E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E PELAS REGRAS PERMANENTES. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. DIB MANTIDA. ATRASADOS DESDE A DATA DO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 52/138.598.981-2, DIB em 05/03/2007), mediante o reconhecimento de atividade rural, nos intervalos de 03/03/1969 a 31/12/1975 e de 1º/01/1977 a 31/12/1977, bem como o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais de 03/12/1998 a 26/08/2002 e de 11/08/2003 a 05/03/2007.
2 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - No entanto, verifica-se que além de serem reconhecidos alguns períodos invocados na inicial como tempo rural e como especiais, o INSS foi condenado a averbar o lapso de 06/03/2007 a 27/09/2007, sendo, desta forma, a sentença ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação do interstício de 06/03/2007 a 27/09/2007.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 03/03/1969 a 31/12/1975 e de 1º/01/1977 a 31/12/1977. Salienta que o ente autárquico já reconheceu os lapsos de 1º/01/1976 a 31/12/1976 e de 1º/01/1978 a 31/12/1978.
14 - No que tange ao documento em nome da irmã do autor, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar – o que é o caso dos autos.
15 - À exceção da certidão de registro de imóveis, que está em nome de terceiro estranho, e da certidão de nascimento do irmão Paulo Fermino, lavrada após o período controverso, reconhecidos os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/01/2015, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do demandante (depoimentos gravados em mídia digital).
16 - Desta feita, como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no período de 03/03/1969 (ano em que o autor completou 12 anos) a 31/12/1975 e de 1º/01/1977 a 31/12/1977.
17 - Assevera-se que a despeito das testemunhas Antônio e Maria do Carmo terem se mudado para a cidade de Terra Roxa em 1975 e 1976, respectivamente, constata-se que as mesmas foram uníssonas em afirmar que o demandante já residia no local, fato confirmado pela depoente Lenice, a qual aduziu conhecer aquele desde os 12/13 anos de idade.
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
22 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
23 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
24 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
25 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
26 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
27- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
28 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/12/1998 a 26/08/2002 e de 11/08/2003 a 05/03/2007, trabalhados na empresa “Stampline Metais Estampados Ltda.”. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP, emitidos em 19/07/2005 e 26/06/2009, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, os quais dão conta da exposição ao agente físico ruído nos seguintes períodos e graus de intensidades: 03/12/1998 a 26/08/2002: 97dB(A); 11/08/2003 a 18/08/2004: 98,2dB(A); 19/08/2004 a 18/09/2005: 96,4dB(A); 19/09/2005 a 29/09/2006: 94,5dB(A); 30/09/2006 a 05/03/2007: 94,3dB(A).
31 - Desta feita, reputados como especiais todos os lapsos vindicados, de 03/12/1998 a 26/08/2002 e de 11/08/2003 a 05/03/2007, eis que havia exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.
32 - Saliente-se que ainda que se considere o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 25/07/2005, o qual indica fragor de 95dB(A) para o período de 11/08/2003 a 31/12/2003 em aparente divergência do documento emitido em 26/06/2009, a especialidade igualmente estará comprovada, em razão do índice constatado.
33 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração ou cópia do contrato social, por si só, não macula a validade do PPP, que traz consigo a indicação do profissional responsável pelo registro ambiental para todo o período vindicado, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento do ruído atestado.
34 - Procedendo ao cômputo do tempo rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que até a data da publicação da EC nº 20/98, o autor alcançou 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição; até 28/11/1999, contou com 36 anos, 07 meses e 13 dias; e, até a DER (05/03/2007), com 45 anos, 09 meses e 03 dias, tendo direito à percepção do benefício de aposentadoria integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido) e com base nas regras permanentes, sendo-lhe facultada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
35 - O termo inicial deve ser mantido em 05/03/2007, uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de labor exercido em condições especiais, sem incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o beneplácito ora revisto foi concedido em 15/10/2009 e a presente demanda foi ajuizada em 28/02/2013.
36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
40 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
41 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).5. Reforma da sentença para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019 e para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO-COMUM. CTPS. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. LABOR RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descrita na exordial a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento de atividade rural praticada em solo paranaense - no Sítio Santa Luzia, situado na cidade de Sertanópolis - entre 01/10/1960 e 30/10/1972, e de labor especial de 07/11/1977 a 10/07/1981, 04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995, a serem somados a outros interregnos, então de índole comum - a propósito, devidamente anotados em CTPS - tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 28/03/2000 (sob NB 116.100.510-0).
