E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 40284324, elaborado em 05/05/2018, diagnosticou a autora como portadora de "espondiloartrose". Ao exame físico, o perito judicial constatou que a requerente tem: "Mobilidade preservada quadris e joelhos, reflexos preservados. Apresenta escoliose dorso lombar com gibosidade à direita. Foi capaz de andar na ponta dos pés e sobre os calcâneos (força muscular preservada em membros inferiores), varizes em membros inferiores". Consignou que se trata de patologia degenerativa própria da idade. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia em membros superiores e lombalgia crônica com radiculopatia para o membroinferior direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere o afastamento pelo período de dezoito meses.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 08/01/2013 e ajuizou a demanda em 29/10/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 519.006.304-2, ou seja, 09/01/2013, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA.
1. Para a consideração da perícia é relevante que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevido o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Em 17.09.2019, o segurado ajuizou a ação n. 1001836-26.2019.8.26.0357, perante a Vara Única de Mirante do Paranapanema, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade. A perícia judicial (realizada em 30.03.2020) concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 16.04.2021 (ID 89353317 - Pág. 104). Por sua vez, no feito em questão (n. 1000510-26.2022.8.26.0357, no TRF/3ª Região sob o n. 5065586-10.2024.4.03.9999), ajuizado pelo mesmo segurado em 20.04.2022 (ID 289353164 - Pág. 1), foi produzido laudo pericial em 17.06.2023, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 190070707 - Pág. 106). A sentença julgou procedente o pedido para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. 2. Verifica-se, pois, que não há como ignorar o agravamento da doença, considerando o lapso temporal decorrido entre a realização do laudo pericial no feito n. 1001836-26.2019.8.26.0357 (data da avaliação em 30.03.2020) e a perícia feita no processo em questão ( data da realização em 17.06.2023). Neste sentido, a ação previamente ajuizada produziu efeito apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que a parte autora sustenta, na presente demanda, uma piora no quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo. Assim, verifica-se causa de pedir diversa daquelas anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada e da litispendência.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. De acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 289353315 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado. Já no que diz respeito à incapacidade do autor para o trabalho, o sr. Perito judicial concluiu que esta seria parcial e permanente, em razão de ser portador de necrose asséptica idiopática do osso, coxartrose, artroses, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa, dermatite de contato não especificada, varizes dos membros inferiores (CID I83), outras lesões do nervo mediano e transtornos depressivo recorrente (ID 289353302 - Pág. 2). 5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme bem explicitado na sentença.6. No tocante ao termo inicial da inaptidão, o perito afirmou que não seria possível afirmar com exatidão quando começou a impossibilidade de trabalhar. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data da realização da perícia (17/06/2023), restando modificada a sentença nesse aspecto, sendo convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da prolação da sentença.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do pedido administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSIVIDADE DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No concernente à incapacidade, a perícia médica constatou que o apelante é portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia e varizes em perna esquerda. Afirmou que a doença da coluna é permanente, enquanto a vascular é temporária, exigindo cirurgia. Concluiu encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, vedado o exercício de atividades que exijam esforços acentuados. Fixou o termo inicial da incapacidade em 24.06.2010, com base em exame radiológico apresentado pelo autor.
4. Não obstante o expert tenha atestado a existência de incapacidade total e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos, as restrições existentes inviabilizam qualquer chance de o autor se recolocar no mercado de trabalho. Trata-se de pessoa que realizou atividades braçais por toda a vida (servente em construção civil, ensacador de sementes, varredor, auxiliar em serviços de conservação de rodovias), com 60 anos, inviabilizado o exercício de atividade intelectual, em razão de seu grau de instrução (7º ano do ensino fundamental).
5. Quanto à alegada preexistência das moléstias que acometem a parte autora, não há como prosperar. Ainda que o perito protraia o início da incapacidade a 24.06.2010, baseado em exame radiológico apresentado, o autor relatou ter prosseguido trabalhando, ainda que esporadicamente, em atividade rural e na construção de cercas e de mangueirões para gado, o que se coaduna com o fato de ter continuado contribuindo e de ter formulado requerimento administrativo somente em 11.07.2012. Ademais, diagnosticada a progressividade da moléstia, comprovada a preexistência da doença e não da incapacidade do autor ao seu reingresso ao RGPS. Superada, portanto, qualquer discussão, subsumindo-se a situação à exceção contida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deveria ser 11.07.2012, data do requerimento administrativo, porém o fato de o segurado ter recolhido contribuições previdenciárias por mais três anos após a DER leva à presunção de que efetivamente trabalhou. Dessa forma, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 01.04.2015.
