E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida.
3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DO AVÔ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- Embora o falecido fosse segurado, pois recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito, a autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário: a tutela da autora foi concedida somente à avó, tendo o autor solicitado judicialmente a escusa da tutela em razão da idade. Só houve inclusão do nome do avô no alvará de tutela mais de uma década após a morte dele.
- A guarda de fato fica afastada também pela ausência de dependência econômica com relação ao de cujus. A autora recebia pensão pela morte da mãe e, após a morte da avó, passou a receber pensão pela morte do avô, que era Juiz, instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação data pela Lei nº 9.528/97 dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica, pois filhos menores da de cujus, e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, na condição de trabalhador rural/bóia-fria, é devida a pensão por morte.
3. Para os filhos menores absolutamente incapazes não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que teriam direito à percepção da pensão desde a morte de sua genitora.
4. Para a filha relativamente incapaz o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Em que pese a existência de sentença judicial com trânsito em julgado, pela qual foi atribuída à falecida a guarda legal do demandante, por tempo indeterminado, constata-se pelo conjunto probatório que o autor residia com a mãe no ano de 2012, anterior ao óbito da falecida, não restando esclarecido o motivo pelo qual a guarda permaneceu com a avó. II - Importante salientar que o demandante encontra-se sob os cuidados de sua genitora, sua representante processual, a qual, de acordo com as informações constantes do CNIS, possui condições para o seu sustento, de modo que não se há falar em dependência econômica do autor em relação à segurada falecida.III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.IV - Apelação do autor improvida.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A parte autora, nascido em 12.06.1995, era absolutamente incapaz na data do óbito da instituidora, em 29.12.2008, tendo se tornado relativamente incapaz em 12.06.2011, quando completou 16 anos e o prazo prescricional passou a correr normalmente.2. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14.01.2020 - estando prescritas, portanto, todas as prestações vencidas anteriormente a 14.01.2015 - , e que caso reconhecido o direito ao benefício este seria devido até 12.06.2016 (data em que completou 21 anos de idade), remanesce o interesse da parte autora somente com relação às parcelas do período de 14.01.2015 a 12.06.2016.3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.5. Embora a parte autora estivesse efetivamente sob a guarda de sua avó, não restou comprovada a existência de dependência econômica em relação à segurada.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ESTUDO SOCIAL. TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de Joselita Rodrigues de Jesus, ocorrido em 24 de novembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 28 de abril de 1977. O último contrato de trabalho havia sido mantido entre 13 de janeiro de 2010 e 08 de março de 2013, encontrando-se ao tempo do óbito no denominado período de graça de doze meses, preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 28 de fevereiro de 2010, é neta da falecida segurada. Ademais, depreende-se do termo de guarda definitivo e responsabilidade, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tietê – SP, nos autos de processo nº 1683/2012, ter sido a autora posta sob a guarda da falecida avó, desde 16 de janeiro de 2013.- O laudo de estudo social realizado na presente demanda, com data de 30 de novembro de 2018, revela que, desde o nascimento, a parte autora esteve sob os cuidados da avó paterna, que obtivera sua guarda judicial e zelou até a data de seu falecimento em prover-lhe os recursos necessários à sua saúde e educação.- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2019, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, através de mídia audiovisual, que afirmaram terem sido vizinhos da falecida segurada e vivenciado que, desde o nascimento, a neta esteve sob seus cuidados, já que os pais não tinham maturidade para educar e sustentar a filha. - Comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda faz jus ao benefício de pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (24/11/2013), tendo em vista a ausência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 32), verifica-se que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 01/07/1979.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento dos filhos (fls. 07/08), com registros em 12/04/1994 e 22/08/1989, respectivamente, carteirinha do INAMPS, plano funerário, guarda de menor (fls. 09/13), corroborado pelas testemunhas arroladas as fls. 167/169 que foram uníssonas em atestar a união estável do casal.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (12/05/2013 - fls. 06), tendo em vista ter protocolado o requerimento administrativo 29/05/2013 - fls. 13 no prazo de trinta após o óbito.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - A de cujus era avó materna da autora e teria a guarda de fato da neta, mas não foram apresentados quaisquer documentos indicando que era a responsável pelo sustento da menor.
