MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO.
1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Considerando o dever da administração em pautar os procedimentos administrativos pelo princípio da eficiência, bem como que a sua omissão está a obstar o suposto direito do impetrante à fruição do benefício conclui-se que não merecem reparos a sentença.
3. Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TEMA 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. A tese fixada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de esclarecer que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Já o recurso especial que deu causa à devolução para eventual juízo de retratação refere-se ao Tema n.º 289 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de assunto diverso, relacionado à renúncia ao crédito remanescente e consequente extinção do processo satisfativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECISÃO ANTERIOR À LEI 11.960/09.
1. Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela autarquia, porquanto verifica-se nos autos da demanda originária que a parte agravada pretende a revisão de seu próprio benefício (pensão por morte), com DIB em 23.05.1994.
2. No caso em tela, o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício cuja DIB foi 23.05.1994, o que afasta a alegação de decadência.
3. No tocante à prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 877, definiu que o termo inicial do prazo para ajuizamento de execuções individuais seria o trânsito em julgado da ação coletiva correspondente
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 10.09.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
5. Ademais, a parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, da forma como pretende a autarquia.
6. No que tange aos juros de mora, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009, portanto, antes da edição da Lei n° 11.960/09, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período anterior à sua vigência, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, nos termos do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. O cálculo acolhido deverá ser refeito, com a adequação dos percentuais de juros.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período laborado em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente, ocasião em que trabalhou como açougueiro e posteriormente exposto ao agente nocivo ruído, razão pela qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico da segurada quando de seu óbito, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
2. O Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja DIB foi 08.05.1997, o que afasta a alegação de decadência.
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em setembro de 2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
5. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela decisão agravada, que deverá ser refeito para adequação quanto aos juros de mora, tão somente.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVA PLENA. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATIVO. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA de CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
IV - Colacionada prova plena da atividade rurícola, dispensando-se assim a prova testemunhal. Suficiência do conjunto probatório.
V - Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Deferida a antecipação da tutela. Presença dos requisitos autorizadores.
VII - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO MENSAL. CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Conquanto os pleitos tenham sido instruídos com documentos que corroboram a ocorrência do acidente e os danos alegados, a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito e da Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda. pelo evento lesivo é controvertida, porquanto envolve matéria fática que reclama prévio contraditório e dilação probatória (p. ex., a suficiência ou não da sinalização existente no trecho da rodovia, onde ocorreu o sinistro, a extensão da participação de cada um e a quantificação dos valores eventualmente devidos).
2. Ainda que se atribua aos agravados responsabilidade objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, (i) não há como descartar, de plano, a existência de fatores que interferem na configuração de um de seus elementos essenciais - o nexo de causalidade (p. ex., ação de terceiro, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito); (ii) a imputação de ato omisso ao Poder Público exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, e (iii) os valores indicados na petição inicial devem ser submetidos ao crivo do contraditório.
3. A despeito da gravidade da situação vivenciada pelos agravantes - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, aos agravados, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (i) o litígio envolve matéria fática controvertida, (ii) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (iii) a vítima não se encontra totalmente desprovida de recursos para prover sua subsistência e de sua família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO. ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA–ITA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo como aluno aprendiz.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, e etc.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão de aposentadoria especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período especial os interregnos (18/6/1991 a 10/2/1999 e 21/2/2000 a 3/7/2017) laborados exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora continua trabalhando e auferindo mensalmente seu rendimento acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. VÍNCULO RECONHECIDO POR AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.- Na hipótese, não ficou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período trabalhado como empregada doméstica reconhecido através de reclamação trabalhista, não restou incontroverso.- Para ser considerada a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados, isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte.- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, sendo necessário a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de períodos laborados.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202, inciso II e parágrafo 1º, da Constituição Federal, que exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no caso de trabalho prestado sob condições especiais.
- Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, considerando a existência de período (17/9/2006 a 23/11/2007) anotado em CTPS, sem recolhimento no CNIS, o que demanda dilação probatória.
- Nessa análise perfunctória, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de danos morais, na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais (id 6722991 - p.1/10).
