PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUXÍLIO-RECLUSÃO - REMESSA OFICIAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA
1. Não é a qualquer dependente de segurado recluso que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
2. Para a concessão do benefício que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
3. Não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
4. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
5. NO CASO DOS AUTOS, a parte autora demonstrou que o segurado recluso estava desempregado, quando de seu recolhimento à prisão, o que caracteriza a sua condição de segurado de baixa renda. Precedente: Superior Tribunal de Justiça, (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)
6. Demonstrou ainda ser filha menor do segurado, como se vê da certidão de nascimento de fls. 20, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8213/91.
7. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. renda do instituidor superior ao teto legal. cumprimento de pena em regime aberto. requisitos não implementados.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Porém, esta Corte tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.
4. Demonstrada a percepção de renda superior ao teto legal e que a pena, desde o ingresso no sistema prisional, foi cumprida no regime aberto, indevida a concessão de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 25/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão (29/09/2015), tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência, nos termos do parecer do MPF.
- Apelação do INSS improvida. Parecer do MPF acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO RECLUSO DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é devido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. Tendo em vista que o recluso é beneficiário de auxílio-doença, indevido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA. GENITOR DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N° 343, DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.I -À época em que proferida a decisão rescindenda, a questão relativa à baixa renda do segurado desempregado no momento da prisão, para fins de concessão de auxílio-reclusão, era controvertida nos Tribunais.II - A pacificação só ocorreu com o julgamento do Tema n° 896, em 22/11/2017 (STJ, REsp n° 1.485.417/MS, Acórdão publicado em 02/02/2018), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”III - Considerando-se que a decisão rescindenda foi proferida em 26/02/2016, é de se aplicar ao caso a Súmula n° 343, do C. STF, por tratar-se, à época, de matéria controvertida nos Tribunais, de natureza infraconstitucional.IV – Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- Por se tratar de filha do recluso, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
- O pai da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.
3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecimento do reexame necessário pela evidência de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ.
2. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Majoração da vebra honorária. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PELO ENCARCERAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida. Autores filhos do recluso. Dependentes de primeira classe (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJE 08/05/2009).
- O auxilio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
- À época do encarceramento (17/06/2016), o então recluso recebia auxílio-doença previdenciário , período de concessão de 11/09/2015 a 18/07/2016. Não foram pagos os valores relativos a junho/julho/2016, pela reclusão, último recebimento relativo a maio/2016, no valor de 1.768,07.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior foi na empresa Extração de Areia e Pedra São Lourenço, iniciado em 05/01/2015, término em 13/03/2015 (CTPS).
- O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria . Se o segurado, mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário , seus dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente.
- O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.
- Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.
- O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade.
- A situação dos autos é peculiar. O auxilio-doença foi cessado por força da reclusão. Mantida a sentença, pela impossibilidade de cumulação do benefícios, justamente porque o recluso deixou de receber o auxilio-doença não pela constatação de ausência de incapacidade, mas sim pelo fato de ter sido preso.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do recluso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO PODEM SER EXCLUÍDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. As verbas extraordinárias passíveis de exclusão, para fins de concessão de auxílio-reclusão, são aquelas recebidas de forma realmente extraordinária, assim considerado o recebimento de forma não habitual durante a vigência do último vínculo empregatício, horas extras habituais não podem ser excluídas.
3. Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílioreclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a qualidade de segurado do recluso, razão pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 14/10/2008, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração do recluso anterior à detenção foi em maio/2008. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílioreclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílioreclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílioreclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.
- O mardo da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração considerada como parâmetro, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.