8. Agravos legais não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data estimada pelo perito judicial. Não há elementos suficientes que possam comprovar que a inaptidão estava presente desde uma das DCB, motivo pela qual permanece a DII fixada no laudo judicial. 3. A autora estava filiada ao RGPS como segurada facultativa de baixa renda, na DII, bem como havia cumprido o período de carência necessário para concessão do auxílio-doença. 4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data anterior à citação, o benefício deve ser concedido partir da citação, até a DCB determinada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 58), o qual demonstra que a autora possui registros de atividades nos períodos de 18/5/88 a 1º/10/88, 21/5/90 a 15/8/90, 21/5/91 a 31/10/91, 1º/5/06 a 13/4/07. Outrossim, a pesquisa efetuada no CNIS revela que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, filiado no vínculo "Empregado Doméstico", nos períodos de 1º/8/07 a 31/10/08 e 1º/2/13 a 31/5/13, tendo recebido o benefício de auxílio doença previdenciário , no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO DOMÉSTICO", no período de 29/1/14 a 4/4/14 (extrato do sistema Plenus de fls. 61). A presente ação foi ajuizada em 9/6/14.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/14, conforme parecer técnico de fls. 79/87. O esculápio encarregado do exame afirmou ser a autora, de 40 anos, e diarista, portadora de Fibromialgia (M79.7), Tenossinovite Estilóide Radial bilateral (de Quervain - M65.4) que lhe ocasiona dores difusas pelo corpo, de leve a moderada, com predomínio nos punhos e articulações das mãos, mais precisamente na região dos tendões extensores dos dedos, bem como Transtorno Depressivo grave sem sintomas pscicóticos (F32.2), "possuindo alterações importantes na esfera de humor, com apatia e déficit em critérios funcionais às atividades de vida diária e prática" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 80). Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando como data de início da doença, 5/6/13 e data de início da incapacidade, 29/1/14. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade na data da concessão administrativa do auxílio doença (fls. 51), em 29/1/14, observa-se que na cópia do Relatório Médico de Contra Referência e Encaminhamento (RME) do Ambulatório Médico de Especialidades de Araçatuba/SP, datado de 19/8/13, já haviam sido constatadas a Tenossinovite Estilóide Radial (de Quervain) e escoliose, o histórico clínico referente a queixas de dor em articulações, "varizes em mmii" e "parestesia em mãos e pés", constando como data da 1ª consulta, 10/9/12 (fls. 21), sendo forçoso reconhecer que após um longo período sem recolhimentos, de novembro/08 a janeiro/13, a autora procedeu à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, com o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (1º/2/13 a 31/5/13), já portadora das moléstias alegadas na exordial.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETEMPORÁRIA PRETÉRITA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando os elementos de prova permitem conluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidadetemporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, quando os elementos de prova permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidadetemporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora manteve sua qualidade de segurada. O exame médico pericial, realizado em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membrosinferiores e hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde março/2011. Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.
- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Acometida a segurada de várias moléstias, é preciso examinar o caso por uma perspectiva holística, pois as várias doenças não podem ser consideradas de forma isolada na identificação da eventual incapacidade.
3. Considerando que a autora é portadora de moléstias crônicas e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
4. Constatada, nos demais elementos de prova, a presença de incapacidade por ocasião do pedido administrativo, cabível a concessão de auxílio-doença desde então, com a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão, quando reconhecido o caráter definitivo da incapacidade.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Hipótese em que se constatou a progressão da patologia que determinou a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, levando a reconhecer a cessação do benefício como indevida.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO REITERADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- - Conheço do agravo retido, vez que reiterado nas razões da apelação, tal como exigia o artigo 523, § 1°, do CPC/1973. Entretanto, rejeito o pleito do autor de realização de perícia com médico especialista, pois a prova técnica já produzida mostra-se suficiente. A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidadetemporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido e apelação da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, de caráter crônico, mas sem limitação funcional. Não há sinais de desuso dos membros superiores e inferiores, como atrofia ou hipotrofia muscular, assimetria de membros e alterações de reflexos neurológicos. O exame de eletroneuromiografia mostrou-se sem alterações na condução do estímulo nervoso. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134811670), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 03/2019, eis que portadora de gonartrose, transtornos internos do joelho, doença de Parkinson, varizes de moderado calibre em membros inferiores com presença de úlceras ainda em cicatrização e insuficiência venosa crônica.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.