2 - Os presentes autos contêm elementos de prova acerca da atividade prestada formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais com anotações de vínculos empregatícios, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, sendo desnecessárias ilações a respeito e, sobretudo, despicienda sua reafirmação ou mesmo homologação.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Compõe o conjunto probatório a documentação que instrui a inicial e a cópia do procedimento administrativo de benefício. E da coleção documental ora mencionada, observam-se: * "certificado de isenção do serviço militar", emitido em 31/03/1964, anotada a profissão do autor como agricultor; * "ata de casamento religioso" contraído em 23/05/1970, donde se observa o autor na condição de testemunha da celebração, qualificado como lavrador.
7 - Quanto às demais peças - declaração firmada por particular, em caráter unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário; declaração fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação; e documentação referente a imóvel em nome de terceiros, considerados parte alheia ao processo - considera-se-as inábeis como provas.
8 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência coincidem com o teor da prova material apresentada (aqui, as falas abreviadas): o Sr. José de Almeida declarou conhecer o autor desde 1960 ...do Paraná ...onde teriam morado em sítios vizinhos ...nos quais se plantavam café (em porcentagem), além de milho e feijão ...teria testemunhado o labor do autor nas lavouras ...sendo que ambos teriam saído juntos do Paraná, rumo a São Paulo, por volta de 1974. O Sr. Raul Soares Pinto esclareceu que conhecera o autor em 1963 ...quando o autor e a família teriam se mudado para o "Sítio Santa Luzia", localizado no Município de Sertanópolis/PR, de propriedade do depoente ...atuavam como porcenteiros na cultura de café.. Por fim, o Sr. Mauro Manfrinato afirmou ter conhecido o autor no ano de 1963, quando se mudara para o "Sítio Santa Luzia" ...sendo que o autor lá já residia, com familiares ...teriam trabalhado juntos na cultura de café ...até quando o autor desistira da lavoura, para trabalhar na cidade, dirigindo-se para o Estado de São Paulo.
9 - Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino do autor desde 01/01/1960 a 30/10/1972, cumprindo enfatizar que o período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - As CTPS revelam a íntegra de ciclo laborativo do autor, sendo que, aos documentos específicos (relacionados à atividade especial), cabe a demonstração dos contornos da especialidade. E de sua leitura minudente (destes documentos), infere-se que o autor estivera sob circunstâncias insalubres, conforme segue: * de 07/11/1977 a 10/07/1981 (Oxford Tintas e Vernizes, atual Renner DuPont Tintas Automotivas e Industriais), com exposição a agentes químicos (para formulação de resinas alquídicas, vinílicas, uretanas, acrílicas, vernizes poliuretanos), tais como pigmentos, solventes, resinas, aditivos, álcoois, toluol e hidrocarbonetos aromáticos, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudo técnico); * de 04/03/1985 a 14/11/1990 (Merimco S/A, atual Rolmax Indústria e Comércio Ltda.), com exposição a ruído de 85 dB(A), possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (formulário e laudo técnico); * de 02/07/1991 a 10/04/1995 (Indústria Brasileira de Formulários Ltda. - ramo gráfico), com exposição a agentes químicos querosene e gasolina, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulário).
19 - Conforme planilhas em anexo, computando-se intervalos rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (consubstanciado nas anotações em CTPS - conferível das tabelas elaboradas pelo INSS, e da pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que o autor totaliza até 16/12/1998 39 anos, 01 mês e 04 dias de labor, e até 28/03/2000 39 anos, 02 meses e 02 dias (data do pedido de aposentadoria pleiteada frente aos balcões do INSS), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
20 - Marco inicial do benefício estabelecido na data do pedido administrativo (28/03/2000), isso porque restou comprovada a transferência da discussão - do âmbito administrativo, para o âmbito judicial - com a impetração de Mandado de Segurança pela parte autora, em 03/05/2001, distribuído na Seção Judiciária de São Paulo/SP sob nº 2001.61.83.001837-7, cujo desfecho fora noticiado.
