PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. PESCADORARTESANAL. LESÓES DE OMBRO. TENDINOPATIA DO INFRAESPINHAL. TENDINOSE DO SUBESCAPULAR. TENDINOSE SUPRAESPINHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAÕ DA ATIVIDADE DE PESCADORARTESANAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, pela pletora de razões apontadas no voto do relator.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIOS 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. Para comprovar a condição de pescador Profissional categoria artesanal, a parte autora juntou aos autos o Protocolo de Formulário de Solicitação da Licença de Pescador Profissional Artesanal (2018 e 2019); Protocolo de Solicitação de Registro dePescador Profissional (2021); Guias da Previdência Social GPS recolhimento previdenciário (2018/2021).8. O requisito de ausência de outra fonte de renda diversa da pesqueira, todavia, não ficou devidamente esclarecida. Conforme documentos de fls. 72/73, o autor é inscrito no CEI Cadastro Específico do INSS (destinado para os contribuintes equiparadosàempresa), desde 2018, sem data de finalização. O conjunto probatório formado não traz a segurança jurídica necessária para comprovação da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 10.779/2003, sendo a manutenção da improcedência medida que se impõe.9. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA OU INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADORARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho de pescador, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho na pesca, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade pesqueira, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou na pesca no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso do INSS.
5.Manutenção dos honorários advocatícios de 10% estabelecidos na sentença, diante da complexidade da causa. Improvimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. No microssistema processual coletivo, à luz do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direito individual homogêneo é aquele que tem "origem comum".
2. No caso dos autos, a origem comum da lesão ressai evidente do fato de que vários benefícios de seguro-defeso foram indeferidos por erro de cadastro do sistema informatizado - Registro de Atividade Pesqueira (RGP) - utilizado pelo INSS, e de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e pela impossibilidade dos segurados atualizarem tais dados junto ao órgão competente.
3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
4. Reconhece-se a legitimidade da Colônia de Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"; e como ressaltado pela Constituição Federal: "as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores".
5. A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu diretamente para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso da coletividade de pescadores. Por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo.
6. No caso em exame, conforme já amplamente caracterizado, as mudanças na estrutura administrativa geraram paralisação desordenada e absoluta da prestação do serviço público por prazo excessivo. A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material dos interessados, afetando-lhes condição inerente à personalidade - a dignade.
7. É cabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais individuais homogêneos sofridos pelos pescadores em ação coletiva, cabendo, entretanto, a postulação de valores e a fixação do quantum debeatur em ação individual de liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial - pescador artesanal são: a) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres e sessenta anos para homens); e b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua. Restou comprovado que o pai do autor fazia jus à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial previamente ao óbito, detendo qualidade de segurado quando faleceu.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, se requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. Quanto ao termo inicial da maioridade, adotado o entendimento do STJ, no sentido de que a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do Código Civil. Precedente. Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade.
6. Não são devidos aos sucessores valores referentes a benefício previdenciário não postulado judicialmente em vida pelo segurado, por tratar-se de direito personalíssimo.
7. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
11. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PESCADORARTESANAL E TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 ÉMERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. No que tange aos vínculos urbanos em nome do cônjuge da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiarnão descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade de pescadora artesanal em número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009)."
8. Segundo o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida, ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor inicialmente rural e posteriormente como pescador artesanal, apresentando como prova do alegado cópias de sua CTPS constando um único contrato de trabalho e de natureza urbana como pintor no período de janeiro a fevereiro de 2014 e recibo de anuidade de colônia de pescadores nos anos de 2003, 2007 e de 2011 a 2017, bem como licença de pescador profissional artesanal expedido no ano de 2016/2017, com protocolo em 2014, bem como carteira de pescador profissional expedida nos anos de 2009, 2002 e 2001.
3. Estes documentos corroboram as provas testemunhais colhida nos autos sob o crivo do contraditório, restando demonstrado de forma clara e precisa que o autor sobrevive há muitos anos da pesca artesanal, pelo menos desde o ano de 2001, perfazendo, assim, o período mínimo de carência necessário para a benesse pretendida, visto que as testemunhas alegam que o autor vive da pesca com a venda de peixes na cidade e que são pescadores e exercem essa função juntamente com o autor.
4. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor exerce a função de pescador profissional artesanal, equiparado ao regime de economia familiar a muitos anos, ou seja, pelo tempo suficiente para o cumprimento da carência exigida e que faz jus ao reconhecimento da atividade de pescador no período de 2001 a 2017, conforme prova documental e testemunhal colhida e juntada nos autos.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência mínima e qualidade de segurada na data do implemento etário ou do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (10.04.2017), conforme determinado na sentença recorrida.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947..
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, mantido o não reconhecimento do exercício de lide rural no átimo de 02.01.1966 a 31.12.1967, vez que a prova testemunhal não traz elementos sobre o início das lides rurais na forma requerida na petição inicial, qual seja, desde 1966, mas tão-somente a partir de 1968, época em que o autor contava com treze/quatorze anos de idade.
IV - A atividade de pescador artesanal, considerado segurado especial nos termos da legislação previdenciária, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida com o advento da Lei nº 8.213/91.
