E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO TRATORISTA RECONHECIDA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de "tratorista" pode ser equiparada à de "motorista de caminhão" e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário .
III. A atividade de "mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico para comprovação da exposição a agente agressivo. Ademais, a perícia realizada em 2011 não tem o condão de atestar as condições de trabalho de 1978 a 1985.
IV. O laudo técnico indica exposição a agente químico, mas foi confeccionado com base em empresa diversa, o que não é admitido para comprovar as condições especiais no efetivo local de trabalho, e o fator que determina a insalubridade no exercício das atividades com produtos químicos é a exposição a agente agressivo em quantidade superior ao limite legal, o que não restou comprovado no documento, que indica genericamente exposição a "graxas, óleos", sem quantificação.
V. A exposição ao sol não é condição especial enquadrada na legislação especial, o que também impede o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como "trabalhador rural" e "colhedor".
VI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor prejudicada. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- No caso dos autos, não se afigura correto desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, é dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito.
- Ato decisório rescindido.
- A teor do conjunto probatório produzido, os interregnos de trabalho campeiro, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias.
- A carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente (art. 142, Lei 8.213/91), foi demonstrada.
- Impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que deixou de reconhecer alguns períodos especiais.
- Não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo nos períodos de 01.01.1978 a 23.7.1984, 01.06.1987 a 11.11.1987, 19.07.1988 a 07.11.1988. Em tais períodos, o requerente exerceu atividades em fazendas. Não se trata de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e esclarecimentos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 21/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/122). Afirmou o esculápio encarregado do exame, apresentar a autora de 62 anos e diarista, diagnóstico de expondiloartrose e discopatia degenerativa, conforme ressonância magnética de coluna lombar, datada de 8/4/140, porém, concluiu que se encontra apta para os seus afazeres, pois no momento da perícia não apresentou sinais de compressão radicular que justifique incapacidade laboral. Em laudo complementar de fls. 130/131, ratificou categoricamente o parecer técnico, esclarecendo que não apresenta limitações para o exercício de labor e garantia de seu sustento, vez que a "presença de patologia não significa limitação e o exame físico da autora estava normal" (fls. 131).
IV- Convém ressaltar que o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 15 revela que a requerente efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1º/8/09 a 31/8/10, 1º/10/10 a 31/12/12 e 1º/2/13 a 31/8/14, contrariando a alegação de que exercia a atividade de diarista, não havendo, assim, restrição para o exercício de sua função habitual "do lar".
V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE FÍSICA. PROVA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
2. O autor articula a sua pretensão desconstitutiva com suporte nos incisos V e VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais albergam as hipóteses de violar manifestamente norma jurídica e erro de fato.
3. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado.
4. Evidencia-se dos autos de origem que o fato da incapacidade do autor para o serviço militar foi controvertido na demanda, constituindo seu objeto principal, assim também como foi amplamente debatida a conclusão da prova pericial judicial elaborada no feito, tendo o Juízo sentenciante concluído pela improcedência do pedido, face à impossibilidade de afirmar, com um mínimo de certeza, se, ao tempo do licenciamento, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, não sendo o caso de violação à norma jurídica.
5. Não constado erro de fato e violação à norma jurídica, impõe a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A data do início do benefício (DIB) de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.
1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. LEGISLAÇÃO EDITADA DEPOIS DA DECISÃO RESCINDENDA.
Ação rescisória não é instrumento para rever decisão judicial face a nova legislação, editada depois da decisão rescindenda.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que os exames anexados são insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de perícia.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequend e, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante.
- As hipóteses de vedação à antecipaçãodetutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios.
- Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURADA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
- O valor da causa, conforme prescreve o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
- Configurada, na espécie, arrematação por preço vil.
- Os efeitos da procedência da ação autônoma de nulidade da arrematação não atingem o arrematante, não resultando da demanda a reintegração do autor na posse do imóvel (art. 903, caput, segunda parte, do CPC).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR ENFERMIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocício se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. Reforma. prescrição. inocorrência. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES e civis. relação de causa e efeito. proventos em grau superior. ajuda de custo. requisitos preenchidos. AUXÍLIO-INVALIDEZ. cuidados de terceiros. DANO MORAL. inocorrência.
1. De acordo com o artigo 198, I, do CC, não corre o curso dos prazos de prescrição contra os absolutamente incapazes, não se verificando, in casu, o transcurso do lapso prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Tendo a perícia médica judicial indicado a incapacidade definitiva para as atividades militares e civis, em decorrência de moléstia cujo fator desencadeante está relacionado ao serviço militar, impõe-se a reforma com proventos integrais do grau superior ao ocupado na ativa, nos termos dos artigos 106, II, 108, IV, e 110, §§1º e 2º, do Estatuto dos Militares.
3. É devido o pagamento de auxílio-invalidez, diante do grave quadro de alienação mental que o torna dependente de terceiros para a prática dos atos da vida funcional, inclusive o seu tratamento de saúde.
4. O simples fato de a Administração ter procedido de forma inadequada, ao excluir o militar das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para o pagamento de indenização por danos morais.
5. A vantagem da ajuda de custo, por decorrer de impositivo legal (MP nº 2.215-10/2001), deve ter seu valor somado ao montante a ser pago ao militar, apurado em liquidação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 STF. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não dá causa a rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, deve ser reintegrado ao cargo ocupado no momento da demissão, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA" E COMO EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. . Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃOPARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
II. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
III. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral.
III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO COM POSTERIOR REFORMA DE MILITAR. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024530-85.2020.4.01.0000, que determinou a reintegração do agravante, Patrick Araújo da Silva, à Força Aérea Brasileira, parafins de reforma. No bojo do processo 1031775-87.2020.4.01.3900, foi proferido despacho determinando a intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00. Em facedo não cumprimento da ordem judicial, referida multa foi consolidada, o que causou inconformismo da ora agravante.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário, situação que se assemelha à do agravado. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de23/10/2017.3. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. Caso em que restou evidenciado o descumprimento da obrigação pela União, uma vez que resiste a reintegrar o autor, para fins de reforma, desde 24/08/2020, ainda que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), commontante limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Logo, devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante da multa aplicada.