PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO AMPARADA EM FATOR PREVIDENCIÁRIO EQUIVOCADO.
1. O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação rescisória exige que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito, ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. Uma vez que o eventual deferimento da medida antecipatória em ação rescisória necessariamente interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, apenas em situações excepcionais concede-se integralmente a tutela de urgência.
3. Verificado o cômputo em duplicidade do período de labor rural, que resultou em errônea contagem do tempo de contribuição para efeito de concessão do benefício, a tutela de urgência deve ser concedida, para determinar a suspensão do pagamento mensal bem como a suspensão da execução/cumprimento de sentença do pagamento das parcelas vencidas, pois a liquidação do julgado ampara-se em critérios equivocados quanto ao tempo de contribuição, com reflexos na apuração do fator previdenciário.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida que deferiu tutela provisória de urgência, em ação rescisória, para suspender a execução de parcelas vencidas, em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a alegada ausência de razoabilidade na concessão da tutela de urgência para suspender a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Comprovada a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ser mantida a tutela provisória de urgência de suspensão da execução das parcelas vencidas.5. Tempo de contagem insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, não se observando o comando inserto no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não provido.Tese de Julgamento: "1. Submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator. 2. Inexistência de razões para alteração da decisão agravada"._________________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 1.021 e 300; Lei nº 8.213/1991, art. 57
AGRAVO DE INSTRUMENTO. procedimento comum. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS não preenchidos.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração dos requisitos da urgência e da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela possibilidade de se presumir a atual capacidade laborativa da parte agravante, reconhecida por perícia médica produzida nos autos de ação revisional de benefício previdenciário, resta não atendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Incabível, portanto, a conversão da medida em tutela de evidência.
2. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTEL DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1.Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso, diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em comento, há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no atraso da prestação jurisdicional, o que autoriza a tutela de urgência, ressaltando a existência de elementos comprobatórios de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, que depende de seu pai, idoso e também hipossuficiente economicamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Pendendo controvérsia sobre questões de fato complexas que ensejam dilação probatória e que impedem a constatação, de imediato, do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, não é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (g.n.)II. Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.II. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.III. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC).IV. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.V. No caso dos autos, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, inexistindo provas contundentes da ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, registrando-se que a questão posta sob análise demanda avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.VI. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO COMPROVANDO URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO SINGULAR QUE EXAMINE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. INCAPACIDADE DA PENSIONISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tutela provisória de urgência será concedida mediante a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em que pese a análise em sede de cognição sumária, não restou comprovado os requisitos necessário a concessão da tutela de urgência.
3. Mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo.
2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se o pagamento de parcelas em atraso em sede de tutela de urgência.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra a existência de perigo, pois a agravante já se encontra em gozo de benefício previdenciário , descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DCB. REABILITAÇÃO. CONVERSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado à recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá prévia fixação de data de cessação do benefício, seja expressa pelo Judiciário, seja presumida pela Lei, pois condicionada à reabilitação da parte autora.
3. O pleito antecipatório fundado na urgência não se amolda àshipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do Código de Processo Civil, não cabendo a conversão da tutela de urgência em tutela de evidência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutelaantecipadadeurgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC