PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O GOZO DO AUXILIO-DOENÇA NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da parte segurada provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO QUE FIXOU A INCAPACIDADE DESDE 2016. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEZEMBRO DE 2015 E PERÍCIA QUE CONSTATOU A MESMA MOLÉSTIA EM 2016 INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença apenas quanto a data de início do benefício, que foi fixada na sentença que estipulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo em 09/12/2015 até olaudopericial realizado na ação judicial em (30/07/2019) quando convertido o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que deferia ser a partir da citação do INSS na ação judicial, uma vez que a Autarquia só teve conhecimento daincapacidade neste momento e a perícia médica oficial atestou o início da incapacidade em 2016.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 408624147, fls. 77 a 85) atestou que a parte autora possui epilepsia com crises recorrentes, CID G40.3, hepatopatia alcoólica CID 10 K70 e neurocisticercose CID 10 B69.0 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2016, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.4. A Autarquia sustenta que a incapacidade verificada foi posterior ao requerimento administrativo, portanto, o benefício deveria ser fixado a partir da data da citação dela nos autos, quando pode ter conhecimento da incapacidade.5. No entanto, compulsando o laudo médico pericial realizado pela Autarquia em 11/02/2016, já se constatava a presença de cirrose hepática diagnosticada desde 2002 e exames anteriores ao requerimento administrativo que constatavam sinais de hepatopatiacrônica.6. Além do conhecimento da Autarquia da condição incapacitante no momento da perícia médica, o laudo médico judicial fixou a incapacidade em 2016 e o requerimento é de dezembro de 2015. Considerando os documentos apresentados e a natureza da moléstia,que é progressiva, constata-se que a incapacidade já vinha de longa data, não se podendo dizer que a parte autora se tornou incapaz após a passagem de 22 dias e a Autarquia não tivesse conhecimento da incapacidade no momento da perícia em 2016.7. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro pedido administrativo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1989 a 31/05/2006 - agentes agressivos: ruído de 92,3 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 39/40 e laudo técnico de fls. 43/46; e de 01/06/2007 a 01/05/2015 (data do PPP) - agentes agressivos: ruído de 92,3 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 41/42 e laudo técnico de fls. 43/46. Destaque-se que o interregno de 02/05/2015 a 26/08/2015 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 26/08/2015, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 26/08/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DOADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação doINSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carênciaeconômica.5. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 15/10/2010.7. A qualidade de Soldado da Borracha do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro. A qualidade de dependente também é incontroversa, posto que o benefício já vem sendo pagoregularmente a demandante desde 02/07/2015.8. A controvérsia reside acerca do pagamento do benefício, desde a primeira DER (28/08/2010) até a data da concessão administrativa. O primeiro requerimento administrativo fora indeferido sob o fundamento de não comprovação do estado de pobreza dodependente. Entretanto, nota-se que a condição financeira da demandante na data da concessão administrativa (viúva e idosa -nascida em 02/1930) era a mesma desde a data do óbito, posto que ela percebia apenas a aposentadoria por idade rural, no valorde01 (um) salário mínimo, desde 07/1993. O apelante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar o contrário.9. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a eventual comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão. Precedentes.10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, desde a primeira DER, conformesentença.11. A Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 - parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).12. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefícioaos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento dainaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.13. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da normade instituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO. CONCESSÃO DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. Caso em que a documentação juntada pelo autor é hábil à comprovação do labor rural, segundo a jurisprudência deste Tribunal.
2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O benefício devido corresponderá ao interregno da DER (31/05/2012) até 29/03/2016, data do falecimento do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 22/05/1987 a 21/05/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 11131532 pág. 63/68) e o laudo técnico (ID 11131532 pág. 206/213) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a diversos produtos químicos, tais como: ácidos clorídrico e nítrico, xilol, formol, parafina, etc., além de agentes biológicos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, exercendo as funções de “ajud. laboratório”, “aux. de histologia”, “aux. téc. saúde” e “histotécnico”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2014), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando. Desnecessário o desligamento do emprego para tornar possível o início do pagamento de aposentadoria, conforme o § 2º do art. 57 e o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Tendo havido o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, deve ser parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício também no período de 20-5-2014 a 5-4-2017.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Configurado o trabalho com exposição a ruído excessivos.
- Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A) [entre 28/05/1991 e 05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [a contar de 19/11/2003].
- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo - dia 24/11/2017 (DER), o total de 25 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial do benefício foi corretamente fixado e deve ser mantido desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016, e Recurso Extraordinário nº 791961/PR - Tema nº 709 do STF - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020).