21 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício aposentadoria por idade desde 23/05/2006 (sob NB 141.129.424-3). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
25 - Isenta a autarquia das custas processuais.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. TEMPO ATINGIDO ANTES DA EC103. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. OPERADOR GUARDANAPO. MECÂNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. 4. Reafirmada a DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
6. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
7. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
8. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
9. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
10. Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora ao agente nocivo se dava de forma eventual, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
11. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. LABOR COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20/98. REGRAS ANTERIORES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PREJUDICADOS A REMESSA NECESSÁRIA E OS RECURSOS, DO INSS E DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, pretendendo seja reconhecida a especialidade dos lapsos de 01/01/1969 a 30/06/1969, 01/01/1970 a 30/06/1970, 01/01/1971 a 08/11/1976, 21/12/1976 a 23/12/1976, 18/01/1979 a 25/03/1980, 02/04/1980 a 30/10/1981, 19/09/1983 a 15/10/1986, 01/06/1987 a 28/12/1989 e 01/08/1991 a 05/03/1997, além de aproveitados, em contagem de tempo de serviço, os interstícios comuns de 22/01/1968 a 14/07/1968, 22/07/1968 a 31/12/1968, 01/07/1969 a 31/12/1969, 01/07/1970 a 31/12/1970, 03/03/1977 a 16/08/1977, 22/08/1977 a 25/02/1978, 10/04/1978 a 28/12/1978, 11/05/1982 a 09/06/1983, 12/01/1987 a 04/03/1987, 05/03/1987 a 30/05/1987, 28/05/1990 a 26/03/1991 e 06/03/1997 a 06/06/1998, e o tempo de percepção de auxílio-doença, de 09/11/1976 a 20/12/1976, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo, aos 05/06/1998 (sob NB 110.541.456-3).
2 - Merecem destaque os intervalos já adotados pelo INSS, como de cunho especial, de 01/01/1969 a 30/06/1969, 01/01/1971 a 31/01/1971, 01/08/1971 a 23/12/1976, 19/09/1983 a 15/10/1986 e 01/06/1987 a 28/12/1989, o que os torna notadamente incontroversos nos autos.
3 - Visível está dos autos que, conquanto a parte autora tenha pleiteado tanto a análise de tempo laborativo especial e comum, quanto a concessão de benefício previdenciário , o d. Magistrado não se debruçara, efetivamente, sobre este último ponto.
4 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras, não examinara por completo o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Os presentes autos contêm elementos de prova acerca da atividade prestada formalmente pelo autor - de 22/01/1968 a 14/07/1968, 22/07/1968 a 31/12/1968, 01/07/1969 a 31/12/1969, 01/07/1970 a 31/12/1970, 03/03/1977 a 16/08/1977, 22/08/1977 a 25/02/1978, 10/04/1978 a 28/12/1978, 11/05/1982 a 09/06/1983, 12/01/1987 a 04/03/1987, 05/03/1987 a 30/05/1987, 28/05/1990 a 26/03/1991 e 06/03/1997 a 06/06/1998 - consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais com anotações de vínculos empregatícios, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, sendo desnecessárias ilações a respeito e, sobretudo, despicienda sua reafirmação ou mesmo homologação.
8 - Devem necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado pelo autor porque, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS, cópia do procedimento administrativo de benefício e também documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor, com contornos de atividade especial.
18 - Da leitura acurada desta documentação em referência, infere-se a especialidade do labor, como segue: * de 01/02/1971 a 31/07/1971 (Volkswagen do Brasil Ltda.), sob exposição a ruído de 91dB(A), conforme formulário e laudo técnico; * de 18/01/1979 a 25/03/1980 (Eaton Ltda.), sob exposição a ruído de 80,5 dB(A), conforme formulário e laudo técnico; * de 02/04/1980 a 30/10/1981 (TRW Automotive Brasil Ltda.), sob exposição a ruído de 85 dB(A), conforme formulário e laudo técnico.
20 - O intervalo de 01/08/1991 a 05/06/1998 (data da DER), na condição de eletricista de manutenção B/líder de manutenção elétrica (Companhia Brasileira do Aço), não pode ser enquadrado como especial, à falta de explicitação da intensidade do agente nocivo a que exposto o autor - presumivelmente, tensão elétrica - nos formulário e laudo técnico, rememorando-se, nesta oportunidade, que a exigência legal tangencia a voltagem mínima, para caracterização de insalubridade, como sendo de 250 volts.
21 - Há que se dizer que nada consta nos autos, que refira à percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, inexistindo qualquer registro na base de dados CNIS/Plenus, a esse respeito.
