PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença adequada aos limites do pedido.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material.
4. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO REJEITADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.2. Preliminar rejeitada. Pedido de suspensão do feito rejeitado. Não houve afetação de Tema pelas Cortes Superiores ou determinação de suspensão dos processos.3. Preliminar rejeitada. Carência de ação não configurada. Falta de interesse de agir não configurado. Ainda que a parte autora não tenha submetido parte dos documentos apresentados nesta ação ao crivo do INSS, em sede de contestação, a autarquia apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. Comprovada a exposição em patamar superior ao limite estabelecido.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos – possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.12. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.13. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.14. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Requisitos necessários para a concessão do benefício foram atingidos após o encerramento do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Fixação de ofício.16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9617. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. LEI Nº 13.876/19, ARTIGO 3º QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.010/66. COLISÃO COM A EC Nº 103/19, VIGENTE A PARTIR DE 13/11/2019. INOCORRÊNCIA.Deve ser rejeita a preliminar relativa à perda de objeto do agravo de instrumento no qual suscitada a arguição, porquanto a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP não emitiu juízo a respeito da matéria tratada neste incidente. Ademais, o presente incidente guarda autonomia em relação à ação de origem, vez que resultante de cisão de competência funcional para análise da prejudicial da constitucionalidade de lei, de modo que, ainda que se se tratasse de perda de objeto, tal se daria no julgamento de mérito do recurso pelo órgão fracionário. No Incidente de Assunção de Competência nº 6, em tramitação perante e C. STJ, a 1ª Seção fixou tese de julgamento no sentido de que "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020." Como se verifica, a Corte Superior debruçou-se sobre a eficácia da Lei 13.876/19 no tempo, não sendo a constitucionalidade da lei seu objeto principal.Tendo sido publicada a EC nº 103/19, em 12 de novembro de 2019, e entrando em vigor a Lei nº 13.876/19 em data de 01 de janeiro de 2020, não se há de exigir nova lei para fazer cumprir a autorização contida na EC 103/19. Ressalte-se que o C. STF já analisou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 13.876/2019 ao julgar o RE 860.508, decidido com força de repercussão geral, nos seguintes termos: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.”A Lei n.º 13.876/19 apenas traz norma de organização judiciária em função da distância de até 70 km entre o município da Comarca do domicílio da parte e aquele que sedia sede da Justiça Federal, norma que não afronta qualquer direito garantido na Constituição Federal, ao contrário, dá concretude ao quanto estabelecido no artigo 109, § 3º. De sorte que mesmo no plano de sua existência, a legislação infraconstitucional não padeceria de vício sobre sua constitucionalidade.Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).2 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi efetivamente concedida ao autor em 20/06/2007 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 13/11/2006.3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.4 - In casu, em que pese o ajuizamento da presente ação ter ocorrido em 21/08/2017, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo de revisão do benefício em 12/05/2017. Nesse contexto, imperioso concluir que não houve o decurso do prazo decenal a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a reforma da r. sentença.5 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.6 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.683.294-7, DIB 13/11/2006). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor em diversas competências compreendidas entre fevereiro/2000 e outubro/2006, resultando em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.7 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 13/11/2006, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.8 - Verifica-se, a partir dos Recibos de Pagamento de Salário e do CNIS em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, tendo sido computados valores menores do que aqueles registrados para diversas competências compreendidas entre fevereiro/2000 e outubro/2006.9 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício, e os respectivos salários de contribuição relativos aos períodos questionados na inicial.10 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.11 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.12 - De rigor a procedência do feito, condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pela “Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas”, constantes dos Recibos de Pagamento do Salário referidos nesta decisão.13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 13/11/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997.
1. Em recurso com repercussão geral (RE 626.489/SE), o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313).
2. A interpretação do termo revisão, contido no artigo 103 da Lei 8.213/91, consiste em matéria infraconstitucional, conforme decidiu o STF (Tema nº 1.023).
