E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 14 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS 60 ANOS DE IDADE. MALES ORTOPÉDICOS E REUMÁTICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINAIS INDICATIVOS DAS MOLÉSTIAS ANTERIORES À REFILIAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14.03.2015) e a data da prolação da r. sentença (29.04.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Desnecessária a complementação do laudo pericial ou a realização de qualquer outra providência, eis que aquele já se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A resposta a quesitos complementares, pelo expert, não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - Também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a expedição de ofícios a outros órgãos públicos, para juntada de receitas, atestados, e demais documentos médicos, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 18 de novembro de 2015 (ID 102759119, p. 85-92), quando a demandante possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Autora padece de queixas de dor (poliarticulares) e possui, nos seus exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade. Seu exame médico evidenciou uma musculatura senil (musculatura globalmente diminuída e crepitações). Não há como expor essa periciada ao trabalho de esforços físicos, de flexões de tronco. Não acredito ser possível readaptar em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de base e a carente formação profissional). SENDO ASSIM: A incapacidade é TOTAL E DEFINITIVA”. Não soube precisar a DII.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Ainda que o expert não tenha fixado uma data de início do impedimento, verifica-se que este já estava presente em período anterior ao reingresso da autora no RGPS.
16 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID 102759119, p. 13-17 e 49-51), dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios, de 01.06.1989 a 31.07.1989, 02.03.1998 a 13.03.1998, e, por fim, de 01.04.1998 a 31.10.1999, tendo retornado ao mercado de trabalho, em 02.06.2014, mais de 14 (quatorze) anos depois e quando já tinha 60 (sessenta) anos de idade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a autora tenha se tornado incapaz somente após junho de 2014.
18 - Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos e reumáticos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Nas palavras do perito judicial, a “autora padece de queixas de dor (poliarticulares) e possui, nos seus exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade”.
19 - Alie-se, como elemento de convicção, que ela disse ao expert, por ocasião da perícia, que “as queixas (a) acompanham (...) há cerca de 10 anos, com piora progressiva”.
20 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos mais de 60 (sessenta) anos de idade, após 14 (quatorze) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de males degenerativos ortopédicos e reumáticos, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação.
21 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO À PREVIDÊNCIA COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. PERÍODO CONTRIBUTIVO ANTERIOR MÍNIMO. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 26 de abril de 2016 (ID 100384134, p. 90-94), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente com lesão condral de joelhos e osteoartrose de coluna lombar com abaulamentos. Necessita de tratamento cirúrgico dos joelhos e tratamento clínico de coluna lombar para ser readaptada em serviços que não dependam de trabalhar em pé ou deambulando. Portanto, paciente com incapacidade parcial temporária”. Por fim, fixou a data do início do impedimento em dezembro de 2013.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que a incapacidade já estava presente em período anterior ao seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 100384134, p. 61-66), dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01.08.2006 a 28.02.2007, 01.05.2012 a 30.11.2012, 01.01.2013 a 31.12.2014 e, por fim, de 01.02.2015 a 31.08.2015.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após 12/2013, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao reingresso no Sistema Previdenciário , o fato de que a própria autora informou que, “em 2010, começou a sentir dores nos joelhos e fez vários tratamentos, tendo ainda assim aumento de dores nas mãos, joelhos e coluna lombar”. Nessa mesma toada, perícias médicas administrativas, anexas ao recurso autárquico (ID 100384134, 159-162), revelam que em todas elas relatou sofrer de quadro álgico nos joelhos desde fins da década de 2000 (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010). No primeiro exame administrativo, efetivado em 03.12.2014, inclusive, consta que a demandante apresentou ultrassonografias do joelho esquerdo e dos ombros, ambas datadas de 20.04.2012, que a diagnosticaram como portadora, respectivamente, de “lesão meniscal” e “tendinopatia do supraespinhal”.14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, tendo vertido mínimos recolhimentos nesta mesma condição em período anterior, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - Importante salientar que, ainda que a DII fosse fixada no ano de 2007, época na qual se iniciou quadro doloroso em joelhos conforme afirmou a um dos peritos autárquicos, é certo que neste instante não havia preenchido o requisito carência, de 12 (doze) contribuições, exigida para a concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).17 - Destaca-se, outrossim, que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seus vínculos previdenciários formais como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. E mais: consta dos extratos do CNIS supra que promoveu diversos recolhimentos como contribuinte facultativa de baixa renda, qualidade esta dirigida àqueles que, sem renda própria, se dediquem “exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência” (art. 21, §2º, II, alínea “b”, da Lei 8.212/91).18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENDE A EXCLUSÃO DO PERÍODO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, REFERENTE AO ATUAL VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, E O RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EXERCIDO QUANDO ERA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MESMO CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS E DE AJUDA DE TERCEIROS. VULNERABILIDADE SOCIAL. DESPESAS COM MEDICAMENTOS NÃO ENCONTRADOS NO SUS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. NOVO PEDIDO DO BENEFÍCIO APÓS ONZE ANOS DA CESSAÇÃO. MUDANÇA CONSTANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO DEMANDANTE E DA SITUAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA FAMÍLIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de setembro de 2016 (ID 103902359, p. 91/93), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais, sua irmã e duas sobrinhas.