- Na verdade a parte autora pretende o cumprimento imediato da decisão administrativa da 24ª Junta de Recursos - CRPS, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer como especial o período de 25/5/1981 a 31/12/1990, que convertido em comum, completaria tempo suficiente para a obtenção do benefício (id 6722995 - p.68/70).
- Contudo, desta decisão a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, em 15/12/2017, perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id 6722995 - p. 71/76), o qual pende de julgamento, conforme confirmou a própria agravante.
- Logo, não há como dar cumprimento imediato a decisão que ainda não é definitiva, inexistindo in concreto o alegado direito ao benefício.
- Ademais, os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigo 308 do Decreto 3.048/99, não havendo, nos autos, notícia do recurso ter sido recebido apenas no efeito devolutivo.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ao contrário do afirmado pela parte agravante, discute-se na ação subjacente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período indicado na inicial e não apenas as diferenças de atrasados.
- A decisão que determinou a cessação da sua aposentadoria foi proferida nos autos do processo n. 0006727-74.2013.4.03.6183, da qual a agravante foi devidamente intimada e não interpôs nenhum recurso no momento oportuno, conforme se verifica do andamento processual deste Tribunal.
- Não cabe neste recurso discussão acerca do restabelecimento de aposentadoria, principalmente porque não foi objeto de análise na decisão hostilizada. Assim, fica prejudicado o referido pedido, por implicar supressão de instância.
- Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, ao menos nesta análise perfunctória, não há nos autos elementos suficientes à comprovação do período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do benefício, na medida em que o período de 1º/6/2000 a 20/11/2003, reconhecido através de reclamação trabalhista, demanda dilação probatória.
- Destarte, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitir inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de Processo Civil/2015).
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (IM)PENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. SOBRAS FINANCEIRAS SALARIAIS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a proteção legal.
III. Não há como acolher, de plano, a pretensão recursal da agravante, porque, afora não se tratar de única reserva monetária e não estar comprovada a origem salarial, não restou demonstrado que o valor bloqueado em conta, para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é essencial à sua subsistência digna.
IV. A liberação do numerário é medida de caráter satisfativo, que produzirá efeitos de dificil reversão, o que impõe o prévio contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, bem como o risco de dano grave, restam atendidos os requisitos imprescindíveis à concessão da tutelaprovisória de urgência (art. 300 do CPC).
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA JURISDICIONAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.
3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período não reconhecido pelo INSS, em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica, de 15/1/1990 até 25/11/1996, não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que demanda dilação probatória.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, sendo que a autarquia sequer foi citada para integrar a lide.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A contestação apresentada e a Declaração de Vínculo de Empregada Doméstica, acostados a este recurso, ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que impede a sua análise neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora está recebendo auxílio-doença desde 2013 e entende que deveria ser aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa "injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo em aposentadoria por invalidez, deste modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
- O atestado médico datado de 6/4/2017 embora declare que a parte autora apresenta demência do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e degenerativa, dependendo de terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE TUTELAANTECIPADA. SENTENÇA CONDENANDO O INSS EM PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE NOVA TUTELAANTECIPADA. NÃO HÁ ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A controvérsia dos autos recaí na existência de acumulação de benefícios.3. Segundo o INSS, a parte autora atualmente se encontra com o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, com DIB em 27/07/2022 e DCB prevista para 31/05/2023, por força de tutela de urgência deferida liminarmente. Entretanto, na doutasentença, ao se deferir o auxílio por incapacidade temporária com conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, não houve determinação para compensação com os valores já recebidos do auxílio por incapacidade temporária.4. Observa-se que a houve antecipação de tutela, em julho/2022, sendo implantado auxílio-doença desde então, e a sentença, ao julgar o mérito, deferiu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB 20/05/2022) com sua conversão paraaposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (DIB 17/10/2022), sendo deferido nova tutela antecipada para implantação imediata deste benefício (aposentadoria por invalidez).5. Assim, o auxílio-doença que foi implantado liminarmente deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, por força de nova liminar, sendo que as parcelas devidas desde 20/05/2022 serão pagas de uma só vez, observado odescontode eventuais parcelas já pagas. Portanto, não há que se falar em acumulação de benefícios.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação desprovida.