PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO - DEVIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
-A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- O benefício de Amparo ao Idoso é benefício de caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito ao recebimento de pensão por morte aos dependentes, extinguindo-se com a morte do instituidor.
- Constata-se que há início de prova material de que o falecido era lavrador desde seu casamento em 1958, corroborado pelos outros documentos acima descritos, e pelos testemunhos prestados, concluindo que pelo menos até 1995 o falecido Nelson exercia atividades rurais, fazendo jus à Aposentadoria por Idade Rural ao invés do benefício de Amparo ao Idoso.
-Preenchidos os requisitos de reconhecimento de Aposentadoria por Idade Rural, é de rigor a concessão de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo em 14/12/2015, nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso da autora provido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2015, nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91, calculando o valor devido com aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos acima expendidoS e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensãovitalícia.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO INSS. DELIMITAÇÃO.
1. Caso em que a sentença não referiu em seu dispositivo que a condenação do INSS refere-se à concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor, mencionando apenas que a referida condenação abrangia o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito da segurada, ressalvada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez reconhecida em favor da instituidora.
2. A fim de que não pairem dúvidas, ou se estabeleçam novas discussões acerca dos limites do título judicial em sede de cumprimento de sentença, pragmaticamente, é conveniente a integração da sentença, a fim de que reste explicitado que a condenação do INSS abrange: a) o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez (gratificações natalinas), que seriam devidas até o protocolo do benefício por ela requerido até o óbito da instituidora, observada a prescrição quinquenal e b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte vitalícia devida ao autor desde o óbito de sua esposa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LC 11/1971. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível a transformação do amparo assistencial concedido à mãe da autora em 1987 em aposentadoria rural por idade, porque a implantação da pensão fundou-se no reconhecimento, ao pai da autora, da qualidade de trabalhador rural e, por óbvio, de chefe ou arrimo de família. À luz da legislação então vigente, não caberia tal reconhecimento à mãe da autora, não porque fosse mulher, mas porque delimitado a um só integrante da unidade familiar.
2. Constatado então que a mãe da autora não atenderia aos critérios da aposentadoria rural, impôs-se a implantação a seu favor do benefício de renda mensal vitalícia instituído pela Lei nº 6.179/74.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 20/12/1983, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensãopormorte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A considerar que o direito líquido e certo objeto do Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, impõe-se a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Habilitação homologada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
3. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio das conclusões da perícia judicial, razão pela qual são devidos os benfícios de pensão por morte postulados na inicial.
4. O benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime, razão pela qual seu pagamento deve ser cancelado, a partir da DIB da pensão mais antiga, descontando-se os valores já recebidos do montante total dos atrasados a serem pagos nos autos.
5. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seus genitores, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
6. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. VITALÍCIA. CONCESSÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015 PREENCHIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Seguindo as novas alterações introduzidas pela Lei de regência, tenho que restaram preenchidos o requisito do tempo de união estável por 02 anos e as 18 contribuições mensais até a data do óbito, assim como o requisito etário (63anos de idade do beneficiário na data do falecimento, pelo que é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. RECONHECIDO O DIREITO DO FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um benefício de natureza previdenciária.
3. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
4. In casu, tendo restado comprovado que, na época em que recebeu benefício de natureza assistencial, deveria o de cujus ter recebido benefício previdenciário, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOVITALÍCIA DE SERINGUEIRA. SOLDADA DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (i) o(a) seringueiro(a) recrutado(a) nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (ii) o(a) seringueiro(a) que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, emseusarts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamentodo REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989,antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documentoapto a constituir início de prova material (DER: 26/02/2019).3. Conforme consta dos autos, a autora, nascida em 21/10/1925, contava com 13 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 19 anos por ocasião do fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). Como início de prova material juntou aos autos osseguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 1963; certidões de nascimentos dos filhos da autora, lavradas em 1959, 1968 e 1994. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueira desempenhado pelaautora no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que a autora exercia a referida atividade. Assim, não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil acomprovar a atividade seringueira no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, cabendo a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte por período limitado nos termos do art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91,4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5. Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovidas.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CASSAÇÃO INDEVIDA. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.
1. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário (artigo 3º da Lei n. 11.520/2007).
2. O mero indeferimento ou cessação de um benefício não gera direito à indenização por dano moral.
3. Apelações e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃOVITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal.
3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora.
4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que reconhecido o labor urbano do instituidor, verificou-se que este possuía direito ao recebimento de aposentadoria por idade ao tempo do óbito e, consequentemente, manteve sua qualidade de segurado na data do falecimento, preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos.
4. Diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito e de forma vitalícia.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃOVITALÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Havendo previsão no título judicial exequendo no sentido de que a pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo, no entanto, o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos, devem ser descontados da pensão devida ao autor os valores recebidos pelo demandante a título de auxílio-doença.
2. A leitura da decisão revela que as questões destacadas, embora submetidas ao juízo de origem, não foram objeto de análise por parte do Magistrado a quo. Com efeito, os tópicos suscitados não foram tratados quer na decisão inicial, quer nas decisões que analisaram os embargos de declaração opostos. Nesse contexto, inviável o seu exame, originariamente, por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância, impondo-se, de consequência, a cassação da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, com o retorno dos autos para análise dos pontos omissos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - A dependência econômica da autora é presumida, na condição de ex-mulher que recebia pensão alimentícia, nos termos dos arts. 16, I, e 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e a pensão por morte será vitalícia, na forma dos arts. 74 e 77, V, "c", VI, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora já contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não há falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho de segurado falecido, reconhecendo a qualidade de segurado do de cujus por desemprego involuntário, fixando o termo inicial na data do óbito e o termo final de forma vitalícia, em razão da deficiência do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus em período de graça por desemprego involuntário; (ii) o termo inicial do benefício para dependente absolutamente incapaz; e (iii) o termo final da pensão por morte para filho com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida, pois, embora o óbito tenha ocorrido mais de 12 meses após o término do último contrato de trabalho, a prova testemunhal demonstrou sua situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que admitem outros meios de prova além do registro no Ministério do Trabalho.4. O termo inicial da pensão por morte foi fixado na data do óbito do instituidor (29.10.2011), pois o autor era absolutamente incapaz na ocasião (nascido em 01.11.2009, com 1 ano de idade), e contra ele não corre a prescrição, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 198, I, do CC.5. A pensão por morte foi concedida de forma vitalícia, pois o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), considerado deficiência para efeitos legais pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e comprovada por laudo médico como de caráter permanente, garantindo o pagamento enquanto persistir, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Em razão do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. A tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau para a implantação do benefício previdenciário foi confirmada, tornando definitivo o amparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O desemprego involuntário, para fins de prorrogação do período de graça, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, retroagindo o termo inicial da pensão por morte à data do óbito. A pensão por morte é vitalícia para filho com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, § 2º, 16, I, § 4º, 26, 74, 77, § 2º, III e IV, 79, 103, p.u.; CF/1988, art. 201, III; CC, arts. 3º, I, e 198, I; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.09.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AFASTADO O CONCUBINATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.