9 - Residem em casa “de herança”. “É composta por 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha, 02 (duas) salas, onde é o quarto da Sra. Patrícia com os filhos. A casa é de alvenaria e possui laje e piso. A casa também tem uma edícula nos fundos onde a Sra. Patrícia organiza as coisas dela.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos do genitor do requerente, LEONEL ANTUNES, servidor público municipal, que recebeu o valor de R$ 2.095,11 no mês de setembro de 2016 (ID 103902359, p. 67), consoante demonstra o CNIS trazido a juízo (ID 107386388 – p. 41). Os sobrinhos do autor, ambos menores, recebiam pensão no valor de R 200,00.
11 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, alimentação, farmácia e o veículo, cingiam-se a aproximadamente R$ 1.654,00.
12- Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de terceiros.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o requerente e a sua mãe são acompanhados regularmente por neurologistas e fazem uso de medicamentos que “não estão sendo encontrados no SUS”.
15 - Acrescentou ainda a assistente social: “A família consegue suprir suas necessidades básicas com a renda do Sr. Leonel, porém, as necessidades de Silvio decorrentes de sua deficiência não são atendidas” (ID 107386387 – p. 93).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - No caso presente, o beneplácito assistencial havia sido deferido com DIB em 11/01/2002 e foi cessado em 13/07/2006 (ID 107386387 – p. 33). No entanto, o requerente somente após 11 (onze) anos, isto é, no ano de 2015, ingressou com novo pedido do benefício, desta vez judicial. Observa-se que em 2002 o autor ainda era adolescente, em 2006, tinha quase 18 anos, e em 2018, já havia completado a maioridade. Tais períodos revelam situações distintas da fase da sua vida e, da mesma forma, o mesmo acontece com as características socioeconômicas da família – salvo prova em contrário, no caso inexistente-, o que resta evidente, por exemplo, ao se observar que no ano de 2002 nenhum dos dois sobrinhos do requerente eram nascidos, o que, no mínimo, promoveu diversas alterações na composição do núcleo familiar ao longo do tempo.