V - A autora tem pais vivos, a quem cabem o pátrio poder, destacando-se que os extratos do CNIS indicam que o genitor sempre trabalhou e tinha remuneração de valor elevado em época próxima ao óbito.
VI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica da autora em relação à avó.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - PENSÃO POR MORTE - COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO - FILHO MENOR IMPÚBERE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009).
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
V - Na condição de filho menor de 21 anos, a dependência econômica do autor é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (27.08.2012) e o termo final deverá obedecer ao disposto no art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91.
VII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
VIII - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IX - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
X - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XI - Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o pedido de indenização por danos morais é acessório ao pedido principal de pensão por morte. Assim, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível com o valor da condenação.
XII - Reexame necessário e apelação do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE GENITOR. TERMO INICIAL. PENSIONISTA MENOR. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Ademais, a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, aplica-se até os 18 anos de idade, o que possibilita a concessão da pensão desde a data do óbito, desde que a parte tenha requerido até atingir aquela idade. Precedentes do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NETO. MENOR SOB GUARDA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/05/2020. DER: 23/07/2020.4. A Qualidade de segurado do instituidor restou incontroversa, posto que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a dependente previamente habilitado (filho menor do falecido), de outro relacionamento, desde a data do óbito.5. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.6. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃOPROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Rejeitada a alegação da nulidade da sentença, uma vez que apresenta fundamentação suficiente. O Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da causa, apresentando razões suficientes para uma compreensão precisa doque foi decidido. Não há, portanto, violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e nos arts. 11 e 489, II, do CPC.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor, na condição de dependente do falecido, detém legitimidade para propor ação objetivando a concessão de pensão por morte e está devidamente representado por sua avó, que exerce aguarda legal.4. Não procede a preliminar de decadência suscitada pelo INSS, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão doatode concessão do benefício.5. A parte autora não pretende revisar ato de concessão do benefício assistencial do falecido. Pelo contrário, seu intento é obter a concessão ou manutenção de pensão por morte, fundamentada no reconhecimento da qualidade de segurado por parte dofalecido.6. No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo autor (filho menor), representado por sua avó e guardiã, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/09/2010 (ID 67965605 - Pág. 15) e o primeiro requerimento administrativo foiapresentado em 23/09/2014 (ID 67965605 - Pág. 28).7. O Autor, atualmente com 17 anos, nascido em 11/02/2007, devidamente representado, teve o seu benefício de pensão por morte cessado em 25/10/2018, pelo motivo 62 recebimento de outro benefício, conforme evidenciado pelos documentos anexos no ID67965605 - Pág. 28 a 29. O último pagamento ocorreu em 25/10/2018.8. O INSS comprovou que o falecido (instituidor da pensão) recebia benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência no período de 18/04/2000 a 13/09/2010 (ID 67965605 - Pág. 50).9.O falecido recebia o Benefício de Prestação Continuada, na condição de pessoa com deficiência, desde o ano de 2000, quando contava com 12 anos de idade. Fato que sugere que não estava em condições de exercer atividades laborativas durante esseperíodo, devido à natureza do benefício assistencial concedido a pessoas com deficiência.10. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.11. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.12. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada. Tutela revogada. Invertido o ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte é devido desde o desaparecimento do genitor, tendo em vista que, contra ele, não correm os prazos prescricionais.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A concessão da guarda da autora à avó teve como objetivo apenas a extensão à neta de alguns benefícios, aos quais não teria direito sem a concessão da guarda. A autora sempre conviveu com sua mãe na casa da avó e a genitora sempre exerceu atividade laborativa.
