PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Anori/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde junho/2007); b) comprovação de que não dispõedeoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira; c) Registro Geral de Pesca RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença já isentou o INSS dopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Tapauá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde novembro/2012); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira; c) Registro Geral de Pesca RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2014 a 2023, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença já isentou o INSS dopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.6. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.7. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.8. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).9. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).10. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.11. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2002); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.12. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2020, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição ou decadência quando o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos deseguro-defeso do biênio 2015/2016.4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 1994); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2020, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.16. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.17. Apelação do INSS desprovida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. REGISTRO GERAL DE PESCA SUSPENSO. CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO PESCADOR ARTESANAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO JUDICIAL EM ACP. MULTA AFASTADA. DANO MORAL. IDESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.999/2016, que identificou fragilidadesno sistema anterior, a Administração Pública tem encontrado dificuldade em proceder com a regularização dos pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, o que acarretou demora na análise dos requerimentos e culminou no ajuizamento da Ação CivilPública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da qual firmou-se acordo entre o MAPA, a Defensoria Pública da União e o INSS, devidamente homologado, estabelecendonovosprocedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional SDPA.2. Verifica-se que o pedido de pagamento do seguro-defeso foi indeferido administrativamente sob o seguinte fundamento: "não possui RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado)." Ocorre, porém, que no presente caso constata-se que a parte autoracomprovou que realizou a solicitação do RGP por meio de lista enviada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-34, sendo o respectivo documento recepcionado pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento em 07/03/2017. Destaca-se que, emboraarecorrente sustente que o pedido não atende aos requisitos estabelecidos pela União, a solicitação do RGP contém o protocolo de recebimento, o que é suficiente para garantir sua validade e afastar a argumentação da recorrente de que a suspensão dalicença se deu por ausência de manutenção da própria autora, em especial pelo fato de que os dados apresentados pela União, em suas razões recursais, diz respeito a pessoa estranha a lide, não guardando qualquer relação com os fatos discutidos nopresente efeito.3. Ao demais, consoante cláusula quinta do acordo homologado perante o Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União se comprometeu a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, medianteimplantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo (03/06/2020). Por outro lado, considerando o prazo constante no acordohomologado,entendo que não se mostra pertinente a manutenção da multa imposta pela mora na atualização dos dados da autora junto ao sistema. Ressalta-se, ao demais, que a mora na regularização não implicará em prejuízo a parte autora, posto que a regularidade doRegistro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), embora seja requisito indispensável para a concessão de seguro-defeso ao pescadorartesanal, poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador ProfissionalArtesanal -PRGP, observado os termos do acordo judicial firmado entre o INSS, União e DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.4. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização,tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtornoou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de umdano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal,pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito àindenização por danos morais" (Tema 182).5. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIARIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DIREITO RECONHECIDO. REGISTRO GERAL DE PESCA RGP. APONTADA IRREGULARIDADE DE CADASTRO. INCLUSÃODA ESPÉCIE ANIMAL "CAMARÃO" NA CLASSIFICAÇÃO DE MARISCOS OU CRUSTÁCEOS. ORIENTAÇÕES CONFLITANTES EMITIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE FORMAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que pretendia que "a autoridade coatora acolha o cadastro no RGP (registro geral de pesca) dosseus filiados, de modo que o pagamento do seguro defeso atinente aos camarões seja mantido nos moldes dos anos anteriores e que seja comunicado ao CODEFAT quanto à liberação do recurso financeiro para pagamento do benefício seguro referente ao períodode 1º de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro de 2016."2. Verifica-se que, em março de 2017, o órgão responsável pelo cadastro dos pescadores Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, hoje - Secretaria de Agricultura e Pesca SAP , através do Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP-MAPA, manifestou que"a autarquia previdenciária deve manter a categorização do camarão como crustáceo, no processamento dos pedidos de seguro desemprego no período do defeso."3. Desta forma, se o MAPA (instituição responsável por essa classificação) determinou, em um segundo ofício, que o INSS entenda o camarão como pertencente à classificação crustáceo, no tocante ao cadastro do pescador artesanal no RGP, não há, emprincípio, ilegalidade no fato de a autarquia previdenciária exigir o atendimento a essa condição.4. Todavia, ainda assim, não é possível que a obtenção do benefício buscado pelos autores seja obstada em razão de orientações conflitantes, produzidas pela Administração Pública, para o preenchimento do registro cadastral que solicita para esse fim.Nesse sentido, realmente, o ofício n° 279/2016/SAP/MAPA, de 1º de novembro de 2016, dispôs que "relativamente à categorização do camarão enquanto espécie de marisco, dado que tal grupo englobaria tanto crustáceos quanto moluscos, informamos que até omomento, aplica-se interpretação fundamentada na taxonomia básica, pelo qual o camarão é categorizado inequivocamente como crustáceo, subfilo arhropoda", enquanto