PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3.Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3.Apelação que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 indenizado, com a data de início do benefício e a percepção dos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 19/11/2013 a 10/02/2014. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RELAÇAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
V- Ausente a comprovação de beneficiários, na condição de dependentes do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação dos autores improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DER E CITAÇÃO. EM 06/04/2008 COMPLETOU 35 ANOS DE TEMPO DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 14/03/1977 a 22/09/1987 e de 03/11/1987 a 18/08/1989, já reconhecidos em sentença e não impugnados pelo INSS, e nos períodos em que laborou como frentista, de 01/08/1990 a 31/03/1999, 12/08/1999 a 30/09/1999, 03/01/2000 a 08/01/2000 e 02/07/2001 a 10/12/2004.
10 - Conforme formulários (fls. 24/26-verso), nos períodos de 01/08/1990 a 31/01/1999, laborado na empresa Franco, Souza & Cia Ltda, e de 02/08/1999 a 30/09/1999 e 03/01/2000 a 08/08/2000, laborados no Auto Posto Bom Jesus Fernandópolis Ltda, "o segurado exerceu a função de frentista que consiste em abastecer com combustível os veículos, proceder troca de óleo lubrificante e do filtro de óleo de motor, verificação do nível de óleo, limpeza de para-brisa, limpeza superficial do interior dos veículos com jato de ar" e esteve exposto de forma habitual e permanente a "derivados de petróleo, poeira extraída do interior dos veículos, ao forte ruído exaurido do motor dos veículos que ficava constantemente em funcionamento". De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28), no período de 02/07/2001 a 10/12/2004, laborado na empresa Auto Posto Bom Jesus de Fernandópolis Ltda, no cargo de frentista, "o segurado desenvolvia a atividade de abastecimento de veículos, troca de óleo lubrificante e do filtro de óleo do motor, verificação do nível de óleo, limpeza de para brisa e limpeza superficial do interior dos veículos com jato de ar", exposto, portanto, a vapores.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
12 - Assim, possível o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/08/1990 a 05/03/1997 (Franco, Souza & Cia Ltda) e de 02/07/2001 a 10/12/2004 (Auto Posto Bom Jesus de Fernandópolis Ltda). Os períodos de 06/03/1997 a 31/01/1999, 02/08/1999 a 30/09/1999 e 03/01/2000 a 08/08/2000 não podem ser considerados especiais, eis que a partir de 05/03/1997 passou a ser necessário laudo técnico pericial ou PPP comprovando o labor em condições especiais.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 35), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 28 anos, 9 meses e 9 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
17 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (26/01/2006 - fl. 17), com 34 anos, 5 meses e 24 dias de tempo total de atividade, assim como na data da citação (28/03/2008 - fl. 85), com 34 anos, 11 meses e 22 dias de tempo total de atividade, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito etário (53 anos) para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Entretanto, em 06/04/2008, com 35 anos de tempo total de atividade, passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condena-se o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Apelação do autor parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a pedido de expedição de guia de recolhimento complementar e negar a assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a concessão de Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive antes dos doze anos de idade; (iv) o implemento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição; (v) os critérios para correção monetária e juros de mora; (vi) a fixação de honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita foi negado, pois os rendimentos da autora superam o teto dos benefícios previdenciários, conforme parâmetros adotados pelo TRF4 e seu IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, não atendendo aos requisitos legais. (TRF4, Agravo de instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, uma vez que o processo estava suficientemente instruído com prova documental hábil à análise do pedido de reconhecimento de atividade rural, sendo o juiz o destinatário da prova. (CPC, art. 370; STJ, REsp 192.681).5. O exercício de atividade urbana pelo pai da autora não descaracteriza a condição de segurado especial da família, conforme entendimento do STJ e do Decreto nº 3.048/99. (STJ, REsp 1483172/CE; Decreto nº 3.048/99, art. 9º, § 8º).6. A mãe da autora obteve aposentadoria rural judicialmente com base nos mesmos documentos em nome do pai, o que reforça a validade da prova material para o núcleo familiar.7. É possível o cômputo de período de trabalho rural antes dos doze anos de idade, conforme entendimento do TRF4 e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que passou a aceitar o trabalho comprovado em qualquer idade para segurados obrigatórios, exigindo o mesmo padrão probatório.8. A prova documental apresentada, corroborada pelo contexto familiar, é suficiente para reconhecer a atividade rural no período integral de 08/03/1979 a 31/10/1991, incluindo o período anterior aos doze anos de idade da autora.9. Com o reconhecimento do período rural, a autora totaliza 39 anos, 7 meses e 21 dias de contribuição até a DER (30/04/2021), preenchendo os requisitos do art. 15 da EC 103/19 para a aposentadoria por tempo de contribuição. (EC 103/19, art. 15; Lei 8.213/91, art. 25, II).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve incidir pelo INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei 8.213/91, art. 41-A).11. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança; e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme Súmula 204 do STJ, Lei 11.960/2009 e EC 113/2021. (STJ, Súmula 204; Lei 11.960/2009; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º).12. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. (CPC/2015, art. 85, § 2º; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111).13. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Não concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.15. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.16. Dado provimento à apelação da autora para reconhecer o período de 08/03/1979 a 31/10/1991 como atividade rural.17. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora a contar da DER (30/04/2021).18. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação.19. Fixados honorários sucumbenciais em favor da autora.20. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 21. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar pode ser reconhecido para fins previdenciários, inclusive antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e, se necessário, prova testemunhal idônea, não sendo a atividade urbana de um dos membros do grupo familiar, por si só, óbice ao reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
3. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, de 03/12/1998 a 18/04/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 13/08/1985 a 20/12/1988, o PPP não indica a exposição do autor a qualquer fator de risco que autorize o reconhecimento da especialidade.
