PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área psiquiátrica.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área psiquiátrica. Prejudicada a análise da apelação do INSS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pela perícia judicial psiquiátrica que a parte autora padece de enfermidade que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, é de ser reforma a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade referida nesse laudo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da área de psiquiatria, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 25 de fevereiro de 2012 (ID 102649757, p. 89-95), quando o requerente possuía 34 (trinta e quatro) anos, consignou o seguinte: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de transtornos fóbico-ansiosos (F40) desde 30/11/2010, evoluindo com remissão parcial dos sintomas. Incapaz DEFINITIVAMENTE para a atividade habitual (operador de empilhadeira), mas passível de reabilitação Sugere-se avaliação neurológica devido às queixas apresentadas".
9 - O segundo perito nomeado, neurologista, com fundamento em exame efetivado em 30 de janeiro de 2013 (ID 102649757, p. 131-139), por sua vez, destacou: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para sua atividade habitual”.
10 - Por fim, em 19 de agosto de 2014 (ID 102649757, p. 160-167), o requerente foi submetido à nova perícia, ortopédica, tendo o profissional relatado: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade definitiva do demandante para a sua atividade habitual (“operador de empilhadeira”), e sendo possível sua reabilitação para outras funções, acertado restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Frisa-se, por oportuno, que um laudo não infirma a conclusão dos demais. Com efeito, cada experto elaborou seu parecer de acordo com a sua especialidade. A incapacidade do autor, identificada sob à ótica psiquiátrica, continua a obstar o desempenho de atividade laboral de sua parte, ainda que males ortopédicos e neurológicos não o façam.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricase neurológicas, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas, devendo ser anulada de ofício a sentença para a sua realização, reabrindo-se a instrução, de modo a dar adequada solução à lide.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doençaspsiquiátricas, também em razão de depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga, relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante de todo o conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por neurologista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso da demandante no tocante à realização de nova perícia médica para avaliação da patologia psiquiátrica e neurológica, haja vista que tais moléstias não foram mencionadas na petição inicial, por ocasião do ajuizamento da ação, sendo defesoinovar o pleito em sede recursal. Os documentos médicos acostados aos autos atestam a existência de moléstia respiratória.II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.IV- A incapacidade para o exercício da atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada.V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VII- Apelação da autora parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e no mérito, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE . PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. 2. A perícia, realizada por médico psiquiatra, diagnosticou a parte autora com depressão, estando incapacitada total e temporariamente desde 28/09/2023, dia posterior à realização do exame pericial.3. Entre as perícias realizadas, apenas a perícia psiquiátrica constatou incapacidade a partir de 28/09/2023. No entanto, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo exame pericial, verifica-se que a autora já não possuía a qualidade de segurada, uma vez que essa foi encerrada em 16/08/2022.4. Dessa forma, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, pois, além de configurada a perda da qualidade de segurada da autora, mesmo a existência de incapacidade laboral não justificaria o deferimento do benefício.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Laudo médico elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), em 29/02/2016, informa que o autor sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, com incapacidade permanente para o trabalho ocasionada por lesão neurológica.
- Atestado médico, de 06/03/2017, afirma que o autor realiza acompanhamento devido a sequela por traumatismo craniano grave, abordado cirurgicamente. Realizou drenagem de hematoma extradural temporal e apresenta sequela comportamental em acompanhamento clínico com psiquiatra.
- Relatório médico, de 05/04/2017, informa que o autor faz acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de “transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física” (CID 10 F06.9). Não faz contato verbal ou visual durante a avaliação; mantém autocuidados apenas com auxílio; dificuldades para locomoção; sem previsão de alta.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/2002 e o último a partir de 23/01/2012, com última remuneração em 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 20/08/2014 a 27/09/2014 e de 25/01/2016 a 16/02/2017.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 28/07/2017, atesta que a parte autora apresentou hemorragia epidural e transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Com relação à primeira patologia, é possível a cura; entretanto, com relação ao transtorno mental não especificado, a elucidação do fator causal proporcionará intervenção terapêutica que possibilitará ao portador melhorias na qualidade de vida. Caso as sequelas sejam mantidas, há a possibilidade de conclusão por incapacidade total e definitiva para o trabalho. Entretanto, na presente avaliação pericial, é constatada incapacidade total e temporária para atividades habituais.
- O perito afirma, ainda, que “quanto ao transtorno mental, este tende a ser arrastado e com uma abordagem terapêutica bem aplicada é possível alcançar melhorias na qualidade de vida do portador, assim como conquista de aquisições para práticas da vida comum e laboral”. Sugere reavaliação em 12 meses. Fixou a data de início da incapacidade em 15/12/2015.
