AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INCLUSÃO DE VALORES, PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos à parte, na via administrativa, em decorrência da antecipação de tutela, integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência, eis que foramrecebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo patrono da parte autora, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação. Precedentes.2. Tese fixada pelo STJ em análise do tema repetitivo 1050 "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INCLUSÃO DE VALORES, PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos à parte, na via administrativa, em decorrência da antecipação de tutela, integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência, eis que foramrecebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo patrono da parte autora, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação. Precedentes.2. Tese fixada pelo STJ em análise do tema repetitivo 1050 "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃODE TUTELA.
1. Como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que, apesar de a autora ter trazido atestado médico recente, datado de 26/01/2021, observa-se que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa. Assim, não esta demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora, logo, subsiste a presunção de legitimidade da perícia do INSS.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA JURISDICIONAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.
3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período não reconhecido pelo INSS, em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica, de 15/1/1990 até 25/11/1996, não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que demanda dilação probatória.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, sendo que a autarquia sequer foi citada para integrar a lide.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A contestação apresentada e a Declaração de Vínculo de Empregada Doméstica, acostados a este recurso, ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que impede a sua análise neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃOTUTELASEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM - NÃO-CONHECIMENTO.
1. O fato da agravada ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Verificando-se a sentença na origem, ausenta-se de objeto o presente recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora está recebendo auxílio-doença desde 2013 e entende que deveria ser aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa "injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo em aposentadoria por invalidez, deste modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
- O atestado médico datado de 6/4/2017 embora declare que a parte autora apresenta demência do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e degenerativa, dependendo de terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença quanto ao marco inicial do adicional fixado na DER, pois comprovado nos autos que a parte autora necessita do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária desde tal época. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração do perigo na demora, cabível, neste momento processual, a determinação de reimplantação do benefício concedido na via judicial, de modo a evitar situação de desamparo da benefíciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO JUDICIAL.
1. Verificada a presença da probabilidade da pretensão deduzida pela demandante, mercê dos documentos juntados, deve ser mantida a tutelaprovisória antecipatória da concessão do auxílio-doença.
2. Embora cabível a reavaliação administrativa de auxílio-doença concedido judicialmente, a decisão agravada não fixou um termo final de cumprimento, não se aplicando a Lei 13.457/2017 (resultante da conversão da MP 767/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO JUDICIAL.
1. Verificada a presença da probabilidade da pretensão deduzida pela demandante, mercê dos documentos juntados, deve ser mantida a tutelaprovisória antecipatória da concessão do auxílio-doença.
2. Embora cabível a reavaliação administrativa de auxílio-doença concedido judicialmente, a decisão agravada não fixou um termo final de cumprimento, não se aplicando a Lei 13.457/2017 (resultante da conversão da MP 767/2017).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade, consignando que eventual pedido de renovação dos efeitos da tutela somente será apreciado após o autor se submeter à perícia administrativa.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva. Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A cominação de multa diária (astreinte) estabelecida na sentença encontra fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.2. Acolhido o recurso e excluída a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela concedida na sentença, pois não evidenciada inércia do INSS no cumprimento da tutela concedida. Ausente atraso a ser imputado à autarquia, descabida se afigura a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.4. Apelação provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período laborado em regime especial os períodos não reconhecidos pela autarquia e que esteve exposto aos agentes nocivos: ruídos, graxas, pó metálico, sílica e óleos, pela atividade exercida em indústria metalúrgica, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não foi reconhecido o seu direito à aposentadoria no Juizado Especial Federal, tanto que o feito foi extinto sem julgamento do mérito, consoante se vê da cópia da sentença (id. 139846/50). A contagem de tempo realizada no Juizado Especial Federal (id. 139842/43) refere-se a uma simulação apenas para efeitos de alçada com base na pretensão da parte autora, ou seja, como se acolhido tivesse sido o seu pleito. Não foi apreciado o mérito do pedido, se tem direito ou não ao reconhecimento do tempo especial apontado e sua conversão em comum.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Alterada a sentença para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado, em observância ao contido nos arts. 346 e 347, ambos da IN PRES/INSS 128/2022.
2. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃODETUTELA. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não demonstrado o periculum in mora, porquanto o indeferimento administrativo do benefício ocorreu há mais de seis anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃODETUTELA. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não demonstrado o periculum in mora, porquanto o indeferimento administrativo do benefício ocorreu há muito.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO ACOLHIDO.
Havendo parcela incontroversa é permitida a expedição de precatório e início da execução podendo ser expedida a Requisição de Pequeno Valor, caso essa parte do montante esteja enquadrada no quantum legal do RPV e não caracterize fracionamento da execução, considerada na sua totalidade.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos.
Considerando que o valor incontroverso foi admitido pelo próprio devedor, configura crédito líquido, certo e exigível, bem como que a suspensão das medidas satisfativas se dá apenas no limite da divergência, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante, com suporte no art. 535, § 4º, do NCPC, ressalvada a possibilidade de devolução de valores levantados a maior, se, a posteriori, constatar-se a existência de erro material na conta.
Embargos de declaração acolhidos.