- Tampouco pode ser considerado especial o período de 03/07/1989 a 01/06/1990. Isto porque o perfil profissiográfico previdenciário é irregular, pois não indicam o profissional responsável pelos registros ambientais; não se prestam, portanto, a comprovar as alegações do autor.
- Os laudos apresentados às fls. 160/177 não são suficientes para comprovar a especialidade do labor, uma vez que dizem respeito a pessoas estranhas aos autos e foram realizados em empresas nas quais o autor não trabalhou, e, portanto, não necessariamente retratam as suas condições de trabalho.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 21 anos, 9 meses e 8 dias - menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 39 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de serviço até
a data do requerimento administrativo, de forma que correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126
, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores de 21 anos do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade (dos 7 aos 12 anos) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em caso no qual o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a contagem do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) os critérios probatórios e a finalidade desse reconhecimento para fins de aposentadoria programada, especialmente quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado; (iii) reconhecimento do preenchimento dos requisitos para especialidade dos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, que variaram ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, e art. 11, § 7º, "c"; Lei 11.718/2008; CLT, arts. 403, 424-433).4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para fins de proteção previdenciária, é possível o cômputo de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar dupla punição ao trabalhador infantil (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).5. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese, deve ser analisado com cautela, especialmente para a concessão de benefícios programados, justificando-se como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, para evitar situações de proteção insuficiente (princípio da proibição da insuficiência), como nos casos de preenchimento de carência ou concessão de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade.6. Para o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos, é indispensável a demonstração de efetiva atuação profissional, não bastando mera colaboração ou auxílio eventual. A prova deve ser robusta e indicar que o trabalho era imprescindível para a subsistência familiar, considerando a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, e o grau de contribuição para o sustento da família (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural entre 07/05/1970 e 06/05/1975 (dos 7 aos 12 anos) para viabilizar aposentadoria a partir de 09/01/2020 (aos 57 anos). Contudo, a parte autora já possui direito à aposentadoria a partir da DER mesmo sem o cômputo desse período, não se verificando risco de proteção insuficiente ao segurado.8. É contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano (pelo reconhecimento de trabalho infantil) do que ao trabalhador rural, que tem idade mínima para aposentadoria programada, independentemente da idade de início da atividade.
9. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, observadas as circunstâncias laborais particulares do caso, decorrente da exposição a ruído e poeiras minerais nocivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Homologada a desistência parcial do recurso do autor e dado parcial provimento, em menor extensão.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição, exige prova robusta da efetiva atuação profissional indispensável à subsistência familiar e deve ser analisado com cautela, especialmente quando não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado para a concessão de benefício programado. Preenchidos os requisitos, reconhecida a especialidade dos períodos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários, quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem corresponder a 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
5. Reformada a sentença.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes, conforme artigos 198, Código Civil, e 79, Lei 8.213/91. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. H. (autor) e INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, atividade rural e atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos e período especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo urbano e especial, e o início dos efeitos financeiros do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20) são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador para negar o cômputo do tempo rural efetivamente exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).4. Para o reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, é fundamental que o início de prova material, exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula nº 149/STJ e Tema 297/STJ), seja ratificado por prova testemunhal idônea, que esclareça a indispensabilidade da colaboração do menor para a subsistência familiar.5. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa, impedindo a elucidação de ponto substancial para a apreciação da causa, conforme o art. 370 do CPC e o Tema 17 do TRF4 (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000).6. Diante da anulação da sentença por cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a análise dos demais pontos do recurso do INSS e da parte autora resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade é possível, desde que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §3º, art. 55, §3º; EC nº 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297 (REsp 1133863/RN), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000), Rel. Celso Kipper, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA E, QUE O LABOR RURAL FOI INICIADO. CONSTITUIÇÃO DE 1946. PROIBIÇÃO DE TRABALHO PARA MENOR DE 14 ANOS. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho paramenores de 14 anos e em indústrias insalubres paramenores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
Agravo legal não provido.