BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que ela conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIANÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIANÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIANÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIANÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIANÃOCONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora D. DE F. R. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a partir da data do laudo social. A autora busca fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a concessão da tutela de urgência e a vulnerabilidade socioeconômica da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a aferição do requisito de vulnerabilidade socioeconômica da autora; (iv) a comprovação da deficiência da autora; (v) o termo inicial do benefício (DIB); e (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, pois suas razões estavam dissociadas da sentença, que concedeu benefício assistencial, enquanto o recurso tratava de aposentadoria por tempo de contribuição e atividade rural especial.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, foi rejeitada, pois a demanda não apresentava questões complexas de fato ou de direito que demandassem a apresentação de memoriais, e a parte não demonstrou efetivo prejuízo à defesa, tendo apresentado defesa completa em suas peças.5. O requisito etário de 65 anos foi implementado pela autora em 28/02/2021, uma vez que nasceu em 28/02/1956 e contava com 63 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2019.6. A hipossuficiência econômica da autora foi reconhecida com base no Estudo Social, que demonstrou condições precárias de moradia, renda mensal de R$ 171,00 (Bolsa Família) e dependência de ajuda externa, configurando renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4.7. A deficiência da autora foi reconhecida desde a DER, considerando a perda auditiva neurossensorial bilateral severa a profunda (CID H90.8) e a avaliação biopsicossocial. Embora a perícia médica não tenha constatado incapacidade estrita para a atividade habitual, a idade avançada, o baixo nível de instrução e a ausência de qualificação profissional, em conjunto com a deficiência auditiva, configuram impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade e a capacidade de prover sua subsistência.8. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/03/2019, uma vez que a autora preenchia os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde aquela data.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se que, para benefício assistencial, a correção monetária seja pelo IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021 (Tema 810 STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, após a EC 136/2025, e diante do vácuo legal, a regra geral do art. 406 do CC, com Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, deve ser aplicada, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. A tutela de urgência foi deferida, com a determinação de implantação imediata do benefício, considerando a eficácia mandamental do provimento judicial e o preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A deficiência para fins de BPC/LOAS deve ser avaliada sob uma perspectiva biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e do mercado de trabalho, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente da incapacidade estrita para a atividade habitual. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida de forma absoluta quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, arts. 364, 487, inc. I, 497, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 5º, 11, 932, inc. III, 1.010; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 204 do STJ; TRF4, Súmula 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O); TRF4, AC 5009894-63.2024.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15.08.2024; TRF4, ApRemNec 5003233-54.2013.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 25.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), condenando o INSS ao pagamento a partir do laudo social e fixando consectários legais. A autora busca fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2019 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a reafirmação da DER e os seus efeitos finandeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) o preenchimento dos requisitos de idade, deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial; (iv) o termo inicial do benefício (DIB); (v) o cabimento da tutela de urgência; e (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não é conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que tratou de benefício assistencial, enquanto o recurso aborda aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é rejeitada, pois a demanda não apresenta questões complexas de fato ou de direito que demandem a apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, e a parte não demonstrou efetivo prejuízo à sua defesa.5. O requisito etário de 65 anos para o benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, foi implementado pela autora em 28/02/2021, uma vez que nasceu em 28/02/1956.6. O requisito de hipossuficiência econômica é preenchido, conforme o Estudo Social, que revelou que a autora vive em condições precárias, com renda mensal oriunda do Bolsa Família, problemas de saúde, baixo nível de instrução e dependência de auxílio, configurando presunção de miserabilidade, nos termos do IRDR 12 do TRF4.7. O requisito de deficiência é preenchido desde a DER, pois a perda auditiva severa a profunda da autora, aliada à sua idade, baixo nível de instrução e ausência de qualificação profissional, configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e do mercado de trabalho, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.8. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial desde aquela data.9. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária de 07/2009 a 08/12/2021, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, seguido pelo percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.10. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do NCPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.12. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo realizado o reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.13. É determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS não conhecido. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. A deficiência para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS) não se restringe à incapacidade laboral, abrangendo impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e pessoais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, justificando a fixação da DIB na DER se os requisitos forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, arts. 364, § 2º, 487, inc. I, 497, 932, inc. III; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5009894-63.2024.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 15.08.2024; TRF4, AC 5012393-09.2018.4.04.7204, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5009116-34.2021.4.04.9999, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, ApRemNec 5003233-54.2013.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 25.05.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencialàautora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de sinais de deficiência, de evidências de déficit ou deficiência neuro-psico-motora e de dependência de terceiros para as atividades diárias, salvo as inerentes à faixa etária de cinco anos de idade.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOACOMDEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOACOMDEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gustavo Martins Oliveira (aos 81 anos), em 25/02/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por tratar-se de cônjuge do falecido. Vale informar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (fl. 38).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 35, 45), no período de 24/04/95 a 25/02/16.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação provida.