PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego a partir dos efeitos da revelia da reclamada, sem encontrar fundamento em provas da atividade profissional realizada, não pode ser aproveitada como início de prova material em ação previdenciária. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO, RESPECTIVAMENTE, DE PAI E DE MÃE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. In casu, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, porquanto restou comprovado que, ao falecer, este deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, lhe garantiria a manutenção daquela qualidade até a data do óbito.
1. O fato do desligamento do último trabalho ter se dado por iniciativa própria não afasta a aplicação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, com a extensão do período de graça, porquanto o mencionado dispositivo, em momento algum, exige que a dispensa tenha decorrido de vontade do empregador.
3. Comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, bem como as qualidades das autoras de companheira e de filha do falecido, ambas fazem jus ao pensionamento requerido.
3. Tendo sido requerido o benefício antes de trinta dias do falecimento do de cujus, é devido o benefício postulado, desde a data do óbito.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego a partir dos efeitos da revelia da reclamada, sem encontrar fundamento em provas da atividade profissional realizada, não pode ser aproveitada como início de prova material em ação previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Apelação provida. Ônus sucumbenciais invertidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos pais da autora.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente. Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
- Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 21.08.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E PAI TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria rural por idade quando do deferimento do amparo assistencial ao idoso, seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do pai.
- O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Não houve a comprovação de invalidez. Há apenas atestado médico informando que, em razão de atropelamento ocorrido anos após a morte do pai e muito após a cessação do benefício, o autor estava temporariamente incapacitado. Não se trata, enfim, de pessoa inválida ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Destaque-se que o autor manifestou-se no sentido de que não desejava a produção de provas.
- O pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior não encontra previsão legal- Apelo da Autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do pai.
- Uma vez ultrapassada a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, o autor só poderia continuar a receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A perícia médica concluiu que, embora portador de quadro depressivo maior, o autor era pessoa apta ao exercício de atividades laborais, estando sua doença controlada com o tratamento instituído. Além disso, o início da doença foi estimado como ocorrido no ano de 2012, sendo, portanto, posterior ao óbito do pai do requerente.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, sendo inviável o restabelecimento do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL MUITO SUPERIOR À DO PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Porém, a dependência econômica não está caracterizada no caso.
- A autora recebe aposentadoria por invalidez desde 2005, no valor de R$ 1.314,00 (f. 15). Mas o falecido pai recebida aposentadoria especial no valor de R$ 788,00, ou seja, no valor do salário mínimo (f. 14).
- O pai era nascido em 1925 (f. 14) e certamente tinha várias despesas, decorrentes da idade avançada, custeadas por sua própria aposentadoria.
- Se a autora recebe renda própria muito superior ao do pai, não há que se falar em dependência econômica.
- O benefício de pensão por morte não pode ser concebido como complemento de renda, sob pena de total desvirtuamento da lei previdenciária.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. MENOR INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. É devida a pensão por morte a partir da data de entrada do requerimento a outros dependentes, quando já em manutenção o benefício a algum deles previamente habilitado. Precedentes.
2. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 26.08.1967; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 28.08.2013; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado pela autora em 03.10.2013; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 14.01.1998 e que o pai dela recebeu aposentadoria por invalidez de 24.04.2003 até a morte, sendo a autora a responsável pelo recebimento, na qualidade de representante.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora é portadora de hiperparatireoidismo, rim transplantado e hipertensão arterial, padecendo de nefropatia grave desde 1997, sendo portadora de incapacidade para sua função laborativa habitual desde 17.02.1998, incapacidade de caráter total e permanente.
- O pai da autora recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. Esta condição ficou comprovada pela perícia judicial, que concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e permanente desde 1998, ou seja, anos antes da morte do pai. A conclusão acerca da invalidez é reforçada pela concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à requerente.
- Razoável presumir que a autora efetivamente dependia do falecido, justificando-se a concessão da pensão.
- Fixação, de ofício, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, adequando-se assim a sentença aos limites do pedido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- Em que pese a constatação de invalidez, iniciada antes da morte do pai, pela perícia médica judicial, o conjunto probatório não permite supor que o autor tenha retornado à esfera de dependência paterna após o início de sua enfermidade.
- Nada nos autos indica que o autor sequer residisse com o genitor na época do óbito. Ao contrário: ao requerer administrativamente a pensão, pouco após a morte, o autor informou endereço diferente do falecido pai.
- O autor conta com recolhimentos previdenciários individuais posteriores à data do óbito do genitor, o que é indicativo de que exerceu algum tipo de atividade laborativa.
- O autor não demonstrou o custeio de qualquer despesa sua pelo falecido.
- O requerente, ao se manifestar quanto à produção de provas, requereu apenas a produção de prova pericial, manifestando-se inclusive pela desnecessidade de designação de audiência.
- Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor com relação ao falecido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiário o pai, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 97427714 – fls. 11).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 122836199, 122836201/122836202 e 122836206/122836207, 122836209/122836215) demonstram a dependência econômica do pai em relação ao seu filho falecido, o qual morava com o autor e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. No tocante ao fato do autor auferir rendimento proveniente do recebimento de auxílio-doença quando do óbito do de cujus, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.09.2016 – ID 97427714 – fls. 01/02).