22 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS, e observável das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, em 05/06/1998 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 34 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço, concluindo-se pelo direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Marco inicial da benesse merece fixação na data da citação (18/12/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 05/06/1998, prosseguindo em embate administrativo, perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), pouco depois.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicados a remessa necessária e os recursos de apelação, do INSS e do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/2019.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.10. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/01/1968 a 28/01/1972, 17/11/1972 a 19/06/1973 e de 11/11/1973 até 10/01/1994, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 01/06/2001 (sob NB 119.931.780-0).
2 - Conquanto a parte autora indique na formulação do pedido (na exordial) os períodos de 01/01/1968 a 28/01/1972 e de 17/11/1972 a 19/06/1973, constate-se, por meio de sua CTPS, que as datas corretas (de admissão, nos vínculos) correspondem a 01/08/1968 a 28/01/1972 e 11/11/1972 a 19/06/1973; e o interregno de 11/11/1973 até 10/01/1994 não se trata de período ininterrupto, sendo, em verdade, composto por lapsos inscritos entre anos de 1973 e 1994 que serão, assim, analisados.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Nos autos, dentre os documentos reunidos, observáveis as cópias de CTPS do autor; outrossim, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E por meio da documentação específica, restara comprovada a prática laborativa com contornos especiais, como segue: * de 01/08/1968 a 28/01/1972, na qualidade de auxiliar de fundição (setor fundição), conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, descrevendo serviços, dentre outros, auxiliar na moldagem de peças, carregamento das caixas moldadas para o local de vazamento, abastecimento dos fornos, carregamento de panelas com ferro derretido para vazamento, permitido o enquadramento conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 11/11/1972 a 19/06/1973, na qualidade de torneiro mecânico (setor fiação e tecelagem), conforme formulário DSS-8030 e documento técnico, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, ruído de 94 dB(A), permitido o enquadramento conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/04/1974 a 30/11/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/12/1976 a 31/12/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/01/1977 a 06/10/1978, na qualidade de encarregado (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 06/11/1978 a 24/05/1983, na qualidade de encarregado de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1985 a 26/04/1989, na qualidade de assistente técnico (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1989 a 01/06/1991, na qualidade de líder de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/05/1991 a 19/08/1991, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1992 a 10/01/1994, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço, e resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS - observadas, ainda, contribuições previdenciárias vertidas de outubro/2003 a abril/2004 e de novembro/2009 a setembro/2010), verifica-se que o autor contava com 30 anos e 05 meses de serviço antes mesmo do advento da EC nº 20/98, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço" pelas regras anteriores à citada Emenda.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EC 103/2019. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido.- De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social emitido em 16/08/2022 (id 292560888) o último vínculo empregatício do autor iniciou-se em 07/12/2015, sem constar a data de saída, o que possibilita o cômputo posterior a data do requerimento administrativo.- Não se pode olvidar do regramento contido no artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, referente ao princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Tal providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até 14/05/2020, data anterior ao ajuizamento da demanda que ocorreu em 02/09/2022, autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDO APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO À RENÚNCIA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão.
Por primeiro, a questão preliminar aventada em sede de contrarrazões pelo apelado já foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
No mérito, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIFO. FRIGORÍFICO. SETOR DE MATANÇA. FORMULÁRIOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRASANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento de tempo rural e de períodos laborados em condições especiais, desde o requerimento administrativo (19/12/2001), com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.158.615-7, DIB em 19/12/2001), mediante o reconhecimento de atividade rural, nos anos de 1965, 1968, 1971 e 1975, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 12/02/1977 e 27/12/1979 e 18/02/1980 e 25/08/1980, garantindo-se o benefício mais vantajoso.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas nos anos de 1965, 1968, 1971 e 1975.
11 - À exceção da certidão de registro de imóveis, que está em nome de terceiro estranho, reconhecem-se os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 06/03/2012, oportunidade em o autor prestou depoimento pessoal (mídia à fl. 161).
12 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura nos anos postulados na inicial: 1965, 1968, 1971 e 1975.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
22- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 12/02/1977 a 27/12/1979 e de 18/02/1980 a 25/08/1980.
26 - Quanto ao período de 12/02/1977 a 27/12/1979, laborado junto à "Frigorífico Prudentino S/A.", o formulário DSS-8030 de fl. 34, dá conta de que o autor, na função de "auxiliar geral", no setor "matança", no "local onde os animais são abatidos e sangrados", estava em "contato com animais que poderiam estar acometidos de alguma doença infectocontagiosa", ficando exposto aos agentes biológicos "carne, sangue, couro, vísceras", de forma habitual e permanente.
