PREVIDENCIÁRIO E PREOCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA EM FACE DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em primeiro lugar, não há que se falar em coisa julgada material, tendo em vista que o v. acórdão extinguiu o processo sem resolução do mérito. Entretanto, a partir da entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando o juiz não resolver o mérito da demanda por ausência de legitimidade da parte, esta apenas poderá propor nova ação após "a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito" (art. 485, VI, c.c art. 486, §1º, do CPC/2015).
2. Em relação à ilegitimidade passiva do INSS, verifica-se que a parte autora, no momento da concessão do benefício previdenciário , fazia parte do quadro de funcionários do Município de Lençóis Paulista/SP. Referido ente público, conforme se depreende dos autos, quando da jubilação do requerente já havia instituído regime próprio de previdência social aos seus servidores, o qual passou a ser administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM.
3. Não cabe ao INSS revisar aposentadoria de servidor público concedida no âmbito de regime jurídico próprio (estatuário/RPPS), sendo de rigor o reconhecimento de ilegitimidade da autarquia previdenciária federal para figurar no polo passivo da demanda.
4. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar causas de natureza previdenciária, relativas a benefícios concedidos por regimes próprios municipais, a menos que presente interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
5. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Em 13/05/2016, após o ajuizamento da ação, a autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
4. Determinada, de ofício, a implantação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido aoregime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.5 Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) a jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetosestabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para quando o caso infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limitestemporais à data do início do benefício.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Para demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados os seguintes documentos: guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes ao mês 10/2010 a 07/2020 (fls. 61/178); documento, à fl. 250, juntado pelo INSS,constando contribuição até o mês 06/2020.4. O INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, visto que contribuiu como contribuinte facultativo de forma concomitante com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo.Todavia,o INSS não trouxe aos autos informações sobre tais eventos, ônus que lhe cabia.5. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a qualidade de segurada da falecida, deferindo o benefício de pensão por morte ao autor.6. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS.
1. Não se conhece da remessa necessária com fundamento na Súmula nº 590 do Superior Tribunal de Justiça quando a condenação for mensurável por simples cálculos aritméticos. Sendo a condenação inferior a 1.000 salários mínimos nos termos do 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, resta dispensada a remessa necessária.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais da Justiça Estadual e Federal do Rio Grande do Sul.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ, possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício previdenciário , não se confunde com a declaração de ausência regida pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida), entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
8. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto, não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora.
9. Acerca do desaparecimento (paradeiro) e últimas notícias do segurado do Sr. Paulo da Silva, infere-se dos documentos juntados aos autos, que o mesmo recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/02/90 a 01/11/03 (fl. 23, 18).
10. Foi lavrado boletim de ocorrência, tendo informado a irmã do Sr. Paulo (fl. 19) o desaparecimento deste, ocorrido em 14/07/03. Não restou comprovado nos autos a realização de buscas acerca do paradeiro do desaparecido, de modo a ser reconhecida a presunção do falecimento.
11. Dessarte, do conjunto probatório dos autos não restou caracaterizada a morte presumida do genitor do autor, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte.
12. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS GENITORES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, vez que, embora ilíquida, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Não havendo, no caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica da genitora, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelo desprovido. Condenação do INSS em honorários recursais. Alteração, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido aoregime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.5 Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) a jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetosestabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para quando o caso infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limitestemporais à data do início do benefício.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 730 EM DETRIMENTO DO ART. 475-J DO CPC.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Os valores devidos em juízo pela Fazenda Pública devem ser executados conforme o art. 730 do Código de Processo Civil/73, sendo-lhe inaplicável o procedimento previsto no art. 475-J do mesmo diploma legal, sob pena de violação à sistemática dos precatórios disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA STJ Nº 642. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE. RESSALVA DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. O acórdão proferido está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642, devendo ser rejeitado o juízo de retratação e mantido o resultado do julgamento.
