PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADOINDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça obenefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada.2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada àsvítimas da "Síndrome da Talidomida". Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalíciapara pessoas portadoras da "Síndrome da Talidomida". Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"ouse a cessação do primeiro benefício foi legítima.3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo oda assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com aspensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje.4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como apossibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017.6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossívela aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. DesembargadorFederal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geralda Previdência Social.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Miguel Caravante, ocorrido em 12/08/2012, restou comprovado pela certidão de óbito. Igualmente restou demonstrado que o falecido mantinha a qualidade de segurado por ocasião do passamento, uma vez que era titular de aposentadoria por tempo de serviço na época do passamento (NB 085.050.565-8).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado na ação de interdição que a autora é portadora de "deficiência mental leve" e "hipotireoidismo congênito" que lhe tornam permanente e absolutamente incapaz de exercer os atos da civil. O perito ainda esclareceu que a demandante nasceu com convulsões e hipotireoidismo que evoluíram para um quadro de deficiência mental, já foi vítima de estupro e, embora tenha ido a APAE quando era criança, não aprendeu a ler ou escrever.
7 - Quanto à data de início do quadro, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' corroborou os achados no laudo da interdição, informando que a deficiência mental leve é congênito. Todavia, salientou que a autora foi acometida de quadro depressivo apenas mais recentemente, em 2008.
8 - Dessa forma, como a maioria dessas doenças acompanham a parte autora desde a infância e tiveram um prognóstico evolutivo desfavorável, na medida em que a tornaram incapaz para todos os atos da vida civil, é razoável concluir a incapacidade remonta a período anterior ao falecimento do segurado instituidor, uma vez que o último período contributivo com relativa estabilidade da autora, na condição de autônomo, cessou em junho de 2011, embora ela tenha tentado por inúmeras vezes, sem sucesso, manter-se no mercado de trabalho, exercendo atividades domésticas por curtos períodos de poucos meses em sua grande maioria.
9 - Ademais, considerando se tratar de pessoa analfabeta, portadora de deficiência mental e sem qualquer grau de instrução que lhe permita se inserir no mercado de trabalho, é pouco provável que ela consiga exercer atividades "simples" e "braçais", conforme sugerido pelo perito judicial.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃOESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A pensão especial ao portador da Síndrome de Talidomida está prevista na Lei n.º 7.070, de 20 de dezembro de 1982 e é devido, a partir da data do requerimento, a quem comprovar incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos da lei, e dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
2. A droga foi desenvolvida em 1954 na Alemanha e passou a ser comercializada em 146 países em 1957. No Brasil seu comércio iniciou-se em 1958. Tendo a parte autora nascido em 1955, antes, portanto, da comercialização da droga no Brasil e no mundo, há que ser afastada a concessão da referida pensão.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PESSOA COM DOENÇA. HIV. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- À vista do conteúdo do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- A despeito de configurada a hipossuficiência, inviável a concessão do benefício.
- Portador do vírus HIV, sem CIDA. A Procuradoria Regional da República evoca a jurisprudência do Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), consolidada na Súmula nº 78, determina que: “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização da doença.”
- Ocorre que, a se levar tal enunciado em conta, todos os portadores do HIV serão considerados deficientes, porque naturalmente a estigmatização atinge todos os portadores.
- Devem prevalecer as ponderações do perito: “É portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), sem evidências de apresentar síndrome da imunodeficiência adquirida, classificado como Categoria A ou condição de infecção assintomática. Apresenta histórico de fratura da clavícula direita, com limitação leve de movimento do ombro direito que não compromete sua função laborava ou atividades da vida diária.”
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o autor é portador do vírus HIV, associado ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, observa-se que, quando do seu passamento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose que acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade remontou à época em que detinha a qualidade de segurado.
III- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício.
V- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
I - Indiscutível ser o requerente filho da de cujus, tendo em vista a certidão de nascimento trazida aos autos.
II - A condição de dependente do autor em relação à de cujus, na figura de filho inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado em 12.01.2018, nos autos do processo que tramitou paralelamente a esta ação (Processo nº 1000734-33.2017.8.26.0326), por meio do qual o autor pleiteou o benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, atesta que, apesar de ser portador de sequela de correção de pé torto congênito, o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, tampouco há redução da sua capacidade laboral. Ademais, de acordo com o expert, o tratamento pode ser realizado concomitantemente com a prática laboral.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
3. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CONDIÇÃO DE GUARDA AUSENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE PENSÃO AFASTADO.
1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.
2. Em outubro de 2017 o e. STJ, no julgamento do Recurso Especia nº 1.411.258/RS, fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
3. No caso, a existência da guarda de fato do de cujus sob a neta não está demonstrada, razão pela qual deve ser afastado o pensionamento pelo artigo 217, inciso II, alínea 'b'.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 329 E 492, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INAPLICÁVEL IN CASU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIAS INCAPACITANTES CONGÊNITAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito deduzido na apelação do demandante, de concessão de benefício assistencial , não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo nesta parte.
2 - Não se nega, como aduz o parquet federal, a fungibilidade entre as ações previdenciárias de benefícios por incapacidade, todavia, a natureza jurídica do benefício previsto no art. 203, V, CF, é distinta, diz respeito a outra faceta da Seguridade Social: a Assistência.
3 - A despeito de existir similitude entre o impedimento de longo prazo, requisito da benesse assistencial, e a incapacidade para o trabalho, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os demais não se confundem. Enquanto os últimos exigem a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando da DII, o primeiro requer a configuração de hipossuficiência econômica.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015 (art. 460, CPC/1973). Por sua vez, o art. 329, do mesmo diploma legal (art. 264, parágrafo único, CPC/1973), estabelece que o aditamento ou alteração do pedido somente pode ser realizada até o fim da fase instrutória.
