ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegraçãopara tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. Ainda que se tome como verdade que a lesão do autor seja capaz de lhe acarretar incapacidade para o labor, não restou comprovado que a lesão possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Inexistindo invalidez, (i) em se tratando de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), (ii) cuja lesão ou enfermidade não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, (iii) não tendo a moléstia/lesão relação de causa e efeito com o serviço militar, e (iv) estando estabilizada a enfermidade e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas.
2. O militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC).
3. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. EXTENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que julgado deste Tribunal revogou a tutela provisória que fora concedida em sentença, parece estar presente situação de obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória.
3. O título executivo - julgado deste Tribunal - não previu expressamente a necessidade de devolução dos valores pagos à parte autora por força da antecipação de tutela.
4. Dessa forma, no tocante, não há título executivo judicial, não podendo o INSS valer-se, por ora, do cumprimento de sentença.
5. Nesse contexto, por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença manejado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ.
A decisão judicial que determina a reintegração ao trabalho de empregado demitido possibilita a contagem do tempo de serviço comum para a aposentadoria
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, a decisão judicial está embasada em documentos novos, não apresentado na via administrativa, o que justifica a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO.
1. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
2. Incumbe ao particular promover a regularização do acesso do imóvel erguido em área non aedificandi à rodovia federal, de acordo com a regulamentação pertinente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recebimento do seguro desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão, sendo cabível a compensação com novo pedido, a teor do disposto no art. 25-A da Lei 7.998/90.
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELAANTECIPADAPARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há óbice para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se as provas constantes dos autos não demonstram de forma clara, a probabilidade do direito do Agravante e se não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada.
Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação e o artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à nova avalição médica.
A convocação para nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar, não havendo se falar em ilegalidade do ato administrativo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. MILITAR. ESTATUTO DE MILITARES. LEI Nº 6.880/80. PENSÃO. REVISÃO.
- Da análise da legislação de regência (Lei nº 6.880/80), e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar que a concessão de aposentadoria é ato complexo, aperfeiçoando-se apenas com a apreciação da sua legalidade pela Corte de Contas.
- Compulsando os autos, ao que parece, o ato de concessão da pensão teria sido disponibilizado ao TCU em 18.08.2015 (evento 1, CCON5, autos originários), de maneira que, entre o recebimento do feito e o julgamento da legalidade do ato, não decorreram mais de 5 (cinco) anos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A RFFSA ATÉ A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
4. Necessário sanar-se a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA.
5. A reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo.
6. A continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum.
7. Verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL OU COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. 2. Inexistindo invalidez e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência da atual redação do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80).
3. Manutenção da sentença. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. II. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
III. Agravo desprovido.