que documento posterior, o ofício nº 29/2017/DRMC-SAP, de 09 de março de 2017, tratou deforma diversa a mesma questão, afirmando, entre outras coisas, que: "acata o entendimento da Autarquia recorrida, e que deve-se continuar a aplicar o principio da taxonomia básica, ou seja, a aplicação do termo crustáceo para caracterizar camarãoquandoda solicitação do beneficio, conforme o seguinte entendimento relativo ao item 7: Alínea "a": devem ser mantidos os critérios da classificação taxonômica básica do camarão; Alínea "b": o pescador licenciado que optar pela captura de crustáceos,somentedeve fazer jus ao recebimento do defeso correspondente àquele pescado; Alínea "c": o INSS deve continuar aplicando suas habituais e legais formas pagamento.". Como se verifica, trata-se de orientações, em sentido diferentes, emitidas por uma mesmainstituição pública, em um período de apenas 4 (quatro) meses.5. Dessa forma, está demonstrado o direito de o impetrante receber o seguro-desemprego, na forma em que requerido, porquanto o impedimento referente à irregularidade cadastral, no que concerne à inclusão, ou não, da espécie animal "camarão" no rol dos"mariscos" ou dos "crustáceos", constitui-se em requisito administrativo que, embora deva ser atendido, com a observância da forma adequada, não pode impedir a aplicação da lei na concessão de benefício de natureza social e alimentar, sob pena decausarprejuízo de difícil e incerta reparação.6. Assim, deve também ser acolhida a pretensão de pagamento das parcelas de seguro-desemprego referidas, não se aplicando à situação dos autos o entendimento posto na sentença, no sentido de que se trata de "ação de cobrança de valores pretéritos",porquanto o objeto da impetração em exame é precisamente o ato administrativo que, equivocadamente, impediu a liberação de valores já reconhecidos em favor dos requerentes, não se tratando, dessa forma, de "ação de cobrança", mas, apenas, deafastamentode ato administrativo que impede o exercício de direito líquido e certo.7. Ressalte-se, nessa ótica, que não se aplicam à situação fática dos autos as Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação aperíodo pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."), porquanto a medida jurisdicional ora deferida, ao afastar os efeitos de ato administrativo que se evidencia equivocado, tao somente determina que osatos administrativos que resultarão no atendimento do direito das partes autoras tenham curso adequado.8. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Apelação do Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA provida, para conceder a segurança e afastar os efeitos do ato administrativo emitido pela autoridade impetrada que obstou a concessão do benefício de seguro-desemprego em razão deapontada irregularidade de cadastro, com a determinação que tenha regular trâmite os atos administrativos necessários ao efetivo implemento, aos autores, do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".3. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, ainda que seu nome conste em listagem lá colacionada, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual - muito pelo contrário, requereu sua continuidade por ocasião das contrarrazões de apelação -, cabendo à parte rédiligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.4. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a parte autora se enquadra como pescadora profissional/artesanal: cópia de ofício (fl. 162), na qual consta o nome dela na lista da associação dos pescadores profissionais e artesanais doMunicípio de Jutaí/AM, requerendo o registro inicial junto a Secretaria da Agricultura no Amazonas, desde 2012; Formulário de Requerimento de Pescador Profissional e o Protocolo do Pedido do RGP (PRGP); comprovação de que não dispõe de outra fonte derenda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, conforme CNIS/INFBEN juntados aos autos e GPS - comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.8. Cumpridos os requisitos legais para o deferimento do benefício no biênio 2021/2022, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DEDECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS AO MESMO TÍTULO E DESCONTO DOS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CABIMENTO.1. Considerando que a dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale àausência de razões, não atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, não merece conhecimento a apelação na parte em que discute os acessórios da condenação, referentes à observância da Súmula n. 111/STJ e à isenção de custas e outras taxasjudiciárias, isso porque a sentença já está em consonância com tais entendimentos ao determinar que a verba honorária seria de "10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressadisposição legal".2. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.3. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".4. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.5. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse , foi invalidada desdea sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federalem25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.6. Devem ser compensados todos os pagamentos administrativos porventura realizados a título do seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, bem ainda descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a títulode benefício inacumulável.7. Sem modificação na distribuição do ônus de sucumbência, eis que mantida a distribuição reconhecida na sentença, e sem honorários recursais ante o provimento parcial da apelação.8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida de modo parcial, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. PESCA INVIABILIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência derazões,de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento.2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade - necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido -, que o recorrente faça impugnaçãoespecífica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa.3. No caso concreto, não merece conhecimento o apelo, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC, na parte em que sustentou a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de emissão ou validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP e o não cabimento de indenização por dano moral, eis que tais matérias não foram objeto da lide, não havendo nenhum requerimento da parte autora nesse sentido, estando o recurso, nos referidos particulares, totalmente dissociado da realidadefático-processual dos autos.