DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao interesse processual de agir, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a não apresentação de documentação completa pelo segurado no âmbito administrativo, em regra, não autoriza a extinção do processo judicial por falta de interesse de agir.
2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do requerimento administrativo. Adquirido o direito ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, deve ser assegurada a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. Precedentes desta Corte.
4. A litigância de má-fé deve ser comprovada, não se pressupondo o dolo, devendo ser comprovado efetivo prejuízo à parte contrária. Da análise dos documentos juntados, não se verifica que, tanto a parte quanto o procurador, tenham agido com atitude desrespeitosa, porquanto, estão agindo dentro do seu direito de petição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Ainda que totalmente improcedente o apelo do INSS, mantenho a condenação em honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo, ante a sucumbência recursal da parte autora no tocante às alegações de dano moral e litigância de má-fé, destituídas de mínima razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019 OU EM SUAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA EM PERÍODO INDENIZADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto à discussão referente aos efeitos financeiros da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, uma vez que não foi objeto da lide, tampouco foi apreciado na sentença, de forma que não há falar em sucumbência no ponto.
2. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
5. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para a indenização do período campesino e observância dos parâmetros fixados judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. COBRADOR E SOLDADOR. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos laborados de 01/11/1973 a 11/05/1974, de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995. O autor ainda pretende o reconhecimento dos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 30/08/1981 a 14/01/1982 como especiais.
2. Em relação ao período de 01/11/1973 a 11/05/1974, o autor laborou como cobrador de ônibus (fl. 20), profissão que tem enquadramento como especial no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Para os intervalos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 (data constante no documento) a 14/01/1982, o formulário previdenciário de fl. 21 comprova que o autor era soldador em indústrias metalúrgicas, profissão que tem enquadramento como atividade especial pela categoria no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Quanto aos demais períodos de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995, o autor também laborou como soldador (fls. 22, 26/29, 34/35, 38/39), enquadrando-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, como exposto acima.
5. Dessa forma, a sentença há de ser reformada para que seja reconhecida a atividade especial de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
7. Com o reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982, convertidos em comum pelo fator de 1,40, até a EC 20/98, verifica-se que o autor possuía mais de 30 anos de contribuição/serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos termos da legislação então vigente, desde a DER em 27/01/99.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À EC 20/98. CÁLCULO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DE ACORDO COM O ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somados os períodos de labor após a edição da EC 20/98 até 30.11.2003, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, contudo o cálculo do benefício de acordo com o art. 188-A do Decreto 3.048/99 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32).
2. A autarquia federal deve observar o cálculo que ensejará benefício mais vantajoso ao segurado.
3. Não é possível o cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário .
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE PREVISTAS NA EC Nº 41/2003. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A instituição da pensão por morte tem como condição precípua o falecimento do servidor. A concessão do benefício previdenciário, por sua vez, rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. A certidão de óbito juntada é apta a demonstrar que a morte do instituidor da pensão deu-se em 29/03/2021, ou seja, mais de 1 ano após a edição da EC nº 103/2019, ao passo que o feito carece de indicativos de que a apelante seja considerada inválida ou possua deficiência intelectual, mental ou grave a ensejar o recebimento do benefício previdenciário em questão equivalente a 100% da aposentadoria recebida pela servidor.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante não só às regras previstas na EC n° 41/2003, mas também às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019 revela-se descabido
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. . Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, nos tópicos em que pretende o provimento de pedidos que não foram formulados na inicial. Nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir.
2. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, não é possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatado erro material na contagem do tempo de contribuição realizada no acórdão, a sua correção, de ofício, é a medida que se impõe.
2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.
3. Até 16/12/1998, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço (contando o tempo de serviço realizado até 15/12/1998), era necessário que o segurado homem preenchesse, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço, mais carência.
4. Reforma parcial da decisão embargada para, acolhendo os embargos de declaração, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, observada a prescrição pronunciada na origem.
5. Manteve-se o autor com direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
6. Caso em que caberá ao segurado a opção pelo melhor benefício: aquele que lhe foi concedido administrativamente, no curso da lide, ou uma das espécies de aposentadoria concedidas no julgado, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, no que couber, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES A EC 20/1998. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional n.º 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM COM VÍNCULO EM CTPS E DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO RMI CONFORMEREGRASANTERIORES A EC Nº 20/98. IRSM - FEV/1994. APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, no intervalo de 02/11/1979 a 07/07/1980, bem como do recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 01/06/1969 a 01/10/1972 e de 30/12/1972 a 01/01/1973, devendo ser procedida à contagem dos referidos períodos como tempo de contribuição, para fins previdenciários.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse (30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição), cabendo afastar a incidência do fator previdenciário , podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 31/08/2007 (f. 87), quando do primeiro requerimento administrativo, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da mesma data, observada a prescrição quinquenal, e implantar a renda mensal mais vantajosa.
4. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, ao que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. TECELÃO. RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do Serviço Social está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso os agentes do Serviço Social não adotem conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, corrigindo eventuais vícios, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Ademais, no que tange à valoração do formulário PPP, a ausência de prova de que a pessoa que firmou o documento ostenta a condição de representante legal da empresa ou de que é seu preposto, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social, CNPJ e CNAE), bem como dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não é razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. Em hipóteses como tais, é possível que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da controvérsia, desde que a causa esteja madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
4. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. A ausência de medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral, que permita esclarecer se estavam abaixo ou acima do limite de tolerância traçado pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) não impede o cômputo diferenciado do tempo de serviço nas hipóteses em há conclusão do perito pela nocividade do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A r. sentença deixou de apreciar parte do período de tempo especial descrito na inicial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou comprovado o tempo de trabalho realizado em condições nocivas à saúde.- A somatória do tempo de serviço especial aos demais lapsos incontroversos autoriza a concessão do benefício pleiteado, uma vez cumpridas as regras de transição previstas nos art. 17 e no art. 20 da EC 103/2019, cabendo ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso.- Fixo os efeitos financeiros da condenação fixados na data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, julgado procedente o pedido. Prejudicada a apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 05-03-1997.
3. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral pelas regras atuais e aposentadoria especial devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC 103/19, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO.
. Não se conhece da pretensão do autor veiculada em apelação, no ponto em que inova o conteúdo da vestibular.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Hipótese em que a parte tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC/20. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFORME ART. 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria é devida, conforme art. 16 das regras de transição, aos segurados (homens) que comprovem o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS APÓS EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/19. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada a especialidade da atividade laborativa exercida pela parte autora.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, desde a DER, cumpridos os requisitos do art. 17 da EC 103/2019.- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.