CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃOVITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Caso em que a pensão vitalícia foi paga ao titular e, quando do seu óbito, foi transferida à parte autora como dependente. A cessação, conforme analisada neste processo, ocorreu em razão da acumulação com benefício previdenciário recebido pelademandante. Portanto, é descabida a discussão sobre os critérios para o recebimento do benefício assistencial pago ao dependente de seringueiro, tendo em vista que este já foi reconhecido administrativamente e sua cessação não se deu pelodescumprimentodos critérios previstos na legislação.2. Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)3. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.4. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefícioaos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento dainaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.5. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da normadeinstituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios, ressalvando-se o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e negar o pagamento da indenização do art. 54-A do ADCT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74. OBSERVÂNCIA DEVIDA DOS ARTIGOS 74 E 77, §2º, V DA LEI 8.213/91. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido. 3. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável 4. Não há nenhuma norma da Constituição Federal de 1988 que determine que a pensão por morte seja concedida de forma vitalícia em todas as hipóteses. As limitações previstas no artigo 77 da Lei 8213/91 decorrem do exercício de liberdade do legislador dada pelo constituinte. 5. É certo que a união estável se iniciou em menos de 2 anos antes da data do óbito, sendo o benefício devido pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'b', da Lei 8213/91. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Hipótese em que não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio da dependente postulante.
3. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado especial e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do LOAS por incapacidade, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL BPC DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO POR OCASIÃO DO PASSAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Leinº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material. 3. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passoua regulamentar a matéria, passou a exigir início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal.4. a parte autora, nascida em 25/12/1915 (fl. 13, ID 25504450), requereu administrativamente a pensão vitalícia paga ao seringueiro (soldado da borracha) em 28/03/2016, a qual foi indeferida por não ter sido comprovada a efetiva atividade nos seringaisda região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 14, ID 25504450). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/07/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo (art. 54 do ADCT) e a indenizaçãoprevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25504450): a) Certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal Sacado (fl. 17); b) Certidãode nascimento do filho da autora, datada de 04/06/1968, nascido no Seg. São Francisco (fl.18). Desses documentos não é possível extrair qualquer comprovação de início de prova material da atividade de seringueiro, visto que não consta em nenhum deles ainformação de que a parte autora exercia tal atividade.6. Não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Lei 9.711/98.7. Constata-se que a parte autora não comprovou, por nenhum meio, que exerceu atividade de extradição de seringa, visto a inexistência de início de prova material. Sendo assim, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia, logo não há que se falar emrecebimento da indenização prevista na EC nº 78/2014 (art. 54-A do ADCT).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".10. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial .
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo, devendo perdurar até a data do óbito da requerente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORAIMPROVIDO.RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. No caso dos autos, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente do recebimento simultâneo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural, segurada especial) e assistencial (pensão vitalícia dependente de seringueiro),cumuladacom pedido de restabelecimento de benefício assistencial, devolução dos valores descontados a título de ressarcimento e condenação do INSS em danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, com declaração de inexigibilidade do débito edeterminação de restabelecimento do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro/soldado da borracha, sem prejuízo do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, que a autoraencontra-se gozando desde o ano de 2006.2. Irresignada, a autora recorre objetivando reforma parcial do julgado ao argumento de que os vícios que impedem o segurado e seus dependentes de ter acesso a determinado benefício previdenciário constitui ofensa a um direito fundamental previsto emlei e, consequentemente, geram o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O INSS, o seu turno, recorre arguindo preliminar da decadência, ante a cessação do benefício ocorrido há mais de dez anos. No mérito, a Autarquia Previdenciária discorrequanto aos requisitos para concessão do benefício de pensãovitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha), assim como sustenta a impossibilidade de cumulação dos benefícios.3. No que tange a preliminar de decadência, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que"Onúcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.4. Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que orequisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).5. Por outro lado, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de dependente de seringueiro é o benefício mais vantajoso, deve sereste restabelecido, todavia, com a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Deste modo, a pensão vitalícia deve ser restabelecida desde a cessação, descontadas eventuais parcelas abarcada pela prescrição quinquenal, nos termosdaSúmula 85 STJ, bem como descontado eventuais valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, neste período.6. No que tange ao apelo da autora, sem razão a recorrente, pois a configuração do dano moral exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes à sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o meroindeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos indevidamente e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública não importa em ofensa àhonra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, ao passo que se nega provimento ao recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃOVITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 1987. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 04/12/2019); Certidão de casamento(1973), constando atividade de agricultor do cônjuge; Certidão de nascimento dos filhos (1957/ 1961/1965/1968/1971/1972); Certidão de casamento dos filhos (1975/2004); INFBEN constando pensão vitalícia de dependentes de seringueiro (DIB 25/12/2000).3. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, "no que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente nosentido de não ser possível referida cumulação, vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefícioassistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)"4. Entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DANO MORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o titular do direito manifestado, em vida, sua vontade, pleiteando o benefício de auxílio-doença, sua esposa possui legitimidade ativa para buscar o referido benefício.
2. Demonstrada a incapacidade do segurado, o mesmo tinha direito ao benefício de auxílio-doença, indevidamente cessado.
3. Quando reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte; contudo, no caso em tela, por se tratar de direito personalíssimo, e não havendo o segurado requerido sua concessão, com a sua morte, o pleito resta prejudicado, porquanto descabe habilitação de herdeiros quando se trata de direito intransferível.
4.Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 21/02/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o previsto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, estando assim corretos os descontos no benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. união estável. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Ante a comprovação da relação marita, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época em que ficou inválido para o trabalho.
III - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no momento em que recebera o amparo social de pessoa portadora de deficiência, pois ostentava a condição de segurado especial e era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do aludido benefício assistencial .
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando o INSS à implantação do benefício a contar da data do óbito da *de cujus*. A parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido de forma vitalícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a duração do benefício de pensão por morte (vitalícia ou temporária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável foi comprovada por diversos documentos, como certidão de casamento, comprovante de endereço comum, declaração de plano de saúde em que o autor era dependente da *de cujus*, e a certidão de óbito que o indicava como casado com a falecida. Além disso, testemunhas confirmaram em juízo a existência da união estável na data do óbito.4. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (15/06/2021), pois a DER (02/07/2021) foi requerida dentro do prazo de 90 dias, em conformidade com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.5. A pensão por morte deve ser vitalícia, uma vez que os documentos e o reconhecimento da filha da *de cujus* comprovam a convivência do casal por período superior a dois anos, preenchendo os requisitos do art. 77, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A união estável comprovada por mais de dois anos, aliada aos demais requisitos legais, garante a concessão de pensão por morte vitalícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 16, art. 26, inc. I, art. 74, inc. I, art. 77, inc. V, "c", item 6; CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
- A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
- Comprovada a união estável por dez anos e demonstrado que a autora contava 71 anos quando do óbito, ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebida pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte. Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
3. Verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez, no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994). Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ao deixar de reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, não obstante o falecido tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 39, I, 74 e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito à concessão da pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor a ser rateado entre as autoras, na proporção de 50% para cada, com termo inicial fixado na data da citação da ação originária, vez que ausente requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, o benefício será devido à autora Elivânia Rubens Rodrigues somente até 10/11/2006 (data em que completou 21 anos de idade), sendo que a partir de então a autora Josefina Júlio Rodrigues receberá 100% do valor do benefício.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação na ação originária até a data da prolação da presente decisão, conforme orientação adotada por esta E. Terceira Seção, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada com base em violação de lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.