18 - Assim sendo, diante da evidente alteração das características necessárias para o deferimento do benefício, o parâmetro a ser considerado para a fixação da DIB é o presente aforamento, a se constituir, na verdade, em novo pedido do benefício. Desta feita, conforme precedente acima citado, a DIB deve ser fixada na data da citação, eis que este é o momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR DUAS PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS, UMA DAS QUAIS PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. AUTORA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. PAREDES ÚMIDAS E COM EROSÃO. MOBILIÁRIO DETERIORADO. BAIRRO PERIFÉRICO. ENCHENTES CONSTANTES COM INVASÃO DE ÁGUA NAS RESIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08.03.2013) e a data da prolação da r. sentença (31.05.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
9 - O estudo social, elaborado com base em visitas realizadas na casa da demandante, em 14 e 27 de dezembro de 2014 (ID 107386140, p. 100-102), informou que o núcleo familiar é formado por esta e sua irmã. Residem em casa própria, "de alvenaria, composta por 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, situada em bairro de zona periférica da cidade. A casa (...) necessita de reformas, pois apresenta paredes internas úmidas e com erosão, além de sofrer com invasão de água, em época de chuvas. Durante a última visita domiciliar, constatamos que alguns móveis foram deteriorados em razão da enchente ocasionada pelas últimas chuvas. A mobília compõe-se de: Na sala: - 01 jogo de sofá, rack e aparelho de televisor 20 polegadas; Quarto da requerente: - 01 cama de solteiro e 01 guarda roupa de solteiro; Quarto da irmã: - 01 cama de casal e 01 guarda roupa de casal; Cozinha: - 01 fogão, 01 geladeira, 01 aparelho de micro-ondas, 01 jogo de armários, 01 mesa e seis cadeiras (...) O bairro dispõe de água encanada e energia elétrica. A rede de esgoto ainda está para ser implantada".
10 - Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos pela irmã da requerente, LENICE JOSEFA DA CONCEIÇÃO, como “faxineira”, no montante de R$300,00 mensais.
11 - A despeito de o INSS alegar que esta recebia cerca de um salário mínimo mensal, já que extratos do CNIS assim indicam (ID 107386140, p. 157-166), verifica-se, de acordo com estas mesmas informações, que o valor relatado à assistente é plausível. Isso porque LENICE JOSEFA, conforme o CNIS, sempre recolheu de maneira irregular e como contribuinte individual, o que condiz com a atividade profissional de “faxineira”: não se tem um ganho fixo mensal e, em alguns meses, se tem quantia para verter contribuições e em outros não. Daí, a renda média mensal de cerca de R$300,00.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, luz e água, cingiam também a aproximadamente R$300,00.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, estava no limiar para com os seus gatos, os quais certamente irão aumentar ao longo dos anos.
14 - A autora é portadora de grave patologia psiquiátrica - “esquizofrenia” - (ID 107386140, p. 59-62), que requer diversos cuidados, e possui, atualmente, mais de 60 (sessenta) anos, assim como sua irmã.
15 - A demandante possui uma filha, porém, não mantém muito contato com esta, eis que foi “entregue” a terceiros quando criança, por seu ex-marido (já falecido), em virtude de sua patologia psiquiátrica.
16 - As condições de habitabilidade são precárias. O imóvel se encontra em área periférica, sem esgotamento sanitário, e que sofre com frequentes invasões de água, tendo a assistente constatado, quando das visitas à residência, que alguns móveis estavam deteriorados em razão das últimas enchentes.
17 - Como bem sintetizado no estudo social, “a requerente, conforme os laudos médicos dispostos nos autos, não tem condições de trabalhar, em razão de ser doente. A sua irmã e curadora é a responsável pelo sustento de ambas, porém alega que para fazê-lo, depende da ajuda dos filhos e de conhecidos, pois trabalha como diarista e o seu ganho é de apenas R$ 300,00 por mês (...) conclui-se que a situação econômica da requerente se inclui dentro dos critérios exigidos para a concessão do benefício da LOAS”.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS COMPROVANDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, ATÉ A DATA DO ÓBITO, OCASIÃO EM QUE A AUTORA CONTAVA COM 82 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. DA LEITURA DO DISPOSTO NO ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91, A PENSÃO POR MORTE DEVE SER RATEADA ENTRE TODOS BENEFICIÁRIOS EM PARCELAS IGUAIS, RAZÃO PELA QUAL, DEFERIDA A PRESTAÇÃO PARA UM DEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PAGAMENTO PARA DEPENDENTE POSTERIORMENTE HABILITADO, QUANDO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, COMO NO PRESENTE CASO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CASAL DE IDOSOS COM MAIS DE SETENTA ANOS. GASTOS MAJORADOS. INSTABILIDADE DA MORADIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 07.10.2014 (ID 104568716, p. 14), anteriormente à propositura da presente demanda (2015).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 16 de setembro de 2015 (ID 104568716, p. 67/74), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e seu filho.