V - Não há como prosperar a pretensão da parte autora no que se refere à averbação de tempo de serviço como pescador, sem o prévio recolhimento das contribuições referentes ao período de 2004 a 2011, restando prejudicada a análise dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
VIII - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IX - Os intervalos, em que o requerente trabalhou como servente, de 29.03.1976 a 06.05.1976 (Ecomi - Eng. Indústria e Comércio Ltda.) e 23.04.1984 a 24.05.1984 (Revesti Revestimento Ltda.) devem ser mantidos como comuns, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos. Ademais, no que tange ao pedido de enquadramento por categoria profissional, cumpre ressaltar que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens", o que não restou comprovado no caso dos autos.
X - Afastado o cômputo especial do trabalho desempenhado nos intervalos de 25.03.1985 a 03.03.1986 e 19.02.1988 a 31.05.1988, vez que, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados em CTPS, os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
XI - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
XII - O autor totalizou 23 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço até 23.04.2013 (data do requerimento administrativo), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que negou a concessão de seguro-defeso para o período de 01/11/2023 a 29/02/2024. A parte autora alega ter comprovado a condição de pescador artesanal e a ausência de outra fonte de renda, pugnando pela reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescadorartesanal (seguro-defeso).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não comprovou o registro de pescador profissional devidamente atualizado com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A parte autora não demonstrou que a atividade pesqueira era sua única fonte de renda, tendo o INSS indeferido o benefício por outra fonte de renda e o próprio autor confirmado que o benefício foi cortado por ter realizado outra atividade remunerada, o que descaracteriza a exclusividade da atividade pesqueira, requisito do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003.5. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei nº 10.779/2003, devem ser preenchidos de forma cumulativa, o que não ocorreu no caso concreto.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais impede a concessão do seguro-defeso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro atualizado de pescador artesanal com antecedência mínima de um ano e a comprovação de que a atividade pesqueira é a única fonte de renda, sem a qual o benefício é indevido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 2º, incs. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. JUÍZO DE CERTEZA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.1. Inviável a condenação do acusado Presidente do Sindicato dos Pescadores, diante da fragilidade da fundamentação exposta na sentença, embasada em suposições, indícios e conjecturas.2. No caso da acusada beneficiária do seguro defeso, é alegada coação moral irresistível. Todavia, nos termos do art. 156 do CPP, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo que deve ser mantida sua condenação.3. Quanto a dosimetria, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante foi reconhecida, mas, corretamente, não aplicada em função da inteligência da Súmula 231 do STJ. E, na terceira e última fase, a pena foimajorada em 1/3 (um terço) em função da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP, e em ¼ (um quarto) em função da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.4. O magistrado justificou a fixação do valor de cada dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo e, nos termos do art. 43 e seguintes do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestaçãopecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.5. Tanto a prestação pecuniária como a pena de multa devem ser fixadas em consonância com a situação econômica. No caso, todavia, a conclusão exposta na sentença limitou-se ao fato da acusada trabalhar como manicure e receber aluguéis, sem referênciaaos rendimentos concretamente auferidos. Desse modo, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, reduzo o valor de cada dia-multa e da prestação pecuniária.6. A condenação imposta nos termos do art. 387, IV, do CPP deve ser mantida, contudo, a responsabilidade de seu adimplemento passa a recair de forma exclusiva na acusada condenada.7. Quanto ao pedido de parcelamento, a apreciação compete ao juízo das execuções, nos termos do art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984 (LEP).8. Apelação do acusado Leonardo Meante Garcia provida; e apelação da acusada Geneci Maria Pereira parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA E RURAL. PESCADORARTESANAL. FORMA HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 28/12/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006 e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos cartão de identificação profissional de pescador artesanal em seu nome, expedido no ano de 2013 e notas fiscais em seu nome nos anos de 2012 a 2015. Os documentos apresentados foram corroborados pela consulta CNIS apresentado pelo INSS em que demonstra vínculos de natureza urbana exercido pela autora nos períodos de 1975 a 1979 e recolhimentos como contribuinte autônomo empresário nos anos de 1983 a 1984.
3. Nesse sentido, observo que a atividade de pescadora da autora se deu somente a partir do ano de 2013, inexistindo prova do labor rural da autora em período anterior e a comprovação de que a parte autora exerceu atividade de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 1975 a 1979 e de 1983 a 1984, conforme constatado pelo CNIS apresentado e, nesse sentido, observo que o período laborado pela autora em atividade urbana foi superior ao período laborado como pescadora, cuja atividade teve início quando a autora já possuía 62 anos de idade.
4. Assim, ainda que a parte autora tenha demonstrado seu labor como pescadora artesanal a partir do ano de 2013, período imediatamente anterior à data em que interpôs o requerimento administrativo do pedido, não restou preenchido a carência mínima exigida, assim como restou demonstrado nestes autos que a atividade exercida pela autora tenha se dado de forma híbrida, com a realização de pequenos períodos de trabalho em tempos longínquos e como pescadora no período imediatamente anterior à data em que interpôs o pedido administrativo, não tendo garantido o período mínimo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial no período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, não restaram presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora pela ausência de comprovação do direito alegado e pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.