3. O neto não está arrolado como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei 8.213/91.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CERTIDÕES. TERMO INICIAL. PENSIONISTA MENOR.CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à concessão de pensão por morte, as certidões de óbito, casamento e nascimento, qualificando o de cujus como agricultor, constituem início de prova material da atividade agrícola.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Ademais, a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, aplica-se até os 18 anos de idade, o que possibilita a concessão da pensão desde a data do óbito, desde que a parte tenha requerido até atingir aquela idade. Precedentes do STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica da filha menor é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
3. O falecido esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 20/04/2007 a 13/09/2007 e de 15/09/2008 a 02/01/2009, tendo sido demitido logo após a cessação do benefício, em 16/02/2009.
4. Os documentos médicos que instruem a inicial demonstram que o falecido era portador de de patologias psiquiátricas que comprometeram sua capacidade laborativa e, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento, sem condições para retornar ao trabalho, tendo sido internado em 31/01/2011 e na data do documento médico, subscrito em 14/02/2011, não havia ainda recebido alta, em razão de ter desenvolvido quadro de polirradicutoneurite com evolução para tetraplegia flácida, o que lhe causou incapacidade total e permanente a partir do final de janeiro de 2011, segundo laudo da perícia médica indireta.
5. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/1995, vigente à data do óbito).3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.5. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelações da autora e do MPF providas e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento do autor João Victor Pereira, em 13.04.2002, sem registro paterno; termo de guarda do autor outorgada ao Sr. Angelo Aparecido Palmeira e Vicentina do Carmo Palmeira Pereira, em 31.03.2008; certidão de óbito de Vicentina do Carmo Palmeira, avó e guardiã do autor, ocorrido em 10.12.2014; certidão de óbito de Angelo Aparcido Palmeira, tio-avô e guardião do autor, ocorrido em 02.05.2015, em razão de "insuficiência cardíaca congestiva, insuficiência renal aguda, insuficiência hepática, cardiopatia hipertensiva" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 74 anos de idade, residente na rua Neco Domingues, 95 - Piraju - SP (endereço declarado pelo autor na inicial); ficha cadastral de aluno, solicitação de matrícula, ficha informativa e diversas autorizações de saída escolar de cunho pedagógico, todos, assinados pelo de cujus, no período de 2008 a 2014; escritura pública de doação, com reserva de usufruto, do imóvel situado na rua Neco Domingues, 95 feita pelo de cujus em favor do autor e outra, datada de 17.01.2015; cópias de canhotos de cheques emitidos pelo de cujus com anotações de despesas com alimentação, gás, dentista e auto-escola, efetuadas no período de 2012 a 2014; CTPS da mãe do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos de 08.09.2010 a 01.04.2011 e de 01.08.2012 (sem indicativo de data de saída), na função de faxineira, indicando a remuneração de R$400,00.
- A Autarquia juntou consulta do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30.04.2002, no valor de R$2.089,46. Consta, também, a existência de vínculos empregatícios, mantidos pela mãe do autor, no período descontínuo, de 01.11.1986 a 01.04.2011 e de 01.08.2012 (sem indicativo de data de saída).
- Foram ouvidas testemunhas que foram uníssonas em confirmar que o autor sempre dependeu economicamente do tio-avô. Relatam que o menor sempre esteve sob a guarda e responsabilidade do Sr. Angelo que o tratava como filho. Disseram que a mãe às vezes visitava o filho e ajudava quando podia.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 31.03.2008.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- A similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- Como visto, a guarda do requerente foi atribuída judicialmente ao tio- avô e à avó.
-Verifica-se que a dependência econômica do autor em relação ao guardião judicial restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, destacando-se os documentos e autorizações escolares, bem como a escritura de doação de imóvel outorgada pelo guardião em favor do autor, indicando, que o menor era efetivamente cuidado pelo tio-avô, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda da mãe do requerente. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral confirmando as alegações da inicial.
- Tudo indica que o autor realmente era cuidado pelo tio-avô e guardião.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.