9 - Residem em casa cedida pelo dono do sítio. A moradia é composta por “1 sala, 2 quartos, 1 cozinha e 1 banheiro”. “O imóvel e os móveis são simples e sem sofisticação.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pelo marido da requerente, JURANDIR PEREIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00). A requerente é do lar e o filho está desempregado.
11 - O demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas relatadas, envolvendo supermercado, gás e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 740,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, ainda que considerado o benefício assistencial supra, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o casal já é idoso, sendo que, atualmente, ambos já contam com mais de 70 (setenta) anos de idade, o que naturalmente exasperas as despesas próprias, sobretudo com a saúde.
16 - Repisa-se que a morada da família é cedida e o proprietário - que mora em São Paulo-SP -, além de não cobrar aluguel, também arca com a energia elétrica e a água, visitando o local a cada 15 dias. Tal situação revela evidente caráter de instabilidade, já que, à época da entrevista, o marido da requerente revelou que não mais conseguia trabalhar no sítio onde reside com sua família, em razão de sua condição de saúde.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 29/01/2015 (ID 104568717 – p. 64), de rigor a fixação da DIB em tal data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 28 de julho de 2015 (ID 138348), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose lombar” e “tendinite no ombro com lesão no manguito”. Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, fixando o seu início em 06.08.2013, com base em exame por ela apresentado.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 138328, p. 01-04), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em dezembro de 2012, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade avançada (“espondiloartrose” e “tendinite em ombro”), que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, quando da perícia administrativa em 19.09.2013, informou ao médico autárquico que seu quadro doloroso em ombro direito tinha se iniciado há 2 (dois) anos, ou seja, em meados de 2011 (ID 138329, p. 06).
14 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, sem ter vertido um único recolhimento pretérito, o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, e que estes já apresentavam sinais indicativos em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por derradeiro, ainda que descabida a apreciação dos documentos anexados aos autos após a prolação da sentença (ID’s 138353, 138362, 138360 e 138344), a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/1973 (arts. 434 e 435 CPC/2015), em análise perfunctória destes, verifica-se que correspondem a comprovantes de que o marido da demandante é empresário individual, bem como que esta exerceu atividade laborativa junto a Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS, entre 1975 e 1977.
17 - Tais documentos não infirmam a conclusão supra: a uma porque parte deles diz respeito a pessoa estranha ao processo - marido da autora - e comprovariam tão somente a qualidade de segurado deste; a duas, porque outra parte é relativa a vínculo empregatício remoto da requerente, o qual não apaga o fato de que passou mais de 40 (quarenta) anos sem exercer qualquer atividade laboral, e que voltou a contribuir quando já possuía quase 60 (sessenta) anos.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a realização de estudo social, como quer a pretendente, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, o decisório monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR DEFICIENTE E IDOSO COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DE AMBOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 02.08.1948 (ID 103945948, p. 23), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 25.04.2016 (ID 103945948, p. 2).
7 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 13 de julho de 2016 (ID 103945948– p. 88/91), informou que o núcleo familiar é formado por esta e sua filha.
8 - Residem em imóvel próprio, composto por “sala, 2 quartos, cozinha e banheiro. São acomodações pequenas e simples, com mobiliários antigos.” “A sala tem somente um sofá. A cozinha possui a geladeira, fogão, um armário e uma pequena mesa”. O mobiliário é antigo.
9 - A renda do núcleo familiar decorria do benefício assistencial percebido pela filha da autora, ROSEMEIRE DA SILVA, no importe de um salário mínimo (R$ 880,00).
10 - A aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, ainda que por analogia, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a filha, com Síndrome de Down, tem de frequentar diariamente a APAE e a requerente, já idosa, conta atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade, apresenta quadro de perda auditiva, com uso de aparelho, labirintite e hipertensão.
13 - Ultimamente, a autora tem sido auxiliada por outra filha, “de nome ROSANE”, “que vai até a sua casa fazer a limpeza na casa e o almoço”, já que “seus problemas de saúde vem comprometendo sua capacidade física de fazer ela mesma as atividades diárias da casa”. Essa filha não tem condições de ajudar financeiramente.
