E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutelaantecipadaou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, imperioso aguardar a conclusão das provas produzidas, não sendo suficientes, os documentos que acompanharam a inicial, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que a sentença está para ser prolatada, sendo mister aguardar as conclusões do Juízo “a quo”, nada impedindo que o agravante requeira novamente o pedido na origem e este ser deferido se presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015.
- O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo.
- Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições.
- É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
- Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA. REDISTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação.
2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 30/01/2018, em que foi constatado que a parte autora esta capaz para desempenhar as atividades laborativas visto que não há incapacidade para o trabalho no momento.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
5 - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de considerar a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
3. Cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de concessão do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com 49 anos, apresenta “quadro de hemiparesia esquerda após acidente vascular cerebral”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
6. Da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios desde 02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a 31/12/2013, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
7. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIADE TEMPORÁRIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO LIMITADA À PREEXISTENCIA DA INCAPACIDADE E À CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE E CARÊNCIA ATENDIDA. PONTOS INCONTROVERSOS DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEANTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado.No tocante à qualidade de segurado, verifico que o autor foi beneficiado com auxílio doença NB 6153069626, no período de 20/07/2016 a 30/10/2017 (ID 10707045, p. 4), o que demonstra que o autor, na data da concessão do benefício, ostentava a qualidadede segurado da previdência social. Destaco que, embora o requerido alegue que o referido benefício só foi concedido ao autor por ordem judicial decorrente de ação civil pública nº 000819-67.2013.4.01.3701, não apresentou razões ou provas que demonstrema nulidade ou revogação da decisão judicial questionada. Além disso, qualquer inconformismo neste sentido deve ser debatido nos autos em que a decisão foi proferida. Assim, diante da concessão do benefício de auxilio doença ao autor, resta provada aqualidade de segurado. Quanto à incapacidade laborativa, como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 22828906, a incapacidade do autor é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas, não mais pode exercer sua atividadehabitual. Ressalto que, nos termos do artigo 79 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.Verifico que o laudo médico oficial concluiu pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais (CID 10 S42. - Fratura da omoplata [escápula], S43.0 - Luxação da articulação do ombro, S14.3 - Traumatismo do plexobraquial,S52 - Fratura do Antebraço). Contudo, as condições pessoais do autor, aferidas no caso concreto, em especial a possibilidade de tratamento da doença para atenuação dos seus efeitos, resta evidente a possibilidade de reabilitação para outras atividades,especialmente em se tratando de pessoa relativamente jovem (44 anos) e com experiência em trabalhos que não exigem esforço físico (vendedor). Portanto, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstias incapacitantes para o exercíciode atividades laborais, há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total e permanente, porém passível de tratamento para minimização dos seus efeitos, bem como diante da possibilidade de reabilitação profissional, reconheço odireito à concessão tão somente do benefício de auxílio-doença. Assim sendo, condeno o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença do requerente, desde a data da cessação (em 30/10/2017 ID 10707045, p. 4), o qual deverá ser mantido até que sejaconstatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário".3. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, na contestação, trouxe como matéria de defesa de mérito, exclusivamente a préexistência da incapacidade e que o autor não possuía carência para a concessão do benefício.4. Entretanto, o próprio réu, ora recorrente, trouxe aos autos a informação sobre concessão de benefício por incapacidade com DIB em 20/07/2016 e DCB em 301/10/2017 (Expediente de fl. 83 do doc de ID 263423552), o que torna incontroversa a carência equalidade de segurado, requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.5. O laudo pericial de fls. 51/24 (Doc de ID 263423552) diz que a incapacidade decorre de agravamento de progressão e agravamento de doença (quesito 7) e que a data estimada para a gravidade em grau incapacitante é de 20/07/2016, ou seja, exatamente aDIB do benefício previdenciário que fora cessado.6. As provas dos autos ratificam, pois, a conclusão do juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos (carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa) ao reconhecimento do direito, não merecendo, a sentença recorrida, qualquer reparo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento administrativo, em 14/12/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois restou comprovado na pericia médica a existência da incapacidade para o trabalho desde antes da data do requerimento administrativo, de modo que o indeferimento do benefício foi indevido.
VI - Não se há falar em desconto de valores nas competências em que eventualmente tenha havido trabalho remunerado ou contribuições previdenciárias, pois a sentença concedeu o benefício a partir de 14/12/2017, sendo que o último recolhimento previdenciário da parte autora se deu para a competência de 30/06/2017, não havendo período concomitante de trabalho remunerado ou contribuições em relação à concessão do benefício.
VII - Não se há falar em desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, eis que corretamente deferida no feito, não sendo caso de revogação da medida antecipatória, cumprindo consignar, por oportuno, que a tutela antecipada foi paga somente até a data do óbito do segurado(a).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DONA DE CASA HÁ VINTE ANOS. DOENÇAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 5 (CINCO) FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, consta do laudo médico pericial que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, hipotireoidismo, labirintite, escoliose, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, encontrando-se incapacitada para o trabalho, inclusive o doméstico. A autora nasceu 24/10/1057 e possui várias doenças, algumas típicas da idade, algumas que modem ser tratadas adequadamente com medicamentos. O perito inclusive refere que a incapacidade pode ser temporária, devendo ser submetida a nova perícia em alguns meses. Ela é dona de casa há 20 (vinte) anos, de modo que não aufere renda por igual período, de modo que não se encontra em situação de "pessoa com deficiência", mas pessoa com incapacidade laborativa, que inclusive não se submete a tratamento adequado.
- Forçoso é concluir, a autora não sofre segregação típica da sofrida pelas pessoas portadoras de deficiência, tratando-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF), mesmo porque o BPC não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora sofre de doenças, risco social a ser coberto pela previdência social, mediante pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social (f. 41 e seguintes) demonstra que a autora vive com o marido, em casa própria, sobrevivendo ambos da do BPC - benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo. Além disso, recebe ajuda de uma filha.
- Ocorre que a autora possui 5 (cinco) filhos, 4 (quatro) deles residentes na cidade de Birigui/SP, onde a autora mora. E no estudo social não consta qualificação, nem renda de quaisquer deles. Não consta do estudo social, ademais, porque os filhos não lhe fornece algum auxílio financeiro, como manda a lei e a constituição.
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício só será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Logo, tanto o artigo 203, V quanto o artigo 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo a regra da miserabilidade prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS ser interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão. Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A parte autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de total "desamparo" (casa própria, renda mensal do marido e existência de filhos). Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Tutela antecipada revogada em face da manutenção da sentença de improcedência.
4. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor ajuizou a presente demanda, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 27/08/2014 (fls. 64/73), concluiu que o autor é portador de "hérnia de disco e espondilose lombar", desde 2007, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/04/2012.
4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/16), com registro a partir de 01/07/1988 a 27/06/1989 e último em 21/03/2007 a 30/05/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 135/141), onde verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício de 09/2013 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/03/2007 a 30/05/2007.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 19/04/2012, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISESSFREADEQUAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA E TUTELA ESPECÍFICA.
1. Majorados os honorários advocatícios de acordo com o padrão adotado pela Seção previdenciária deste Tribunal.
2. Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem os consectários ser adequados de ofício.
3. Em função do caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de FEV/2012 a JUN/2015, conforme dados do CNIS.
2. No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 4/5/2015. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. A manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurada até a implantação judicial do benefício.
5. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência.
2. Após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
5. Devem ser descontados dos cálculos os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença .
5. Recurso parcialmente provido.