3. A aplicação do artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando a ação revisional está fundada no direito adquirido ao benefício mais vantajoso, não caracteriza violação a literal de disposição de lei, pois se trata de matéria controvertida nos tribunais (Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPO ESPECIAL. POLIDOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional e à aposentadoria por tempo de contribuição integral devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso a parte autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTEGRAL. CONCESSÃO. REGRAS ATUAIS. ERRO DE CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Verificada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, cumpre sua correção, de ofício, com a decorrente adequação da data de início do benefício.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso a parte autora.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – RMI – DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR A EC 103/2019 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO AS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS.
1 - A pretensão do autor cinge-se à obtenção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa efetivada em 13/04/1999 (sob NB 113.325.111-8), para isso, reivindicando o acolhimento judicial dos seguintes períodos: * de 31/12/1970 a 30/04/1971, alegadamente exercido entre dois contratos anotados em CTPS (entre 01/11/1967 a 30/12/1970, como auxiliar aprendiz, e 01/05/1971 a 13/06/1972, como auxiliar de escritório), para um mesmo empregador; e * de 17/02/1982 a 28/02/1982, lapso entre o término da última contratação anotada em CTPS (demissão aos 16/02/1982) e o princípio da atividade desempenhada como "contribuinte individual - autônomo", aos 01/03/1982.
2 - Ainda na inicial, reclama o autor - com indisfarçável inconformismo - que à ocasião do pedido frente à instituição previdenciária, a recusa ao deferimento do benefício ter-se-ia dado pela falta de tempo de serviço necessário à aposentação, apurados pelo INSS 29 anos, 11 meses e 18 dias de trabalho até 15/12/1998 (da EC nº 20/98) - carecendo, pois, de apenas 12 dias para a conquista de sua aposentadoria .
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
5 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
6 - A narrativa contida na peça vestibular sugere que o autor, no passado, teria laborado de forma ininterrupta de 01/11/1967 até 13/06/1972, para o empregador Jorge Ribeiro dos Santos, esclarecendo que o intervalo de 31/12/1970 a 30/04/1971 embora não conste no documento profissional, teria sido de efetiva prática laboral, devendo-se o hiato à separação jurídica entre os sócios da empresa, e à alteração da "Carteira de Trabalho do Menor", para Carteira do Trabalhador regular.
7 - Da verificação minudente das CTPS, constata-se a existência de duas anotações: de 01/11/1967 a 30/12/1970 (auxiliar aprendiz), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos e Rafael de Boni - Escritório de Contabilidade, e de 01/05/1971 a 13/06/1972 (auxiliar de escritório), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos - Contabilidade, cabendo destacar, aqui, a identidade dos endereços, na Avenida Mercúrio, 564 (ora em sala comercial nº 21, ora em salas nºs 13/14).
8 - Cotejando-se tais anotações empregatícias, infere-se que, no primeiro momento, a indicação societária contava com dois nomes, passando a ostentar, em seguida, nome único.
9 - Na mesma senda, sobrevém o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, merecendo relevo, aqui, a fala da Sra. Maria Tereza Farinelli, que também foi destacada na fundamentação da r. sentença, isso porque o d. Magistrado entendera que o discurso da depoente, aliado à apresentação de cópias de sua CTPS, fora preponderante à comprovação do exercício laboral do autor no interregno de 31/12/1970 a 30/04/1971.
10 - Prosseguindo-se no exame da documentação acostada, dúvida não há quanto aos recolhimentos previdenciários vertidos pelo demandante, em caráter individual, de março/1982 a janeiro/1999 - a propósito, já aproveitados pelo INSS, na contagem administrativa.
11 - E os demais registros de emprego do autor, assinalados em CTPS, da mesma forma integram a totalização laborativa levada a efeito pelo INSS, conforme se depreende dos resumos de cálculo confeccionados.
12 - Diante das tabelas elaboradas pela autarquia previdência - as quais indicam incontroversos 29 anos, 11 meses e 19 dias de trabalho do autor até 15/12/1998 - repousa a convicção de que, com o acréscimo deste período judicialmente reconhecido, o autor demonstra que já fazia jus à " aposentadoria por tempo de serviço" (pelas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98), à ocasião do pleito administrativo formulado em 13/04/1999.