2. O Tema STJ nº 642 estabelece que: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
3. Caso em que o segurado especial apenas parou de trabalhar após o preenchimento do requisito etário e carência. Logo, preencheu os requisitos legais de forma concomitante, antes da formulação do pedido administrativo, nos termos da ressalva do direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRESENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. O INSS alega que, à época do óbito, a incapacidade do falecido teria se iniciado quando ele não ostentava a qualidade de segurado.4. No caso, segundo o CNIS do falecido, ele verteu contribuição ao INSS de 01/08/2010 até 16/08/2011 (fl. 35), como contribuinte individual, sendo que ele recebia benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde 25/11/2011.5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.6. Consta dos autos relatório médico, expedido em 12/05/2011, atestando a invalidez do falecido, constando que ele se encontrava incapacitado para o trabalho definitivamente, visto que era portador de coxoartrose bilateral (fl. 23). Nessa ocasião, ofalecido já havia cumprido a carência exigida pela legislação da época após nova filiação ao RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).7. Além disso, consta da decisão do INSS, fl. 32, que, à época, o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor em 14/05/2011 foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem nada dizer sobre a incapacidadedo autor.8. Assim, é forçoso concluir que o falecido, à época em que lhe foi deferido o benefício assistencial, fazia jus a aposentadoria por invalidez, que não lhe foi deferida por equívoco do INSS, razão pela qual deve ser reconhecida sua qualidade desegurado, à época do óbito.9. A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 25), fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DIB NO ÓBITO. CONCESSÃO PELO INSS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 02/09/2015 e data do requerimento administrativo em 13/02/2020.3. Parte autora requereu a DIB na data do óbito, o que foi concedido pelo INSS.4. Processo extinto sem resolução do mérito por perda do objeto. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 85), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/1997.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, recibo médico e comprovantes de endereço (fls. 29/35), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
4. Convém destacar que em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPRE (fls. 45/46) verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/03/1993 e pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido a partir de 31/05/1996.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (15/06/2011 - fls. 26), visto que o requerimento administrativo (04/07/2011 - fls. 21) foi protocolado no prazo de trinta dias após o óbito.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 12, a autora era casada com o de cujus. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/05/2010 até seu óbito.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (04/11/2014 - fls. 16), conforme determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA OU INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos.
2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015).
3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MORTE OCORRIDA EM 1968. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORA COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. LEI 3807/1960. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960.
2 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pela certidão de casamento (fl. 16) e são questões incontroversas.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido.
5 - A Súmula nº149 do C. Superior tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido: a) Cópia das certidões de casamento e de óbito, respectivamente ocorridos em ocorrido em 30/06/1951 e em 20/10/1968, em que o falecido é qualificado como lavrador.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, além da autora, em 03/09/2009, sendo tais depoimentos convincentes quanto ao labor da autora de seu falecido marido na roça, à época do falecimento deste. Todos afirmaram que o Sr.Jorge Felisbino da Silva sempre trabalhou na roça, inclusive quando morreu estava trabalhando na Fazendo do Sr. "Doneli". Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos dois documentos carreados aos autos.
10 - Adotado como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
11 - A própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
12 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
13 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Em razão da inacumulabilidade do benefício vindicado com o benefício assistencial LOAS fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício assistencial a partir da implantação deste concedido em juízo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais reajustados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Srª. Olga Montanha Ferrari, em 03/12/2014.4 - O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 055.467.460-2) (ID 51006204 - p. 2), sendo, portanto, incontroverso.5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.7 - No que tange à incapacidade, segundo cópia de perícia realizada pelo próprio INSS na seara administrativa, o demandante é portador de "oligofrenia", que o incapacita desde 15/04/2004 (ID 51006143 - p. 25/26). Além disso, o autor foi interditado para os atos da vida civil por sentença do MM. Juízo da Comarca de Nhandeara, transitada em julgado em 13/11/2013 (ID 51006075 - p. 5).8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos, tendo sua falecida genitora assumido o compromisso de curadora definitiva em 15/04/2004 (ID 51006143 - p. 7).9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, no valor de um salário mínimo, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida.10 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.11 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM RECIBOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO EM CTPS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria.2. O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na Carteira de Trabalho do autor.3.Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante.4.Não estão presentes os requisitos do recurso, diante da fundamentação lançada no voto que acolheu o pedido veiculado pelo autor.5. Improvimento dos embargos de declaração.