E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos, a parte agravante não apresentou relatório médico contemporâneo, seja o indeferimento administrativo, seja è época do ajuizamento da lide de origem, de modo a comprovar que permanecia incapaz de exercer a sua atividade habitual, como nutricionista.
4. Assim, não havendo prova de que, quando do ajuizamento da ação principal, a parte agravante estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, não há como se divisar o fumus boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5.Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012814-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual. Ademais, não restou demonstrado o perigo da demora, na medida em que o agravante exerce atividade laborativa que lhe garante a subsistência.
3. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DADOS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A FALTA COMETIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A exclusão de candidato de concurso público, ou a não homologação da sua inscrição para concorrer às vagas especiais para deficientes, deve se dar quando há proporcionalidade com a falta cometida, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos, em razão do Princípio da Razoabilidade.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. REPOSIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidor falecido, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000), respeitando-se o limite da herança que coube a cada herdeiro (conforme inventário n. 0063544-66.2011.8.12.000), excluindo-se as parcelas recolhidas a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ao imposto de renda. Considerada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar honorários advocatícios à outra no percentual de 10% sobre o que sucumbiu.
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. A despeito de os valores correspondentes ao imposto de renda e contribuição social terem sido recolhidos diretamente na fonte, é certo que a FUFMS apenas procedeu a sua retenção, para efetivar o recolhimento em nome do servidor público e em seu benefício. Destarte, o servidor público é o sujeito passivo, responsável tributário pelo recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias.
10. Assim, é dever do espólio do servidor efetuar a devolução dos valores que foram retidos em nome do servidor.
11. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
12. No caso em tela, a FUFMS pretendeu a restituição integral do valor pago ao servidor falecido. Nessa senda, verifica-se que o pleito do autor foi totalmente acolhido, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
13. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar do relatório médico carreado aos autos relatar as patologias de que a parte agravante é portadora, não esclarece se tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipaçãodetutela.
6. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
1. Somente a decisão concessiva da tutela antecipada em caráter antecedente pode ser objeto de estabilização, o que não se estende às tutelas concedidas em sede de agravo de instrumento.
2. Tendo o autor indicado, na petição inicial, a intenção de dar prosseguimento à ação após eventual concessão da tutela de urgência, o não aditamento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito e com revogação da tutela, nos termos do art. 303, § 2º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. Hipótese em que os atestados médicos e exames apresentados apontam a incapacidade laborativa da autora, de modo que o benefício por incapacidade deve ser implantado até a realização de perícia judicial.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022591-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual. Ademais, não restou demonstrado o perigo da demora, na medida em que o agravante exerce atividade laborativa que lhe garante a subsistência.
3. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora.
2. Hipótese em que os atestados médicos e exames apresentados apontam a incapacidade laborativa do autor, de modo que o benefício por incapacidade foi fixado no praxo estimado de 90 (noventa) dias, devendo ser implantado até análise mais aprofundada, que será feita por ocasião da sentença definitiva.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Investe a autora contra o termo inicial da aposentadoria por invalidez estabelecida no decisum (data da perícia médica judicial, em 1º/07/2020), impetrando reforma para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (23/09/2010).- De acordo com a conclusão pericial, a falecida autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2017.- Prova entretanto se produziu de que, apesar da cessação do benefício por incapacidade anterior, a autora perseverou incapaz para a prática laboral.- A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 23/09/2010, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 542.782.901-2, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- Deverá respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem a propositura da ação (19/07/2019).- A data final do benefício é 21/03/2021, data do óbito da autora (ID 307602044).- Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, permite-se que a definição do percentual dos honorários somente ocorra após a liquidação do julgado.- A manobra, com expressa previsão legal, tem o mérito de evitar desproporção na fixação da verba honorária, porque no momento futuro já ficará estabelecida a base de cálculo dos honorários da sucumbência e se poderá ter em consideração o trabalho do advogado credor até a fase satisfativa do processo.- Outrotanto, a aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC não ofende o preconizado na Súmula 111 do STJ, segundo ficou estabelecido no REsp nº 1880529, Rel. o Min. Sérgio Kukina (Tema Repetitivo nº 1105), uma vez que o dispositivo do CPC/2015 não se refere à base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios, ao contrário da Súmula 111, razão pela qual colidência entre proposições distintas não pode haver.- Exatamente porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram arbitrados, não existe possibilidade de majoração deles em instância superior (EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 06/04/2021). - Não custa remarcar que majoração de honorários de sucumbência no julgamento do recurso só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido. Vinque-se que a matéria está sedimentada, ao que se vê da tese fixada no Tema nº 1.059 do STJ. Precedentes.- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIAE DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca que: "o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante nojulgamento do mérito" (cf. AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).2. Afastada a alegada ausência de interesse de agir em razão da incidência dos prazos previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, uma vez que estes não são vinculantes às ações individuais, mas tão somentese aplicam às ações coletivas.3. As modificações estruturais que atingiram carreira do médico perito, que deixou de integrar os quadros do INSS, não altera a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefíciosprevidenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica.4. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).5. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).6. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.7. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.8. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).9. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que a ação foi ajuizada com prévio requerimento.10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SUS. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 222.592/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 73, de 06 de dezembro de 2021, tornou pública a decisão de incorporar o ABEMACICLIBE ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, sendo este o caso da autora.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
6. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO
I – A antecipação da tutela concedida na sentença diz respeito apenas à concessão imediata do benefício previdenciário e não ao pagamento de atrasados, o qual se dará por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II – Destarte, a cobrança de atrasados em face da Fazenda Pública dar-se-á em fase de execução, observado o procedimento próprio, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova acerca da sua alegada incapacidade, de modo que não há como se divisar o fumus boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, os documentos médicos constantes dos autos não fazem menção à incapacidade laborativa da parte autora e os relatórios e resultados de exames não são contemporâneos ao indeferimento do benefício pela autarquia, posterior à realização de cirurgia e, tampouco, ao ajuizamento da ação.
4. Destarte, ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipaçãodetutela.
5. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o relatório médico do ID 1580686, fls. 1, datado de 20/10/2017, apesar de relatar as patologias de que a parte agravante é portadora, não esclarece se tais patologias a impedem de exercer a sua atividade habitual. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipaçãodetutela.
6. Agravo improvido.