13 - Marco inicial da benesse mantido na data da postulação administrativa (13/04/1999), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, cumprindo salientar que, da duradoura peleja administrativa, o autor obtivera derradeiro pronunciamento somente em 27/09/2006, rememorando-se aqui, por oportuno, o aforamento da presente demanda em 27/04/2005. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do autor não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como as remessa necessária e apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. UMIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. SUJEIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AJUDANTE E PRÁTICO TÚNEIS CONGELAMENTO. PRÁTICO CARGA E DESCARGA. OPERADOR DE PRODUÇÃO E DE EMPILHADEIRA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
1. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 9. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente de 0ºC a -12°C, proveniente de fonte artificial, o que autoriza o enquadramento, segundo o agente nocivo frio, nos termos do código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. 10. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 11. DIB na data do requerimento administrativo.12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.14. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.15. 11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a inexigibilidade do débito apontado pela autarquia no valor de R$ 24.465,61; bem como condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente quando da conversão do benefício n° 610.876.972-0 na aposentadoria por incapacidade permanente n° 638.671.180-0, entre 22.01.2021 e 31.03.2022.2. Há quatro questões em discussão: (i) decadência do direito à revisão do benefício; (ii) aplicação da EC 103/2019, ou não, no cálculo do valor do benefício; (iii) concessão de acréscimo de 25%; e (iv) termo inicial do acréscimo de 25%.3. Considerando que o recorrente ingressou com a demanda em 07.12.2022 e que, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória n° 1.523-9/1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 02.2031, afastada a decadência do suposto direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente em 22.01.2021.4. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.5. Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/1991 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusão pericial administrativa, e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefícios por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.7. Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum". Precedentes.8. In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.9. Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (22.01.2021), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.11. Apelação da parte autora provida em parte, para revisão do cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que seja elaborado sem a incidência das regras da EC 103/2019, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas; e para concessão do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: “1. O princípio tempus regit actum possibilita a análise do marco inicial da incapacidade laborativa do segurado, mediante conjunto probatório apresentados nos autos, para a verificação da incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal do benefício concedido.”. ____________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86; CC, art. 210; Lei n° 8.213/1991, art. 44, art. 45, art. 103 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Medida Provisória nº 1523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489/SE, julgamento 16.10.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Resp nº 1.303.988, DJE 21.03.2012; TRF3, EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012; TNU, PEDILEF 500450618201140471070, Rel. Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, julgamento: 09.10.2013, Publicação: 18.10.2013; TNU, TEMA 275, PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, Publ. 26.08.2021 – “t em j”: 29.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EC 103/2019. REGRAS TRANSITÓRIAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Em que pese seja possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, é necessária a comprovação de que houve compensação financeira entre os regimes ou apresentada CTC, o que não ocorreu nos autos.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
5. Tratando-se de reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
6. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras previstas no art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 ou na forma do art. 20 do mesmo diploma legal, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REBARBADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Como não transcorreram 10 anos entre a data de concessão do benefício no âmbito administrativo e o ajuizamento da ação, não ocorreu a decadência.
2. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de rebarbador em indústria metalúrgica enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995.
5. Possuindo a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a EC 20/98 e à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, deverá o INSS implantar a modalidade mais vantajosa ao segurado.
6. Indevida a indenização por dano moral, ante a ausência de provas da lesão, resultando o indeferimento administrativo em mero dissabor à parte autora, não possuindo tal fato magnitude suficiente à caracterização do dano moral alegado.
7. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA E CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, III, CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15 E 17, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial e que também é condicional. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC. Exame do mérito. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.12. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.13. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.14. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 15 e art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.15. DIB na data da DER.16. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.17. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, cuja base de cálculo, por sua vez, deverá observar o quanto vier a ser definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1105, cabendo ao juiz da execução determinar a sua aplicação quando da feitura dos cálculos.18. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.19. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 20. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 21. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADA VINCULADA AO RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL JUNTO AO RGPS RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EC 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 26/02/1985 a 01/04/1992, ocupando o cargo de Soldado - PM, de acordo com a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Dirigente do Órgão competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID n. 294009377).- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 26/02/1985 a 01/04/1992, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.- De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social emitido em 16/11/2023, o último vínculo empregatício do autor iniciou-se em 01/04/2008, sem constar a data de saída, o que possibilita o cômputo posterior a data do requerimento administrativo.- Não se pode olvidar do regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, referente ao princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Tal providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até 03/12/2020, data anterior ao ajuizamento da demanda que ocorreu em 05/07/2023, autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONFORME ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
4. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse até a data do requerimento administrativo.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA. METRÔ. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC 20/98 E PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.394.229-9), DIB em 01/01/2003, mediante o cômputo de labor especial e consequente revisão da renda mensal inicial segundo as regras mais vantajosas, desde a citação.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade no período de 13/03/1978 até 31/03/1988, trabalhado na "Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô", como "agente de segurança/agente de segurança II", exercendo, dentre outras, as seguintes atribuições descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 36/37: "fiscalizar o cumprimento do regulamento de Segurança Metroviária, executando ações preventivas no interior do sistema metroviário. (...) Participar de rondas realizadas de viatura (...)" (13/03/1978 a 31/08/1982) e "executar ação preventiva nas dependências internas e externas das estações e terminais. (...) Passar revista a indivíduo com comportamento irregular ou em flagrante delito, determinando sua prisão (...) Atuar em ocorrências e encaminhar à DELPOM as de natureza policial (...)" (01/09/1982 a 31/03/1988).
17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
18 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
21 - Enquadrados como especiais todo o período vindicado, de 13/03/1978 a 31/03/1988.
22 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, ao período incontroverso constante no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 24/25, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 08 meses e 19 dias de contribuição, até a publicação da EC nº 20/98, e 34 anos, 06 meses e 29 dias, na data do requerimento administrativo (19/02/2003).
23 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional) ou com base nas regras de transição, sendo-lhe facultada a opção pelo cálculo na forma mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
29 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedendo-lhe aposentadoria na modalidade integral, desde o requerimento administrativo (29/01/2009), com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.064.878-9, DIB em 29/01/2009), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1967 a 31/12/1973, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 18/12/2000 a 22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1967 a 08/01/1981, em regime de economia familiar e individualmente.
16 - Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/12/1975 a 08/01/1981 (fls. 21 e 356), tem-se que os períodos controvertidos referem-se a 01/01/1967 a 31/12/1973, trabalhado na fazenda Caramuru, e 01/01/1975 a 20/11/1975, na fazenda Piedade.
17 - À exceção das certidões de registro de imóveis, que estão em nome de terceiros estranhos, e do registro de emprego e do título eleitoral, que se referem a períodos extemporâneos, reconheço os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 31/03/2011.
18 - Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos.
19 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura nos interregnos compreendidos entre 03/06/1977 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 e 01/01/1975 e 20/11/1975.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
21 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
25 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
26 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
27 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
28 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
29- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
30 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - Quanto ao período de 18/12/2000 a 22/01/2002, laborado junto à "Calmitec Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 52 e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 54/96, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, revela que, no cargo de "1/2 oficial mecânico", no setor de "caldeiraria", o demandante ficava exposto a ruído de 96dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade, eis que constato nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Referente ao interstício de 01/11/2002 até 29/01/2009 (DER), trabalhado como "aplicador geral", no setor de "aplicação de gel", na empresa "Fiacbrás - Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 103/104, emitido em 27/01/2009, e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 105/195 demonstram que o autor estava submetido aos agentes químicos "resina, solventes, tintas e gel" e ruído de 80dB(A).
34 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
35 - Reputado especial apenas o lapso de 18/12/2000 a 22/01/2002.
36 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural (03/06/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 20/11/1975) e do labor especial (18/12/2000 a 22/01/2002), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 354/357), verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 21 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/01/2009), alcançou 41 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição.
37 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
38 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
39 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de período laborado em atividade especial.
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 103/2019. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CASSADA A TUTELA ANTECIPADA.