PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELAANTECIPADA. CABÍVEL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Independentemente do trânsito em julgado, deve ser comunicado o INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de MARILSA APARECIDA AMARIO DE SOUZA, com data de início - DIB em 17/05/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
- Nos termos do acórdão embargado, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE ESTÁVEL E COMPENSADO. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.
1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80, o que não é ocaso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E HIPOSSUFICIÊNCA DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da legislação vigente.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91, ou ainda de benefício assistencial (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
3. Apela o INSS face à concessão do benefício assistencial .
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
6. O laudo social indica a existência de vulnerabilidade socioeconômica que enseja a concessão do benefício assistencial .
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo laudo social, momento em que ficou caracterizada a condição de hipossuficiente da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada mantida.
10. Remessa necessária parcialmente provida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO RETARDAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECEBER O BENEFÍCIO. SEM PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO OU IMPUTÁVEL AO INSS OU AOS SEUS AGENTES, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado, no tocante à aplicação do Decreto 3.048/99 e à prova técnica realizada na empresa. Sustenta, em síntese, que os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2003 devem ser considerados especiais, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
- Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 31/12/2003, em razão da exposição a ruído médio acima de 85 dB (A),
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial aponta pressão sonora abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Agravo legal da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como médico empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Distrito Federal. Isso porque houve a transformação, em 16-08-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 1.711/1990.
2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerando que as contribuições vertidas como empregado privado e contribuinte individual, no período controvertido, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do da aposentadoria junto ao ente distrital, devem ser computadas para efeito de carência para a revisão da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora.
4. Comprovada a prestação de labor junto à Prefeitura de Palhoça, com contribuições para o RGPS, o tempo de serviço deve ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, já que tal obrigação incumbia exclusivamente ao empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelo inadimplemento.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 998/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. O pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1723181/RS, não mais se sustenta, na medida em que o recurso já foi julgado, com seu mérito rejeitado, por decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)”.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 998/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. O pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1723181/RS, não mais se sustenta, na medida em que o recurso já foi julgado, com seu mérito rejeitado, por decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)”.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A indenização por danos morais em razão do licenciamento de militar acometido de moléstia vinculada ao exercício das atividades somente é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Constatado por perícia médica judicial que a lesão sofrida pela autora tinha natureza temporária, não tinha caráter incapacitante e não tinha relação de causa e efeito com o serviço, tendo a autora atendido seu direito a tratamento de saúde e trabalhado apenas uma semana após a lesão que apenas dificultou temporariamente a sua comunicação, não se pode cogitar de dano moral na hipótese.
3. As atividades desempenhadas pela autora, profissional da área da saúde, incluem, por conta da sua natureza, plantões e serviços na área de saúde. A Portaria nº 87/DGPM, de 12 de setembro de 2014 (Evento 72, OFIC13), esclarece que as atividades técnico-profissionais de saúde se revestem de características e atributos específicos, que demandam flexibilidade no cumprimento das rotinas diárias, exigindo um horário de trabalho diferenciado; e, ainda, que os militares sujeitam-se à chamada disponibilidade permanente por meio da qual se mantêm disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dias, e mesmo quando escalados para prestarem Serviço de Estado, após a passagem do Serviço, permanecem trabalhando na Organização Militar (OM). Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora estava submetida a "jornadas exaustivas", tampouco superiores a 60 (sessenta) horas semanais. Assim, descabida a indenização por danos materiais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ANÁLISE DIRETA DO PEDIDO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
A fundamentação é requisito de validade do ato processual conforme prevê o ordenamento (art. 458 do CPC-1973 e do art. 93, IX, da CF/88), imprescindível para o exercício regular da ampla defesa das partes.
O artigo 1.013 do CPC, possibilita ao Tribunal proceder à análise direta do requerimento, seja pela economia processual, seja considerando a urgência da análise do pedido.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença .
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, §2º DO CPC. LIMITE MENSAL NÃO ULTRAPASSADO.
1. No caso concreto, está-se diante de proventos remuneratórios, com origem em sentença que reconheceu a reintegração e a reforma do agravado e o pagamento de soldos desde o desligamento indevido, cujo montante requisitado não ultrapassa o limite legal de 50 salários-mínimos.
2. Não estando preenchidos os requisitos do art. 833, §2°, do CPC, eis que as importâncias não excedem os 50 salários-mínimos mensais, há de ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade das verbas destinadas ao pagamento dos atrasados e dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural em parte do período em questão.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. Contando o segurado com tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência legalmente exigida, o segurado tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Como regra geral, a Administração Pública dispõe do prazo prescricional de 5 anos para aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente.
2. Hipótese em que não transcorrido o prazo extintivo para apuração das irregularidades apontadas, contado da data da ciência pela Administrativa.
3. Em se tratando de processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário indagar sobre o mérito do ato administrativo, somente lhe sendo dado averiguar da observância dos princípios constitucionais, especialmente ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a própria proporcionalidade da sanção cominada. Ausência de nulidade.
4. Não houve qualquer mácula ao princípio da igualdade, já que, embora também denunciados outros agentes públicos no processo administrativo, a autoridade cabia avaliar e punir os indiciados de acordo com a participação de cada um nos ilícitos.
5. Reconhecida a validade do processo administrativo disciplinar, com a aplicação da penalidade de demissão, inviável o exame do pedido de reintegração do servidor.
6. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA.
Rejeitada a alegação de violação manifesta à norma jurídica, tendo em vista que a pretensão rescisória escora-se em interpretação diversa da alcançada no acórdão rescindendo.
Prova nova apta a fundamentar ação rescisória é aquela que, existente antes do trânsito em julgado, era desconhecida e inacessível, e não aquela produzida após tal marco consistente em laudos médicos, formulados unilateralmente, apontando o agravamento do quadro clínico do autor.
Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).