E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso, diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em comento, há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no atraso da prestação jurisdicional, o que autoriza a tutela de urgência, ressaltando a existência de elementos comprobatórios de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, que depende de seu pai, idoso e também hipossuficiente economicamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PRESENÇA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. SUPRESSÃO DA RUBRICA. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
1. Em cognição sumária e provisória, constata-se a probabilidade do direito à luz da jurisprudência federal sedimentada no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por servidor público não comportam devolução ao erário.
2. Quanto ao perigo de dano, resta preenchido o requisito. A supressão da rubrica implica em medida que afeta diretamente o orçamento familiar da parte autora por se tratar de verba de natureza alimentar.
3. A medida é reversível, uma vez que, se modificada a decisão ao final, os valores poderão ser cobrados normalmente - especialmente considerando que o vínculo da parte autora com o réu é estável e se presume permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não vislumbrando, de início, natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - representa, em verdade, o próprio mérito a ser tratado em ação de conhecimento, principal.
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão a ser travada em ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry: "A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de 'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido: "A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120, RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda: "A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar, porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito buscado também em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - A título de complemento, observa-se, ainda, que o autor desde a data do ajuizamento esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Nos dias atuais, é beneficiário de aposentadoria por invalidez, consoante aponta o CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO.
1. A situação fático-jurídica sub judice - (in)devida realização de transações bancárias via PIX - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide.
2. Neste momentos processual, com amparo somente nos documentos que se encontram nos autos, não é possível a concessão de tutela tão ampla, como requer a parte agravante, dado o risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se vislumbra estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco para a concessão da tutela de evidência, haja vista que, conforme elementos presentes nos autos, a parte agravada percebe atualmente beneficio de aposentadoria (auditora fiscal da Receita Federal).
- Além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é necessário também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Ausente tal requisito, é mister ser a antecipação de tutela indeferida.
- Não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma vez não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente, "nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry: "A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de 'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido: "A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120, RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda: "A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar, porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período correspondente ao da carência, prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 3/8/1957 (id 10656323 - p.1), completou a idade mínima em 3/8/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
- No caso, os documentos apresentados, consubstanciados em contrato particular de parceira agrícola e notas fiscais, demonstram início de prova material. Contudo, sem a prova testemunhal a embasar o labor alegado não há como concluir pelo direito ao benefício e ao deferimento da tutela jurídica provisória.
- Assim, os documentos acostados, por si só, não comprovam o exercício de atividade rural durante todo o período exigido pela legislação.
- Quanto ao pedido de justiça gratuita, o recurso não pode ser conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. Com efeito, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC/2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos.
- Contudo, a parte autora preferiu recorrer antes mesmo do D. Juízo a quo examinar a questão, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de configuração de supressão de instância, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico em vigor.
- Não tendo sido apreciado, pelo Juízo de origem, o pedido de justiça gratuita, não há interesse no tocante a este tema, para o fim de obtenção de reforma da decisão interlocutória.
- Agravo de Instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciária.- Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE DORÁLIA JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 140.719,91, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida a julgamento a matéria de mérito ventilada no presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
5 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE DORÁLIA SABINO DE OLIVEIRA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 27.955,04, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Necessidade de dilação probatória. Conjunto probatório insuficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação. Dos documentos apresentados pelo agravante não se pode concluir, de pronto, pela ilegalidade da cessão da aposentadoria por invalidez, nem pela existência de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade. 3. Agravo de instrumento não provido.