PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecimento do reexame necessário pela evidência de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílioreclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. No caso em apreço, tendo em vista que a autora nasceu quando o instituidor já estava preso e que ele desempenhou trabalho externo em vários períodos, a requerente faz jus ao auxílio-reclusão no interregno em que o genitor esteve recluso sem o exercício de labor externo.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
1. São requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a 'baixa renda' (artigo 13 da EC nº 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante.
2. Inexiste óbice na concessão de auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. O fato de a instituidora do benefício, recolhida a estabelecimento prisional em regime fechado, ter gozado em caráter excepcional da prisão domiciliar por seis meses, em virtude de gravidez, não afasta o direito dos dependentes a continuarem percebendo o auxílio-reclusão no período.
3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão, sob a égide da lei 13.846, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração mensal média percebida nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO RECLUSO DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é devido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. Tendo em vista que o recluso é beneficiário de auxílio-doença, indevido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE. MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores desde a data em que eram devidos, ressalvada a circunstância do benefício já ter sido recebido por outro dependente habilitado, hipótese em que não deve ocorrer pagamento em duplicidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO.
. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
. Na época do encarceramento, o instituidor estava desempregado, tendo sido encerrado o último vínculo empregatício em 21/11/2017, segundo informação da CTPS e do CNIS. Logo, quando da prisão, não havia indicativo de que ele tivesse renda, embora mantivesse a qualidade de segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) a carência de 24 contribuições e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODOS DE RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
3. No caso em tela, considerando que a autora é absolutamente incapaz e que o pai esteve preso em vários períodos prévios à data em que concedido administrativamente o auxílio-reclusão, a requerente faz jus às parcelas anteriores do benefício, durante os lapsos temporais em que genitor esteve recolhido a estabelecimento prisional.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AGRAVO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento somente quando da maioridade da criança beneficiária ou em caso de necessidade comprovada.
2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não pode receber remuneração, nem esta em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a condição, da menor requerente, de dependente econômico do segurado recluso.
3 . Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão, e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a situação de necessidade foram comprovados.
4 . O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração ou goza de outro benefício enfim, não pode manter seus dependentes.
5. Observando-se as razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, nem a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso, nem a sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
6. Ressalte-se que o auxílio-reclusão se dirige diretamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda e não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte de sustento.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a baixa renda do instituidor ao tempo da prisão, é de ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A análise da baixa renda deve levar em consideração a efetiva remuneração recebida pelo segurado recluso na época em que foi preso.
3. Comprovada a situação de desemprego no período imediatamente anterior à reclusão, preenchidos os demais requisitos, o benefício deve ser pago aos dependentes a partir da impetração do writ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA.CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA N. 896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) a qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Na época da prisão do segurado, o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, com redação anterior à Medida Provisória nº 871/2019 e à Lei nº 13.846/2019, estabelecia que "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
2. O requerimento administrativo de auxílio-reclusão foi formulado após o período em que o segurado recebeu aposentadoria por invalidez. Assim, não havia óbice à concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado.
3. Conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora desde a data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal fosse igual ou inferior ao limite legal.
2. Demonstrado documentalmente que o apenado estava trabalhando à época da prisão, não há falar em perda da qualidade de segurado, e sendo certo que seu último salário, conforme consulta ao CNIS, tinha valor inferior ao limite estabelecido pela legislação então vigente, bem como que os requerentes são seus dependentes, impõe-se a concessão da medida antecipatória da tutela, garantindo-se a subsistência dos demandantes durante o período de recolhimento à prisão do instituidor.