14 - Constatou-se, por fim, um controle extremamente rígido das contas, sendo que “não sobra nada do salário para eventual emergência e até para a compra de itens corriqueiros como pão, etc.”
15 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$878,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 05/06/2014 (ID 103945948, p. 47), de rigor a fixação da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de junho de 2013 (fls. 63/70), diagnosticou a autora como portadora de "doença osteodegenerativa de coluna lombo sacra", "artrose de tornozelos e pés" e "sinovite de tornozelos e pés", que lhe causam "dor e limitação dos movimentos". Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, em razão da "patologia apresentada em coluna lombo sacra, a qual foi submetida a uma artrodese de L4 a S1 (4ª vértebra lombar até 1º vértebra sacra) com colocação de material de síntese" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em julho de 2011, com base em "exames de imagens realizados e tratamento cirúrgico em coluna lombo sacra" (sic).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 20/21, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 107 dos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à CERÂMICA CHIARELLI S/A, de 15/02/1966 a 31/10/1970, tendo se refiliado ao RGPS, na condição de contribuinte individual, de 10/2010 a 01/2011, tendo ainda vertido duas contribuições de forma isolada, também nessa qualidade, em junho de 2011 e novembro de 2013.
13 - Nota-se, portanto, que a autora passou 40 (quarenta) anos, sem promover um único recolhimento para a Previdência Social, tendo retornado ao RGPS, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
14 - Após verter 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, pouco acima do limite para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez à época, quando do reingresso no Sistema da Seguridade Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), a autora apresentou requerimento administrativo, em 25/07/2011 (NB: 547.180.924-2 - fl. 23).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da autora tenha surgido justamente quando foi submetida à intervenção cirúrgica em sua coluna (julho de 2011), uma vez que é portadora de males ortopédicos degenerativos, os quais certamente já existiam em época pregressa.
16 - Em suma, a demandante somente voltou a promover recolhimentos para o RGPS, passados mais de 40 (quarenta) anos das últimas contribuições, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e na condição de contribuinte individual, o que, somado ao fato de que apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade logo após implementar o requisito da carência, pouco acima do limite previsto na legislação vigente à época, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 547.180.924-2 - fl. 23), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, PASSADOS MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DA REFILIAÇÃO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 10 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial (CID10 - I10)” e “osteoartrose (CID10 - M15.0)”. Consigna que “atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, está incapacitada para todas as atividades laborais”, de maneira definitiva. Por óbvio, também atesta que “está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de trabalhadora rural”. Fixou a data do início impedimento em maio de 2017.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento já se encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto a ADENOR MARQUES DA SILVA FILHO, de 27.10.1999 a 15.12.1999, tendo retornado ao RGPS, como segurada facultativa, em junho de 2016, quando possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido apenas após esse novo vínculo previdenciário , eis que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que, por ocasião de exame administrativo, realizado em abril de 2007, queixou-se ao perito autárquico “de dores lombares com irradiação para mmii e (disse) que esteve internada durante dez dias”.14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como segurada facultativa, passados mais de 15 (quinze) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de ser portadora de males típicos de pessoas de idade avançada, com sintomatologia antiga, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário , além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à requerente na via administrativa (NB: 520.199.658-9), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.17 - Cumpre salientar, ainda, que a autora não comprovou que, antes de sua refiliação no RGPS, exerceu a lide campesina (profissão informada, frisa-se, apenas quando da perícia judicial).18 - Não trouxe aos autos, com efeito, qualquer documento que corroborasse essa alegação, em descumprimento ao ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC). Seu comprovante de residência indica que reside em área urbana (ID 22910276). De outra feita, novos extratos do CNIS, que ora seguem anexos aos autos, revelam que sempre exerceu atividades em meio urbano, entre as quais: “empregada doméstica”, “magarefe (açougueira)” e “calçadista”.19 - Assim sendo, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois inexiste substrato material mínimo do desempenho do labor rural de sua parte, que eventuais relatos de testemunhas poderiam corroborar (Súmula 149, STJ). 20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR EQUIVALENTE A ZERO. E, AINDA QUE CONSIDERADA O BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR, OS RENDIMENTOS PER CAPITA SERIAM INFERIORES À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS NO LIMIAR DOS RENDIMENTOS DE FATO. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR DUAS PESSOAS MAIORES DE 70 ANOS E COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE, E UM DEFICIENTE FÍSICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL COM TELHAS DE AMIANTO E SEM FORRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 8, LEI 8.620/93. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17.09.2014) e a data da prolação da r. sentença (18.03.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 05.11.2014 (ID 125062423, p. 13), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em meados de 2015 (ID 125062423, p. 10).