5 - Em outras palavras, a nulidade da sentença ocorreria justamente se o magistrado a quo tivesse avançado em seara não deduzida na exordial, isto é, pleito de benefício de prestação continuada.
6 - Ainda em sede preliminar, afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que a prova pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
7 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
8 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
9 - Por derradeiro, destaca-se que, no presente caso, a colheita de testemunhos sequer comprovariam suposto labor rural desenvolvido pelo autor, uma vez que sua genitora afirmou categoricamente ao expert, por ocasião da perícia, que este nunca havia trabalhado.
10 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
11 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
12 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
13 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16 de julho de 2014 (ID 102769318, p. 97-103), quando o demandante possuía 13 (treze) anos de idade, consignou o seguinte: “Autor nunca trabalhou. Trata-se de criança que frequenta escola. Segue em aprendizado escolar. Autor apresentou quadro de doença congênita com início dos sintomas desde nascimento. Segue em tratamento no Hospital das Clínicas devido aos respectivos CID’s: Q74.3 - artrogripose congênita múltipla, Q66.5 - pé chato congênito, M21.8 - outras má formações e fibroma não ossificante. Mãe refere que seu filho apresentou luxação congênita de quadril que ocasiona dificuldade de marcha. Apresentou quadro avançado que dificulta a deambulação. Necessita de transporte escolar. Como limitações, apresenta dificuldade para deambular e escrever. Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de CID’s: Q74.3 - artrogripose congênita múltipla, 066.5 - pé chato congênito, M21.8 - outras má formações e fibroma não ossificante e luxação congênita. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho”.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Evidenciado que os males incapacitantes do demandante têm origem congênita, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. Aliás, repisa-se que sua genitora disse ao expert que ele nunca laborou.
20 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
21 - Preliminares rejeitadas. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.
3. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.
4. Comprovado que o autor vivia sob a guarda da falecida, de quem dependia economicamente, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, visto que menor quando do falecimento e do requerimento administrativo.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. DOENÇA CARDÍACA CONGÊNITA. BARREIRA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. LEIS 12.470/2011 E 13.146/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 07/9/2011, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 64/68), que revela ser ela portadora de doença cardíaca congênita grave. Atendido está, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois, ao menos por ora, possui barreira apta a dificultar sobremaneira a integração social, além de exigir mais atenção e cuidado da mãe.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 61/62) revela que reside com a mãe e dois irmãos menores, com renda mensal oriunda de pensão por morte recebida pela mãe, no valor de um salário mínimo.
- Além disso, percebe R$ 166,00 a título de Bolsa-Família. Mas a ajuda financeira, advinda do programa governamental de combate à pobreza, não pode ser computada para fins de cálculo da renda per capita, seja pela sua instabilidade, seja por conta da orientação contida no item 16.7 da OI INSS/DIRBEN n. 81, de 15 de janeiro de 2003 e no artigo 4º, §2º, incisos I e II do Decreto n. 6214/2007.
- Infere-se que a renda total familiar não retira a família do quadro de miserabilidade, pois a renda mensal per capita permanece inferior a meio salário mínimo. Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. REGIME PRÓPRIO. TEMA 732 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A recorrente teve negado requerimento administrativo de pensão instituída por seu avô, falecido em 14.11.2019, sendo o direito obtido na sentença ora recorrida2. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito e, tendo ocorrido o falecimento do instituidor em 14.11.2019, aplicam-se ao caso as alterações ao art. 217, da Lei n. 8.112/90, introduzidas pela redação dadapela Lei 13.135/2015 que garante ao menor tutelado direito à pensão se provada a dependência econômica nos termos do regulamento, que, obviamente, não pode suprimir direito estabelecido em lei.3. Também não é o caso de se emprestar à situação a interpretação dada pela recorrente aos termos da Lei n. 9.528/1997, para excluir o menor designado do rol de dependentes do segurado para fins de pensionamento.4. Segundo tal orientação, o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.5. Impõe-se considerar a interpretação dada pelo STJ sobre o dispositivo transcrito, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".6. A dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em5/5/2020, DJe de 12/5/2020).7. Correta a sentença recorrida ao determinar o pagamento de parcelas vencidas da pensão desde o óbito do instituidor.8. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICA E CONGÊNITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo.
3. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Tutela Revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando-se especialmente o estigma social enfrentado pelos portadores do vírus HIV, associado à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
3. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando-se especialmente o estigma social enfrentado pelos portadores do vírus HIV, associado à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NETA. GUARDA JUDICIAL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado o termo de guarda judicial, em que a falecida foi constituída como guardiã legal da neta, no intuito de se provar a condição de dependente da recorrida. Somado a isso, as testemunhas foram firmes emafirmar que a autora sempre residiu com a avó, que lhe custeava todas as despesas.3. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança o ao adolescente, conforme previsão do art. 33, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Presume-se, portanto,a dependência econômica da neta perante a sua avó, visto que esta era a sua guardiã legal.4. A previsão autorizadora para a concessão da pensão por morte aos netos se encontra no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que traz em seu §3º, que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins eefeitos de direito, inclusive previdenciários. No mesmo sentido, Tema Repetitivo 732 do STJ, que enfatiza que tal previsão se aplica ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada econvertida na Lei 9.528/97.5. Ao aplicar a norma, devem ser observados os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, previstos tanto no âmbito do art. 227 da CRFB quanto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo coerência na redução do âmbito deaplicação do estatuto protetivo de forma prejudicial à adolescente.6. Determina-se a alteração de ofício da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Negado provimento à apelação.