ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. QUANTIA DEPOSITADA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (IM)PENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE REMUNERAÇÃO/HONORÁRIOS POR EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
III. Não há como afirmar que os valores bloqueados tem origem em pagamento de remuneração/honorários pelo exercício profissional, realizado na última competência imediatamente anterior ao bloqueio, ou representam a única reserva monetária do agravante.
IV. O caráter eminentemente satisfativo do provimento liminar almejado recomenda cautela, porquanto não demonstrada a existência de risco de perecimento de direito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS EM FACE DA ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode perfeitamente servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço.
2. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência.
2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FUNCIONÁRIOS DA FEPASA. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO.
1. Prevalece na jurisprudência a noção de que ex-ferroviários da Fepasa sujeitam-se a regime estatutário.
2. Tratando-se de pleito relacionado a servidor público, inescapável a conclusão de calhar a uma das Turmas da Primeira Seção a análise da espécie.
3. Demanda subjacente ainda em fase de conhecimento, ajuizada por ex-ferroviário da extinta FEPASA, diferenciando-se daqueles feitos em que o processo de execução é remetido para a Justiça Federal em virtude da sucessão da extinta RFFSA pela União Federal, discutindo-se, apenas, medidas satisfativas para satisfação do débito, em relação aos quais o C. Órgão Especial já pacificou o entendimento no sentido da competência da C. 2ª Seção desta Corte.
4. Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada por servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", de ser suscitada e acolhida a preambular de competência das Turmas que compõem a 1ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao embargado a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
5 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes. Ademais, segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27.
7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
8 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutelaprovisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM EM PROCESSO JÁ ARQUIVADO
1. Caso no qual, o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em processo que já estava até arquivado (processo 0000795-20.2010.8.16.0071), não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Considerando-se que, de acordo com a prova dos autos, o autor está incapacitado pelo menos desde 2009 quando concedido o benefício de auxílio-doença, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 2014 em decorrência da mesma moléstia, mostra-se indevido qualquer desconto no benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Com relação à apontada irregularidade relativa ao recolhimento de contribuições por meio de GFIP, o que indicaria que o autor estaria trabalhando, além da justificativa apresentada pelo segurado, cumpre ressaltar que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de serem devidos os valores a título de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou quando não apresentava condições físicas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Hipótese em que a parte autora implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial antes do termino do processo administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA NA SENTENÇA. ART. 520 DO CPC.
1. Não se enquadra o caso dos autos em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 520 do CPC.
2. No que diz respeito à concessão do provimento antecipatório, a sentença não deferiu nem confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, portanto não há relevância da fundamentação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho e desde quando tinha qualidade de segurado e carência, é de ser refomada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo de reconsideração. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INDEVIDO. ABATIMENTO DE VALORES NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Estes autos revelam que o benefício assistencial foi concedido pela sentença, a partir de 1/1/2005, oportunidade em que a tutela foi antecipada.
- Em 31/7/2014, esta Corte, ao apreciar o recurso interposto, estipulou o termo final do benefício em 13/7/2010.
- Nessa esteira, o segurado também recebeu essa renda após a data da cessação do benefício fixada no título exequendo.
- A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
- Não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- Impõe-se, portanto, a compensação.
- Fica mantido o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da embargada, conforme cálculos do INSS e concordância do exequente (fs. 56/61). Isso porque a implantação da tutela antecipada deu-se em data posterior à prolação da sentença, termo final dos honorários advocatícios (Súmula n. 111 do STJ), de sorte que sua base de cálculo não restou subtraída.
- Quanto ao critério de correção monetária, essa matéria já restou decidida por esta Corte no decisum, ao determinar a aplicação da Resolução n. 134/2010 do CJF.
- Referida decisão foi prolatada bem após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
- Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque, a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida.
- Apelação conhecida e desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃODETUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece ser sanada omissão no tocante à revogação da antecipação de tutela deferida na origem.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TUTELAANTECIPADACONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Em primeira decisão proferida por este colegiado, tanto a remessa necessária como o apelo autárquico foram providos, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com expressa determinação de revogação da tutela concedida em primeiro grau. Interpostos, pelo autor, os primeiros declaratórios, os mesmos foram providos, com atribuição de efeitos infringentes, e a concessão do benefício restabelecida, sem que, no entanto, o INSS fosse comunicado de sobredita providência, permanecendo, bem por isso, a aposentadoria com seu pagamento cessado, em decorrência do cumprimento da primeira ordem de revogação, a qual, agora, já não mais subsiste. Seu restabelecimento, portanto, é medida de rigor.
3 - Embargos de declaração da parte autora providos. Determinada a imediata comunicação ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua os requerimentos que visam o restabelecimento dos benefícios previdenciários das impetrantes. Sem condenação em ônus da sucumbência.2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca que: "o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante nojulgamento do mérito" (cf. AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).4. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.5. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.6. Remessa necessária não provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.