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
12. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- No caso dos autos restou comprovada apenas incapacidade parcial, decorrente de perda auditiva que, embora severa, não impede o autor de trabalhar e manter vida independente, conforme apurado na perícia judicial realizada. De acordo com informações trazidas aos autos, o autor mantém vínculo empregatício regular há muitos anos, desde momento anterior ao da morte do genitor.
- Não restou comprovada a alegada dependência econômica com relação ao falecido pai, na época do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 06.03.1961; cópia da sentença que decretou a interdição da autora, proferida em 08.01.2015 (Processo n. 1002469-83.2014.8.26.0269, 1ª. Vara de Família e Sucessões de Itapetininga); certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 11.06.1985, em razão de insuficiência cardíaca congestiva, aos sessenta anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão pela morte do pai, formulado pela autora em 21.01.2013, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de recursos - na esfera administrativa, foi fixado, como data de início da incapacidade da autora, o dia 20.10.1987 (fls. 26); documentos indicando que, por ocasião do pedido administrativo de pensão pela morte da mãe, em grau recursal, a data de início da incapacidade da autora foi fixada em 01.01.1980 (fls. 31); documentos médicos em nome da autora, indicando que sua primeira internação, por transtornos psiquiátricos, ocorreu em 01.11.1980, tendo ela deixado o estabelecimento em 16.12.1980 (fls. 32); atestado médico datado de 26.09.1980, informando que a autora deveria ficar afastada de seu trabalho pelo prazo de quinze dias (fls. 34).
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente manteve vínculos empregatícios de 05.01.1978 a data não especificada (empregador "São Francisco Administrações e Participações S/C Ltda"), de 18.05.1979 a 01.04.1986 (empregador Banco Bradesco S/A), de 02.03.1987 a 12.05.1987 (empregador "João Vicente da Silva Roupas - ME"). Consta, ainda, que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.09.1990 e pensão pela morte da mãe desde 13.08.2012.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com CID 10 F 20.0 (esquizofrenia paranoide), sendo pessoa total e permanentemente incapaz de reger atividades de vida civil e de exercer atividade laborativa para seu sustento. Posteriormente, o perito consignou que não havia subsídios para esclarecer a data de início da incapacidade da requerente (fls. 111).
- A autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, contudo, em que pese a existência (em procedimento administrativo referente a benefício distinto), de decisão administrativa mencionando, após grande discussão, que a autora seria pessoa inválida desde 1980, o fato é que a autora exerceu atividades econômicas de maneira regular entre 1978 e 1987. Não é possível, portanto, se falar em invalidez total e permanente antes de tal data.
- Ainda que existam elementos que comprovem que a autora era portadora de enfermidades desde 1980, o conjunto probatório indica que estas não impediram seu restabelecimento e retorno ao trabalho, permanecendo, aliás, empregada junto ao mesmo empregador até o ano de 1986. O exercício de atividades laborativas, ao que tudo indica, só se tornou inviável após 1987.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, em 1985, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado.
- A autora recebe aposentadoria por invalidez de 1990 e, após a morte da genitora, passou a receber pensão pela morte dela. Só veio a pleitear a pensão pela morte do pai mais de duas décadas após o falecimento dele, o que também lança dúvidas quanto à condição de dependente econômica.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Rejeita-se a preliminar referente à alegada prescrição do direito, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, conta com recolhimento previdenciário referente ao mês imediatamente anterior ao da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que concluiu que a autora é portadora de retardo mental leve/moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média, com comprometimento significativo do comportamento, sendo pessoa incapaz, em caráter permanente, de gerir sua vida e administrar bens. Embora não tenha fixado o termo inicial da doença, é possível concluir, da leitura do laudo, que a patologia iniciou-se na infância, eis que a autora é, também, surda e muda, jamais teve vida escolar e jamais trabalhou, possuindo capacidade limitada de expressão e compreensão.
- A própria Autarquia reconheceu a invalidez da autora ao conceder a ela benefício assistencial , em 14.06.1994, o que confirma que a incapacidade é anterior à data das mortes dos genitores, em 2003 e 2007; razoável presumir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 07.03.2007, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora de 12.08.2003, data da morte da instituidora, até 07.03.2007, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 07.03.2007.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. DEPENDÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
3. No caso em exame, em virtude da morte do pai da autora, a esposa deste e mãe da autora titularizou pensão por morte no interregno de 24/01/1997 a 06/08/2000. Considerando que a autora compunha com sua mãe o mesmo grupo familiar, a parte autora somente tem direito ao recebimento de pensão por morte de seu pai a partir do falecimento de sua mãe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- A qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor (benefício recebido de 05.10.2010 a 15.11.2014).
- O autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já foi reconhecida pela sentença, que não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente a incapacidade da parte.
- Os elementos constantes dos autos tornam razoável presumir a dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do pai do autor ocorreu em 05.10.2010 e que somente foi formulado requerimento administrativo em 17.03.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE DE CÕNJUGE E PAI. TRABALHADOR VOLANTE OU BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, têm os autores, na condição de esposa e filho menor, direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.