E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR INVIABILIZADA.
1. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
2. O Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício cuja DIB foi 25.07.1996, o que afasta a alegação de decadência.
3. O segurado optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
5. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. O documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita a pretensão veiculada neste “writ”.
5. Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o caso de perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.
6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, em 06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante o caráter satisfativo da decisão de deferimento da tutelaantecipadaproferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica das informações prestadas às fls. 233, a indicar eventual esgotamento da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da presente ação, é de se ponderar que tal providência foi tomada justamente em função da decisão em comento e não por fatores externos à presente ação de reclamação. Portanto, remanesce interesse processual do reclamante na tutela definitiva, visto que, na hipótese de não acolhimento do pedido por este colegiado, impor-se-ia a restituição da situação anterior, de modo a reverter o decidido em sede de tutela antecipada.
II - A reclamação consiste em ação de competência originária do tribunal, sendo que, na dicção do art. 988 e incisos do CPC/2015, tem por escopo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
III - O INSS interpôs recurso de apelação de sentença proferida em 06.10.2016, ou seja, já sob a vigência do CPC/2015. Assim sendo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, ao não receber o aludido recurso sob o argumento de sua intempestividade, acabou por exercer juízo de admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 1.010, §3º, do CPC/2015, que determina ser privativo do tribunal esta competência, não podendo o juízo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
IV - O acolhimento da reclamação não implica a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão inferior proferir outra. Portanto, o exame de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (no caso vertente, a tempestividade) deverá ser realizado por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não cabendo sua análise na presente reclamação.
V - Ante a sucumbência sofrida pelo réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem considerou o D. Juízo a quo.
- O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente.
- Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a serem esclarecidas.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL. DATA DO DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese do artigo 461, do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido a revelar cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do resultado específico deste adimplemento.
- Nada a deferir em relação à prescrição, tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 04/10/2013 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 07/01/2015, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- Há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 06/03/1997 a 18/07/2013. O autor trouxe aos autos a cópia do PPP (fls. 47/49), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes nocivos como, solventes, thinner e tintas, o que enseja o reconhecimento da especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99 e no item 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a compostos de hidrocarbonetos aromáticos.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na a data do requerimento administrativo - DER (04/10/2013), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.- Na hipótese, não ficou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período em que recebeu auxílio-doença não foi computado pelo INSS, restando controvertido.- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, sendo necessário a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal na Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Por fim, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora continua trabalhando e auferindo mensalmente sua renda acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TEMA 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente apontado como paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. A tese fixada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de esclarecer que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Já o recurso especial que deu causa à devolução para eventual juízo de retratação refere-se ao Tema n.º 289 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de assunto diverso, relacionado à renúncia ao crédito remanescente e consequente extinção do processo satisfativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TEMA 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. A tese fixada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de esclarecer que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Já o recurso especial que deu causa à devolução para eventual juízo de retratação refere-se ao Tema n.º 289 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de assunto diverso, relacionado à renúncia ao crédito remanescente e consequente extinção do processo satisfativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO ANTECIPADO.
I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II – É possível o reconhecimento imediato da especialidade dos intervalos laborados de 01.09.1988 a 28.02.1990, 01.08.1990 a 27.01.1992, 01.04.1992 a 29.01.1994 e 01.12.1994 a 10.07.1997, nos quais o autor exerceu a função de frentista, conforme anotação em CTPS anexa aos autos, vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99), mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes nocivos.
III - Em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do agravo de instrumento, não se mostra pertinente o exame do pedido relativo à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, já que tal medida não implica apenas no reconhecimento do período de atividade especial em discussão, mas sim de todo tempo de serviço cumprido pelo autor, esgotando o objeto da ação, fato este que poderia caracterizar, inclusive, supressão de instância, ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TEMA 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente apontado como paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. A tese fixada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de esclarecer que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Já o recurso especial que deu causa à devolução para eventual juízo de retratação refere-se ao Tema n.º 289 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de assunto diverso, relacionado à renúncia ao crédito remanescente e consequente extinção do processo satisfativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO.
1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Considerando o dever da administração em pautar os procedimentos administrativos pelo princípio da eficiência, bem como que a sua omissão está a obstar o suposto direito do impetrante à fruição do benefício conclui-se que não merecem reparos a sentença.
3. Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECISÃO ANTERIOR À LEI 11.960/09.
1. Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela autarquia, porquanto verifica-se nos autos da demanda originária que a parte agravada pretende a revisão de seu próprio benefício (pensão por morte), com DIB em 23.05.1994.
2. No caso em tela, o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício cuja DIB foi 23.05.1994, o que afasta a alegação de decadência.
3. No tocante à prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 877, definiu que o termo inicial do prazo para ajuizamento de execuções individuais seria o trânsito em julgado da ação coletiva correspondente
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 10.09.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
5. Ademais, a parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, da forma como pretende a autarquia.
6. No que tange aos juros de mora, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009, portanto, antes da edição da Lei n° 11.960/09, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período anterior à sua vigência, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, nos termos do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. O cálculo acolhido deverá ser refeito, com a adequação dos percentuais de juros.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. OPÇÃO ENTRE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO OU PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
1. Na sentença de procedênci a foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se ndo determinada a intimação do INSS para implantar o benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A autarquia atravessou petição invocando o artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, para informar que o benefício somente seria implantado após o encerramento das atividades da parte autora junto ao seu último empregador.
3. O Juízo de origem acolheu a argumentação do INSS e determinou a intimação do ora agravante para que fizesse sua opção entre a implantação do benefício e a continuidade das atividades junto a seu empregador.
4. Para evitar prejuízos à parte agravante, de rigor a suspensão da tutela de urgência concedida na sentença. A opção entre o recebimento da aposentadoria especial e o afastamento de suas atividades laborais deverá ser realizada tão logo ocorra o trânsito em julgado de eventual decisão que mantenha a concessão do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.
- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.
- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo. Precedentes.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVA PLENA. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATIVO. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA de CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
IV - Colacionada prova plena da atividade rurícola, dispensando-se assim a prova testemunhal. Suficiência do conjunto probatório.
V - Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Deferida a antecipação da tutela. Presença dos requisitos autorizadores.
VII - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período laborado em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente, ocasião em que trabalhou como açougueiro e posteriormente exposto ao agente nocivo ruído, razão pela qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico da segurada quando de seu óbito, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
2. O Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja DIB foi 08.05.1997, o que afasta a alegação de decadência.
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em setembro de 2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
5. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela decisão agravada, que deverá ser refeito para adequação quanto aos juros de mora, tão somente.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO. ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA–ITA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo como aluno aprendiz.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, e etc.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.