9 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 04.12.2009 (ID 106522179, p. 07), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 08.08.2014 (ID 106522179, p. 03).
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 25 de março de 2015 (ID 106522179, p. 232-241), informou ser o núcleo familiar composto por este, sua esposa e um filho. Residem em casa própria, sendo que "o imóvel está em regular estado de conservação, é construído de alvenaria, possui cobertura de telhas de amianto, sem forro, o piso é de cerâmica, as paredes internas e externas possuem reboco e pintura, mas já desgastada em vários pontos, os cômodos são ventilados por janelas, e há duas saídas com porta de ferro. A casa possui sete cômodos, sendo eles uma sala, uma cozinha, três quartos, dois banheiro, e duas áreas externas".
11 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria percebidos por sua companheira, APARECIDA EMÍDIO OLIVEIRA SILVA, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o autor defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas familiares envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, farmácia, cingiam a aproximadamente R$747,85.
14 - Nota-se, portanto, que, ainda que se considere os rendimentos da esposa do requerente, a renda per capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que estava no limiar dos seus gastos, os quais certamente irão, com o passar dos anos, sofrer incremento, sobretudo, os com saúde.
15 - O núcleo familiar é formado por duas pessoas maiores de 70 (setenta) anos, com diversos problemas de saúde, o autor com hipertensão, hérnia de disco, desgaste ósseo, e sua esposa com hipertensão e glaucoma. E mais: o filho também integrante do núcleo possui deficiência física e está impossibilitado de trabalhar. Frisa-se que, já na época do estudo, necessitavam despender quantia com alguns medicamentos.
16 - É bem verdade que o requerente possui mais 5 (cinco) filhos. Porém, todos trabalham em serviços de baixa remuneração (auxiliar de serviços gerais, diarista), e possuem suas próprias famílias, não podendo prestar auxílio a seus genitores.
17 - Como bem sintetizou o parquet, “nada nos autos infirma a presunção de miserabilidade familiar. A parte autora reside em imóvel humilde e desgastado, guarnecido por móveis e eletrodomésticos essenciais” (ID 106519456, p. 49). Acresça-se que a casa do demandante é coberta com telhas de amianto, sem forro, e não é dotada de máquina de lavar roupas.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício assistencial .
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de benefício assistencial , acertada a fixação da DIB na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS CARDÍACAS E ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 09 de novembro de 2010 (ID 103023579, p. 69/75), diagnosticou a demandante como portadora de “osteoartrose generalizada, espondiloartrose, diabetes, hipertensão arterial, arritmia cardíaca, bursite no ombro, tendinite nos membros superiores, depressão, labirintite, gastrite e obesidade”, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para o labor. A DII foi fixada em novembro de 2009.
9 - Diante da necessidade de novos esclarecimentos, foi determinada a realização de outra perícia por profissional distinta, a qual, com fundamento em exame efetivado em 27 de fevereiro de 2013 (ID 103023579, p. 132/136), consignou: “a espondiloartrose da pericianda em 2009 inviabilizava a atividade exercida como faxineira. A Autora apresenta idade avançada (66 anos), o que somado a espondiloartrose da coluna lombar contraindicam o trabalho exercido como faxineira doméstica”.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de os expertos terem fixado a DII em meados de 2009, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 103023579, p. 150/151), dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em fevereiro de 2008, a 2 (dois) meses de completar 60 (sessenta) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após 02/2008. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos e cardiológicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Ademais, como bem pontuou o magistrado a quo, “analisando-se o CNIS de fls. 141, a parte demandante ingressou no RGPS na qualidade de contribuinte ‘facultativo’ e recolheu aos cofres públicos contribuições no período de 01/02/2008 a 31/03/2010. Devido à proximidade entre o ingresso na Previdência Social e a data aproximada do início da doença (março/2009), é possível concluir que a demandante já era acometida de tal doença quando de tal situação” (ID 103023579, p. 167).