- Constou do laudo que o autor compareceu ao exame pericial acompanhado pela irmã, sendo esta a responsável pela interação na avaliação médica pericial, uma vez que o periciando, apesar de consciente, não interage com o meio. Demonstra-se apático, cabisbaixo, pouco colaborativo, obedece aos comandos verbais, porém não responde aos questionamentos, aparência relativamente descuidada, sem sinais de emagrecimento importante, humor deprimido/ansioso, marcha com discreta claudicação à direita e interferência no equilíbrio.
- A parte autora juntou laudo produzido nos autos de processo de interdição, em 13/10/2017, afirmando que apresenta sequela neurológica grave de TCE, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e administrar seus bens.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sofreu TCE em 2016 e apresenta lesão grave, com transtorno mental não especificado. Apesar de consciente, não interage com o meio, necessita de auxílio para autocuidados, possui dificuldades de locomoção, sobrevindo necessidade inclusive de ser interditado, condição esta que permanece sem previsão de melhora, conforme demonstra o conjunto probatório.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 1987 a 1991, descontinuamente, e de 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/07/2011 a 30/04/2012, 01/04/2013 a 31/05/2013. Recebeu pensão por morte de 19/01/2010 a 01/07/2010, e amparo social ao idoso de 31/03/2014 a 29/02/2016.
- - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial psiquiátrica (fls. 167/177), afirma que a autora é portadora de "epilepsia e depressão recorrente com episódio atual grave", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 06/02/2014. A perícia judicial neurológica (fls. 178/186) corrobora a conclusão anterior, afirmando estar a autora incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- O benefício deve ser concedido na data da cessação do auxílio-doença em 14/10/2014.
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Neurologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, neurológico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em exerceu atividade laborativa com registro em CTPS.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIADE TEMPORÁRIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO LIMITADA À PREEXISTENCIA DA INCAPACIDADE E À CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE E CARÊNCIA ATENDIDA. PONTOS INCONTROVERSOS DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEANTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado.No tocante à qualidade de segurado, verifico que o autor foi beneficiado com auxílio doença NB 6153069626, no período de 20/07/2016 a 30/10/2017 (ID 10707045, p. 4), o que demonstra que o autor, na data da concessão do benefício, ostentava a qualidadede segurado da previdência social. Destaco que, embora o requerido alegue que o referido benefício só foi concedido ao autor por ordem judicial decorrente de ação civil pública nº 000819-67.2013.4.01.3701, não apresentou razões ou provas que demonstrema nulidade ou revogação da decisão judicial questionada. Além disso, qualquer inconformismo neste sentido deve ser debatido nos autos em que a decisão foi proferida. Assim, diante da concessão do benefício de auxilio doença ao autor, resta provada aqualidade de segurado. Quanto à incapacidade laborativa, como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 22828906, a incapacidade do autor é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas, não mais pode exercer sua atividadehabitual. Ressalto que, nos termos do artigo 79 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.Verifico que o laudo médico oficial concluiu pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais (CID 10 S42. - Fratura da omoplata [escápula], S43.0 - Luxação da articulação do ombro, S14.3 - Traumatismo do plexobraquial,S52 - Fratura do Antebraço). Contudo, as condições pessoais do autor, aferidas no caso concreto, em especial a possibilidade de tratamento da doença para atenuação dos seus efeitos, resta evidente a possibilidade de reabilitação para outras atividades,especialmente em se tratando de pessoa relativamente jovem (44 anos) e com experiência em trabalhos que não exigem esforço físico (vendedor). Portanto, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstias incapacitantes para o exercíciode atividades laborais, há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total e permanente, porém passível de tratamento para minimização dos seus efeitos, bem como diante da possibilidade de reabilitação profissional, reconheço odireito à concessão tão somente do benefício de auxílio-doença. Assim sendo, condeno o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença do requerente, desde a data da cessação (em 30/10/2017 ID 10707045, p. 4), o qual deverá ser mantido até que sejaconstatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário".3. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, na contestação, trouxe como matéria de defesa de mérito, exclusivamente a préexistência da incapacidade e que o autor não possuía carência para a concessão do benefício.4. Entretanto, o próprio réu, ora recorrente, trouxe aos autos a informação sobre concessão de benefício por incapacidade com DIB em 20/07/2016 e DCB em 301/10/2017 (Expediente de fl. 83 do doc de ID 263423552), o que torna incontroversa a carência equalidade de segurado, requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.5. O laudo pericial de fls. 51/24 (Doc de ID 263423552) diz que a incapacidade decorre de agravamento de progressão e agravamento de doença (quesito 7) e que a data estimada para a gravidade em grau incapacitante é de 20/07/2016, ou seja, exatamente aDIB do benefício previdenciário que fora cessado.6. As provas dos autos ratificam, pois, a conclusão do juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos (carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa) ao reconhecimento do direito, não merecendo, a sentença recorrida, qualquer reparo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.