27 - Da mesma forma, em relação ao interstício de 18/02/1980 a 25/08/1980, trabalhado no "Frigorífico Luizari S/A Ind. e Comércio", como "auxiliar geral", no setor "matança", o formulário DSS-8030 de fl. 35, indica que, no "local onde os animais são abatidos e sangrados", estava em "contato com animais que poderiam estar acometidos de alguma doença infectocontagiosa", ficando exposto aos agentes biológicos "carne, sangue, couro, vísceras", de forma habitual e permanente.
28 - As atividades desempenhadas são passíveis de enquadramento como especiais (código 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79).
29 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do tempo rural (01/01/1965 a 31/12/1965, 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 31/12/1975) e do labor especial (12/02/1977 a 27/12/1979 e 18/02/1980 a 25/08/1980), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 127/130), verifica-se que até a data da publicação da EC nº 20/98, o autor alcançou 34 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional (anexo I), até 28/11/1999, contava com 35 anos, 09 meses e 13 dias (anexo II); e até a DER (19/12/2001) alcançou 35 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição, preenchendo, nestes dois últimos casos, o tempo para aposentadoria integral.
30 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
31 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
32 - o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Apelação do INSS desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DII FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019 e fixou o cálculo da RMI do benefício adotando parâmetros de cálculo diversos da disciplina da matéria na norma constitucional.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial dobenefício.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de acidente vascular cerebral que implica incapacidade total e temporária desde abril de 2021.4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que em razão da atividade exercida (trabalhador braçal), da baixa instrução e da idade avançada da parte autora, é improvável a recuperação ou reabilitação, dada a grandedificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.6. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.7. O autor recebeu benefício por incapacidade temporária no período entre 06/06/2021 e 05/09/2021 e o juízo de primeiro grau condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação, no valor correspondente a 100% damédia do salário de contribuição do período básico de cálculo (PBC), o que não se adequa às disposições da EC nº 103/2019 e da jurisprudência desta Corte.8. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 396 DO STF. RE 603.580.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema 396)
3. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
4. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP. REPETITIVO 1.352.721/SP. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS 16, 17 E 20 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em parte do período pleiteado.5. O STJ, no RE 1.352.721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98.7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme arts. 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.8. DIB na data do requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural durante o período de janeiro de 1979 a outubro de 1981. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Insurge-se a autarquia federal quanto à nulidade do laudo judicial, alegando que a requerente já foi paciente da perita do juízo, razão pela qual a expert estaria impedida de atuar no feito.3. O simples fato de a parte autora já ter sido paciente do médico que realizou a perícia não gera, por si só, nulidade do exame técnico. Necessário se faz provar de que a relação paciente/médico foi próxima, inocorrentes no caso. Como se podeobservar,a perita foi apenas a médica responsável por um único exame (ultrassom) a que se submeteu a autora, no âmbito do serviços prestados pelo município, relação essa advinda do sistema público de saúde, sem qualquer proximidade ensejadora de suspeição.4. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que laudo pericial elaborado por médico que atende a parte pelo SUS, eventualmente, não é seu médico particular, não configurando hipótese de suspeição prevista no art. 148, II, do CPC/2015.(Precedentes desta Corte: AP0019339-03.2015.4.01.9199 e AC1028098-17.2022.4.01.9999). Preliminar rejeitada.5. Quanto à controvérsia relativa à sistemática de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.6. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.7. No caso dos autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida a partir de 21/06/2022, tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade - 2021) em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (novembro/2019),assim, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da referida emenda constitucional.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO COMPUTO PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/19.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural, porquanto a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).
3. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do acórdão da 16ª Junta de Recursos, abstendo-se de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EC103/2019. ROL DE DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir davigência da Emenda Constitucional nº 103/19.3. O art. 23, §6º da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redaçãoatual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).4. No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.5. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que issoimplique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.6. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.7. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor.8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial que já foi objeto de outra ação e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. A rediscussão da especialidade com base em novas alegações, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, é incabível. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.- A Emenda Constitucional n. 103/2019 (artigo 25, § 2º) trouxe, expressamente, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido posteriormente.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS provida.