15 - Em síntese, somente ingressou no RGPS, aos quase 60 (sessenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, sem nunca ter vertido um recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 20 (VINTE) ANOS SEM RECOLHIMENTO. RETORNO AO RGPS AOS MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.04.2016) e a data da prolação da r. sentença (19.04.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 18 de agosto de 2016 (ID 102405890, p. 64-75), quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “Pela análise dos exames complementares e do exame físico, a periciada apresenta espondilose cervical e lombar moderada, tendinopatia no ombro esquerdo, torcicolo congênito e varizes de membros inferiores. Devido à quantidade de patologias apresentadas e pelo grau de comprometimento, a periciada apresenta uma incapacidade laboral de maneira total. Incapacidade omniprofissional. Diante do exposto, confrontando-se o exame clínico com os exames complementares apresentados, conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física que a incapacita de maneira total e permanente”. Por fim, fixou a DII em abril de 2016. 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal momento, verifica-se que ela já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 102405890, p. 16), dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à AGRÍCOLA E CONSTRUÇÃO MONTE AZUL LTDA, de 10.05.1994 a 15.08.1994, tendo retornado a promover novos recolhimentos, como contribuinte individual, em janeiro de 2014, quando possuía mais de 51 (cinquenta e um) anos de idade.13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz somente após abril de 2016, como indicou o vistor oficial, eis que é portadora, em sua maioria, de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao reingresso no Sistema Previdenciário , o fato de que raio-x de suas colunas cervical e torácica, datado de 10.04.2008, indicou, quanto à primeira, “paciente de difícil posicionamento, com deformidade da coluna cervical que apresenta fusão dos corpos vertebrais de C2 e C3 e C5 e C6, osteofitose marginal aos platôs vertebrais cervicais e sinais de artrose de interapofisárias”. Quanto à coluna torácica, o exame evidenciou “sinistroescoliose dorsal e presença de calcificações amorfas projetando-se nos hipocôndrios D e E, em projeção paravertebral na incidência frontal” (ID 102405890, p. 26).15 - Raio-x da coluna lombossacra, de 28.02.2014, revelou “osteofitos marginais nos corpos vertebrais lombares, espaço intervertebral reduzido de L5-S1 e escoliose lombar com convexidade à direita” (ID 102405890, p. 24). Frisa-se que, em fevereiro de 2014, a requerente ainda não havia cumprido com a carência vigente à época, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, nos casos de refiliação ao RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).16 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, após quase 20 (vinte) anos sem um único recolhimento, na condição de contribuinte individual, o que, somado ao fato de que é portadora de males degenerativos em sua coluna típicos de pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO AO RGPS AOS 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do protocolo do laudo médico, que se deu em 22/05/2014 (ID 103929948, p. 69).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam que o benefício foi implantado, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 103929948, p. 129)
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/05/2014) até a data da prolação da sentença - 29/06/2015 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de maio de 2014 (ID 103929948, p. 69/73 e 91/92), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou com “artrose” e “escoliose da coluna vertebral”. Atestou que a coluna lombar da requerente apresentava “avançada espondiloartrose associada a grande escoliose toracolombar destro convexa com rotação do eixo vertebral. Aumento da cifose torácica, Osteófitos e sindesmofitos dos corpos vertebrais”. Concluiu pela incapacidade “total e definitiva, considerando a idade da autora, suas patologias e o grau de instrução”, não sabendo precisar a data de seu início. Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou a impossibilidade de fixar a DII.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu em meados de 2011.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103929948, p. 49), dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios de 02/10/1982 a 12/11/1982, junto à ABATEDOURO SÃO GERALDO LTDA; e de 12/11/1984 a 13/01/1989, junto à BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA.