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RegistroGeral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ouconsignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos peloMinistérioda Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fontederenda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a sua condição de segurado especial, mormente considerando que recebeu o seguro defeso em anos anteriores e posteriores ao biênio 2015/2016 objeto da lide,não se desincumbindo o INSS do ônus de comprovar modificação no cadastro do segurado ou descumprimento de qualquer dos requisitos, que afastariam seu direito no referido biênio.6. Em relação ao biênio 2015/2016, a Portaria Interministerial n. 192/2015, publicada no dia 9 de outubro, suspendeu o período de defeso por 120 (cento e vinte) dias, viabilizando o exercício das atividades pesqueiras, mas o Decreto Legislativo n. 293,de 10/12/2015 determinou a manutenção do período de defeso, ao suspender os efeitos daquela portaria.7. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.8. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".9. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca, foi invalidada desde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisãoproferidapelo Supremo Tribunal Federal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.10. Na hipótese, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da suspensão do período de defeso no biênio 2015/2016 pela Portaria Interministerial n. 192/2015, acarretando a vedação à pesca por todo ele e consequente direito ao seguro-desempregopelospescadores artesanais, faz jus a parte autora à percepção das parcelas não adimplidas do referido direito, com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais, estando a sentença em consonância com tais entendimentos.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. A parte autora comprovou que fez requerimento do Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) desde 17/10/2014 (fls. 119/120). O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que a demandante se enquadra como pescadora do Município deMaraã/AM: a) Formulário de Requerimento de Pescador Profissional e o Protocolo do Pedido do RGP (PRGP) filiada ao Sindicato dos Pescadores do Município de Maraã; b) Carteira de Pescador Profissional (artesanal), com registro desde 17/10/2014; c)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, conforme CNIS/INFBEN juntados aos autos; d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.8. Acresça-se que ficou comprovando que ela percebeu o seguro defeso nos biênios 2018/2019 e 2020/2021.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. A sentença já isentou oINSSdo pagamento das custas processuais.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015.ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. "Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período devigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015". (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.)4. Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.6. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.7. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.8. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.9. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.10. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.11. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).12. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).13. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.14. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do município de Borba/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde julho/2006); b) comprovação de que não dispõede outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca - RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.15. Acresça-se que ficou comprovando que ele percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2012 a 2023, à exceção do período controvertido. Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio2015/2016.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.18. Apelação provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART 1.013, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego do pescadorartesanal, atinente ao período de defeso do biênio 2015/2016, ao fundamentode que houve a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 103, II, parágrafo único, da Lei n. 8213/91.2. Na situação de que se trata nos autos, porém, não ocorreu a prescrição, na medida em que, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito aoseguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, oseguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.3. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescadora artesanal/profissional (desde 2006); b)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.15. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC e em apreço aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia no julgamento do mérito,condenar o INSS a conceder-lhe o seguro-defeso do pescador artesanal, referente ao período de defeso do biênio 2015/2016.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários sucumbenciais são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e do enunciado 111 daSúmula do STJ.18. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houverisenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescadorartesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de Anori/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador(a) artesanal/profissional (desde 2009); b) comprovação de quenão dispunha de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, no período solicitado (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".3. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.4. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015.ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. "Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período devigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015". (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.)4. Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.6. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.7. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.8. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.9. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.10. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.11. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).12. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).13. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.14. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que o demandante se enquadra como pescador do município de Borba/AM: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde maio/2010); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda,diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca - RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.15. Acresça-se que ficou comprovando que ele percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.18. Apelação provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dosprazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016,tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescadorartesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministeriale, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, o demandante se enquadra como pescador do Município de Tapauá/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2006); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.