PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural e de pesca artesanal por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO PESCADORARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescadorartesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.
- O pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade pesqueira pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material.
4. Não comprovado o exercício de atividade pesqueira pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social (art. 11, VII, "b" e § 1.º, Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por segurado especial sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade como segurado especial anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. O pescador artesanal é segurado especial da Previdência Social, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.213/91. Para comprovar o desempenho de atividade como pescador pelo instituidor do benefício, foi juntada prova documental, corroborada por prova testemunhal. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescadora artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, que abrange reconhecimento de período de labor como pescador artesanal.
2. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal quanto ao período de 10-08-1981 a 20-12-1984, durante o qual o recorrente sustenta ter exercido a função de pescador artesanal, na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural e ao pescador artesanal, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural ou como pescador artesanal, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, não foi juntado aos autos nenhum documento indicativo de que a requerente exerceu atividade como pescadora artesanal. Dessa forma, é anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada atividade, tendo em vista a ausência de início de prova material.
IV- A incapacidade laborativa também não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. INOVAÇÃO DE PEDIDO. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pedido de reconhecimento do período de serviço militar não foi apresentado na petição inicial, de forma que não integra o presente processo.
2. A comprovação do exercício de atividade de pescador artesanal deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Considerando a ausência de início de prova material, tem-se que não foi comprovado o labor na pesca artesanal.
4. O autor implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/02/2014), uma vez que: contava com idade mínima de 53 anos (homem); possuía a carência mínima de 180 contribuições mensais; computava mais de 35 anos de contribuição e; cumpriu o período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (30 anos).
5. Correção monetária fixada consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do tema 810, e pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, em razão da ocorrência da coisa julgada em relação à Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400/DF, ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU, houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos deseguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca. Fora determinado que o ente previdenciário reconheça os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal feitos entre 2009 e 2013, período em que não houve emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).4. Na presente demanda a parte autora objetiva a apreciação de requerimentos administrativos de seguros-defesos e pagamento dos valores referentes aos meses de novembro/2016 a fevereiro/2017. Conforme consta dos autos, os autores já tiveram seusregistros iniciais deferidos há muito tempo (encontrando-se suspensos), não tendo a pretensão qualquer relação com o pedido de "Registro Inicial" ainda não analisado. Não há, portanto, coincidência de objeto entre as ações em análise.5. "Na Ação Civil Pública mencionada, nº. 1012072-89.2018.4.01.3400, objetiva-se a declaração dos efeitos das portarias emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura,Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará - MAPA, que suspendeu a análise dos registros e solicitações de registros dos pescadores profissionais, se teriam abrangência suficiente para suprir a exigência de requerimento administrativo de seguro-defesojunto ao INSS. 3. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada objetivando a condenação do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estadodo Pará) à apreciação dos requerimentos administrativos de regularização do RGP já existente. 4. Constata-se, portanto, que o objeto da ação cívil pública referida não coincide com aquele apresentado nos presentes autos". (AC 1000653-35.2020.4.01.3907,DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)6. O entendimento jurisprudencial do STJ "é no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmentee não desistiu de sua ação". (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).7. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção (ausência de citação).8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. DEPRESSÃO GRAVE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante do contexto probatório, com destaque para os atestados médicos que conclusivamente apontam para a incapacidade temporária da parte autora, é cabível a concessão do auxílio-doença na qualidade de segurado especial (pescadorartesanal).
3. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários arbitrados em 10% e em conformidade com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Determinada a implantação imediata do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E PESCADORARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo e de pescadora artesanal, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola e de pescadora não restando a documentação corroborada pela prova testemunhal e declarações prestadas pela própria autora.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
4. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
5. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado e carência no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para trabalhador boia-fria.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher - bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentoda carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade de pescador artesanal, em regime de economia familiar, desde 20/02/97 a 28/09/2021, sendo que, de 08/2014 a 11/2018, recolheu para a previdência social como contribuinteindividual. Assim, os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de contribuição, somados aos cerca de 19 anos de atividade pesqueira, resultam em mais de 15 (quinze) anos de trabalho, tempo suficiente para obtenção de aposentadoria híbrida.6. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008): soma do tempo de trabalho rural eurbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, considerando que já possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.8. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, observada a prescrição quinquenal.9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.10. Apelação provida.