15 - Após mais de 22 (vinte e dois) anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em junho de 2011, quando já possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de 06/2011 a 07/2013.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após 06/2011. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - E mais: relatório médico lastreado em exame de RAIO-X, de 27/04/2011, e acostado aos autos pela própria requerente (ID 103929948, p. 27), já indicava que esta era portadora de “sinais de espondiloartrose associada à acentuada escoliose toracolombar em forma de ‘S’ e de osteofitos e sindesmofitos nos corpos vertebrais”.
18 - Em síntese, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após mais de 22 (vinte dois) anos sem nenhum recolhimento para a Previdência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada e ao relatório médico supra, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
19 - Dito de outro modo, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98do CPC.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de Valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 20 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS QUASE 50 ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO JÁ APRESENTAVA SINTOMAS DA PATOLOGIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO E APELO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição. Todavia, analisado em conjunto com a apelação, pois com ela se confunde.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de março de 2015 (ID 100942380, p. 74-76), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “poliartrite reumatoide”. Consignou que ela se apresentou “caminhando por meios próprios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcida e orientada no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fácies de dor. Idade aparente condizente com a idade cronológica. Bom estado geral, bom estado nutricional. Ao exame clínico, deformidade articular em punhos e articulações metacarpofalangeanas, mais pronunciada à direita”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, destacando que “a doença se iniciou há cerca de 4 anos, segundo o relato. A data de início da incapacidade pode ser definido a partir da presente perícia médica que caracterizou a doença”.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o expert ter fixado a DII no momento da exame, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 100942380, p. 59), dão conta que manteve vínculos empregatícios, de 01.10.1979 a 09.02.1980, 01.04.1985 a 31.12.1985, 01.11.1988 a 30.12.1988 e, por fim, de 01.03.1990 17.09.1991, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em maio de 2011, praticamente 20 (vinte) anos depois, com quase 50 (cinquenta) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha se tornado incapaz somente após março 2015. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrite reumatóide”) típico de pessoas com idade avançada, e que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que a própria autora informou ao expert que suas dores se iniciaram em meados de 2011, ano em que voltou a promover recolhimentos para a Previdência Social.
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de “artrite reumatoide”, bem como pelo fato de esta ser patologia degenerativa típica em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Agravo retido e apelo do INSS providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE E NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMA. TODAS AS SUBSEQUENTES FILIAÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA. PARCOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2009 (fls. 277/290), diagnosticou a autora como portadora de "doença cardíaca hipertensiva (CID10 I11)", "arritmia cardíaca não especificada (CID10 I49.9)", "bradicardia não especificada (CID10 R00.1)", "doença de chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (CID10 B57.2)" e "dor lombar baixa (CID10 M54.5)". Consignou que "no momento (do exame) a autora não apresenta sinais de síndromes compressivas e não apresentando quadro cirúrgico e exames e não apresentando quadro cirúrgico e exames atuais esses fatos conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente habitual atual. Limitada a exercer grandes esforços físicos" (sic).
10 - Embora a expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), tem-se que, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), o impedimento total e definitivo da requerente surgiu em 1994.
11 - O prontuário da autora, de fls. 93/108, indica que esta realiza acompanhamento médico regular, em razão de "cardiopatia hipertensiva" e "doença de chagas com arritmia", desde novembro de 1978, sendo certo que, a partir de 1994, as vicissitudes decorrentes de tais patologias se intensificaram, como bem destacou o magistrado a quo.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora promoveu, pela primeira vez, recolhimentos junto à Previdência Social, na condição de autônoma, entre 01/02/1996 e 29/02/1996, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
13 - Os recolhimentos subsequentes, todos como segurada facultativa, se derem por períodos brevíssimos de tempo, pouco superiores, seja ao prazo de carência de 12 (doze) meses, para concessão de benefício por incapacidade, no caso de primeiro ingresso no RGPS, seja ao prazo de carência de 4 (quatro) meses, no caso de reingresso (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
14 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de contribuinte autônoma, quando já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade (1996), e já havia realizado tratamento médico por 17 (dezessete) anos para as patologias indicadas na exordial, denotando que a sua incapacidade era preexistente à referida filiação, além do notório caráter oportunista desta, assim como as suas subsequentes refiliações, todas, frisa-se, como segurada facultativa.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.