 (duas) contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Não há se falar, assim, em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A prescrição deve incidir sobre as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
- Quanto a insurgência em relação a isenção das custas processuais e critério de incidência dos honorários advocatícios, deixo de apreciar a apelação, pois decidido nos termos do inconformismo.
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022482-63.2018.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CLAUDINEIA APARECIDA CORREIA VASCONCELOSAdvogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI N. 8213/91.1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto na Lei n. 8.213/91.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional prevista na legislação previdenciária. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral por meio de tratamento médico adequado.4. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença . O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade.5. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doençadeve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - In casu, alega a demandante que desde a sua infância sempre foi trabalhadora rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
11 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento com José Máximo, celebrado em 1970, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.11) e cópia de certidão de nascimento da sua filha Silvia Fátima Máximo, ocorrido em 10/07/1975, na qual seu cônjuge também foi qualificado como "lavrador" (fl.12). As duas testemunhas que prestaram depoimento em juízo em 28/06/2007 disseram conhecer a autora, tendo a testemunha José Benedito Gomes afirmado que "conhece a autora há mais de trinta anos, pois eram vizinhas, na região da Água da Anhumas. Naquela época o marido da autora trabalhava em um sítio de propriedade do Sr. José Fernandes e a autora, para auxiliar com as despesas domésticas, fazia "bico", carpindo, plantando milho, colhendo milho, em diversas propriedades. Esclarece que a autora por algumas vezes trabalhou para o depoente, carpindo e picando mandioca. Depois de oito anos o depoente mudou-se para a cidade de Ibirarema, mas a autora continuou por lá, razão pela qual o depoente não sabe dizer com que ela trabalhou. A autor atualmente mora em Ibirarema, mas o depoente não sabe informar quando ocorreu a mudança". Por sua vez, a testemunha Julia Maria da Silva também disse que "conhece a autora há mais de trinta anos, pois eram vizinhas, na Fazenda Paraíso. Naquela época tanto a depoente como a autora trabalhavam na roça, plantando milho, feijão, mandioca, etc. A autora trabalhou não só na Fazenda Paraíso, como também em outras propriedades vizinhas. A Fazenda Paraíso fica próxima à cidade de Ibirarema numa região conhecida por Paraíso. Há dez anos a depoente mudou-se para a cidade de Ibirarema e a autora continuou por lá, trabalhando na roça. Após alguns anos a autora também veio morar na cidade de Ibirarema e há um ano parou de trabalhar por problemas de saúde".
12 - O laudo do perito judicial (fls.48/51), elaborado em 05/09/2006, atestou que a autora é portadora de "varizes complicadas de membro inferior direito e obesidade". Em conclusão, afirmou o médico perito que "há incapacidade parcial e definitiva para afazeres que exijam esforço físico dos membros inferiores e/ou ortostatismo prolongado. Tal incapacidade pode ser minimizada caso a pericianda faça tratamento adequado com perda de peso e provável tratamento cirúrgico das varizes".
13 - In casu, verifica-se que o documento mais recente que a demandante pretende aproveitar para comprovar o labor rurícola data de 1975 e as testemunhas José Benedito Gomes e Julia Maria da Silva, por sua vez, após se mudarem para a cidade de Ibirarema, há cerca de 8 e 10 anos, respectivamente, apenas se limitaram a afirmar que a demandante trabalhou na roça, sem, contudo, esclarecer para quem, a cultura desenvolvida e nem como é que tinha conhecimento dessa situação.
14 - Além do mais, o fato do marido da autora ter obtido a aposentadoria rurícola não faz presumir tenha ela laborado no campo, eis que, pelos vínculos exibidos no CNIS, é possível constatar que a situação reconhecida em seu favor foi a de subordinação - empregado - campesina e não de regime de economia familiar.
15 - Assim, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.
16 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Reforma parcial da sentença quanto à DIB do benefício, para que seja fixada na data da citação, 24/07/2015, considerando a ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).5. Mantido o prazo de duração do benefício de 6 (seis) meses estabelecido no laudo pericial, segundo a perspectiva de evolução da doença e conforme o quadro de saúde presente na data do laudo pericial, com termo final em 09/07/2016. 6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 64 anos, grau de instrução 1º grau e havendo exercido o labor rurícola, é portadora de hipertensão arterial (CID10 I10) e varizes de moderado calibre em membros inferiores. No entanto, "tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacitá-la, assim como não há elementos materiais suficientes para configuração de incapacidade" (fls. 163 – id. 135472461 – pág. 8). Assim, não comprovado o requisito do impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência ficou demonstrado.
IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há como possa ser deferido o benefício assistencial .
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial de auxílio-doença .
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 543.832.329-8), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.05.2014 - ID 102766382, p. 129), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - A despeito de o expert ter fixado a DII em maio de 2015 (ID 102766382, p. 89-95), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha estado incapacitada por mais de 4 (quatro) anos, recobrado a sua capacidade laboral em maio de 2014, e retornado ao estado incapacitante um ano depois, em razão da mesma patologia (“varizes com úlcera em membros inferiores - CID10 I83.2” - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Do laudo pericial datado de 26/01/2016, infere-se que a parte autora - contando com 41 anos à ocasião e de profissão faxineira/passadeira autônoma – padeceria de insuficiência venosa profunda e flebite e tromboflebite de membros inferiores.
9 - Esclareceu o perito que: A paciente vem tratando com cirurgião vascular de varizes de membros inferiores desde o ano de 2006, já passou por três procedimentos cirúrgicos para tratamento das varizes sem sucesso, em agosto de 2015, segundo laudo médico, estava apresentando dor e edema em membros inferiores como sequela de trombose venosa profunda, o que a deixou impossibilitada de permanecer longos períodos em posição ortostática.
10 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de doenças degenerativas e crônicas, que incapacitariam a autora de forma total, por tempo indeterminado.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Constam cópias de CTPS, de guias de recolhimentos previdenciários individuais e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com contratos de emprego entre anos de 1991 e 2001, e recolhimentos previdenciários vertidos de fevereiro a setembro/2015.
13 - Como referido na peça pericial, foram apresentados ultrassom de mmii do dia 22/08/2006, laudo médico do dia 01/04/2006 e laudo médico do dia 26/08/2015, inferindo-se, pois, que os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados. Também trouxe a autora documentos médicos.
14 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 2001), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir fevereiro/2015, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
15 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
16 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
18 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.