PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do Código de Processo Civil). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de invalidez de quem pretende a concessão de pensão por morte de pai.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. No caso de filhoinválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. Não comprovada a invalidez de filho maior, é indevida a concessão de pensão por morte de pai.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Hipótese em que o autor titularizava benefício assistencial ao deficiente, que renunciou para obter na via administrativa a pensão por morte instituída pelo pai na condição de filho inválido, benefício no valor de um salário mínimo. Não trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a presução de dependência econômica, o autor faz jus também à pensão por morte instituída pela mãe.
4. Termo inicial fixado na DER, visto que o pedido administrativo foi protocolado mais de 90 dias após o falecimento. Irrelevante para a fixação da DIB que o autor seja pessoa com deficiência física, não apresentando enfermidade mental que limite o discernimento para a prática dos atos da vida civil.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE; CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PRESUMIDO DO IMPETRANTE, EM FACE DE SUA INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, POIS PERCEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A concessão de pensão por morte a filhoinválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra hoje suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores, tanto na lei antiga, quanto na atual legislação.
2. Ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de ele atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A inicial foi acompanhada do processo administrativo aberto junto ao INSS, onde foram apresentados documentos que comprovaram: - a ocorrência do evento morte; - a condição de dependente presumido do impetrante, em face de sua invalidez; - a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, pois percebia benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, que pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. Caso em que a prova produzida nos autos impossibilita o reconhecimento do direito à pensão por morte formulado por filha maior inválida, pois constatada ausência de dependência econômica desta em relação à sua mãe, diante do fato de a requerente ter suas despesas custeadas por sua irmã (e curadora) ao tempo do óbito, bem como em face de a autora sequer residir com sua genitora.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito do pai, a autora tinha 31 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
V - A análise do conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a autora estava incapacitada para o trabalho na data do óbito do genitor, destacando-se que estava recolhendo contribuições como contribuinte individual.
VI - Não comprovada a condição de filhainválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR PORÉMINVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos inválidos é presumida, por força da lei. A jurisprudência majoritária entende por despiciendo que tal condição incapacitante tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a lhe ser devido, ou seja, do óbito do instituidor.
3. Restando atestado pela perícia que a incapacidade sobreveio ao passamento do instituidor, a parte não faz jus ao amparo previdenciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, não restou comprovado que a parte autora apresenta incapacidade laboral. Conquanto as provas demonstrem a existência de problemas que trazem dificuldades para a vida da autora, as limitações não a impedem de trabalhar e com isso obter seu próprio sustento. Ademais, é certo que a interdição da autora ocorreu em momento posterior ao óbito do genitor e não há naqueles autos qualquer data de referência de início de incapacidade.
5. Sentença de improcedência mantida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90.
2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida se for reconhecida a incapacidade e a dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
2. É irrelevante indagar da preexistência da invalidez frente à maioridade do postulante, uma vez que nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida.
2. Mantida a sentença que declarou direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito.
2. Estando devidamente comprovado nos autos que a autora é filha maior e inválida de falecido servidor público civil, sendo a invalidez anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte de seu genitor.
3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra a beneficiária em questão.
4. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim à pensão instituída com fundamento no art. 217, II, da Lei nº 8.112/90.
5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
6. Presentes os requisitos legais autorizadores, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a União conceda o benefício de pensão por morte, com comprovação nos autos do cumprimento da medida ora determinada, no prazo máximo de 45 dias.
7. Provimento do apelo da autora. Parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial, apenas para afastar os critérios de juros e correção fixados em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que, à época do óbito do segurado, era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
4. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição; o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EPILEPSIA NÃO REFRATÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Hipótese em que não foi comprovada a invalidez da demandante, o que afasta a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. GENITORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixados pelos genitores, uma vez que estes benefícios não são inacumuláveis.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior inválido, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO.
Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.