- Apelação do INSS não provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DESDE A DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual. Como o autor, naquela época, juntou os documentos, demonstrando que trabalhou em atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria terprocedido de outra forma na instrução processual.4. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.5. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar retificação de PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus.6. Inclusive, no caso concreto, o documento de fl. 29/32 do doc. de id. 151484040 revela que, já por ocasião do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não fez qualquer exigência retificadora em relação aos documentos apesentados naépoca, apenas reconhecendo todo os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/10/2001 ( fl. 31 do doc. de id. id 151484040) e, em relação ao período entre 01/01/2004 a 21/08/2013, não o reconheceu pelo fato do segurado ter usado EPIeficazpara o ruído acima de 90dB.7. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária com as retificações que entendia pertinentes, até porque é dever da Autarquia Previdenciária fiscalizar a atividade do empregador (art. 58, §3º da Lei 8.213/91).8. Assim, não é razoável que o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir, que traz novas provas sobre o mesmo fato discutido anteriormente, na viaadministrativa, em sede judicial.9. Os esclarecimentos feitos em sede judicial, sejam eles a partir de novas provas ou meios de prova (periciais, por exemplo) decorrem da aplicação da "primazia do acertamento" da relação jurídico-previdenciária, que não serve para isentar o INSS dodever de adimplir com o pagamento de parcelas pretéritas, quando o fato jurídico gerador do direito ocorreu no passado, mas só foi evidenciado (esclarecimentos sobre as provas) em data futura.10. Observe-se que, na contestação, o INSS sequer controverte quanto a contemporaneidade da prova documental anexada aos autos, reduzindo a controvérsia a alegada ausência de informação, no PPP, do prejuízo que a eletricidade pudesse gerar para a saúdedo trabalhador. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Tendo como base os documentos apresentados, verifica-se que não é possível o enquadramento como tempo especial, à eletricidade, verifica-se que o PPP não indica qual prejuízo a eletricidade gerapara a saúde do trabalhador, restringe-se a pontar a voltagem (acima de 250v)".11. É firme a orientação do STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.12. A sentença recorrida, inclusive, consignou, expressamente que: "Rechaço a impugnação do INSS aos documentos juntados pela CHESF, pois as provas satisfazem os requisitos legais e, mais do que isso, complementam as informações necessárias para queeste Juízo avalie o possível labor sob condições especiais". (grifou-se)13. Nesse contexto, a sentença merece reformas para que a DIB seja fixada na DER, tendo em vista que, na época do processo administrativo, já era possível a identificação do fato gerador do direito, qual seja, a sujeição do autor aos agentes nocivosruído e eletricidade acima de 250 volts. Se as informações pretéritas da referida exposição foram apenas "completadas" em sede judicial, tal como consignado na sentença vergastada, a DIB deve retroagir a DER, tendo razão o autor, neste caso.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
I- A parte autora ajuizou a presente ação em 16/8/13, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o demandante ainda não havia implementado a carência mínima necessária.
II- O fato do benefício de aposentadoria por idade já ter sido concedido à parte autora na via administrativa, não lhe afasta o interesse de agir na via judicial, com relação ao reconhecimento de seu direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/11/12), bem como no tocante às prestações vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 8/9/75 a 31/3/76, 30/8/76 a 26/1/77, 22/8/77 a 17/7/80, 1º/12/80 a 11/2/82, 18/3/82 a 26/5/82, 4/11/82 a 27/7/83, 15/9/83 a 4/1/84, 9/2/84 a 31/3/84, 20/2/85 a 30/3/85, 9/9/85 a 13/1/86, 17/11/86 a 10/2/87, 4/9/89 a 28/2/91, 26/8/91 a 28/12/91, 6/1/92 a 11/1/92, 15/1/92 a 13/7/95 e de 1º/2/99 a 6/6/00, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/3/03 a 31/3/04 e de 1º/11/12 a 27/11/12, totalizando 15 anos e 1 dia de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- O fato de o período de 8/9/75 a 31/3/76 não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS, não pode impedir o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que tal registro está regularmente anotado na CTPS do requerente, conforme se verifica às fls. 35, sendo que não deve prosperar a alegação da autarquia de que tal anotação não pertence ao autor, uma vez que a mesma foi feita na página 11 de sua CTPS, sendo que os vínculos empregatícios anotados nas páginas 12 e 13 estão devidamente lançados no CNIS em nome do demandante.
VI- Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados nas fls. 102/103 (consulta ao CNIS e PLENUS), o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor em 22/10/14, sendo que entre novembro de 2012 até a mencionada data, o requerente não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, pelo que se depreende que o próprio Instituto reconheceu o labor do demandante no lapso de 8/9/75 a 31/3/76.
VII- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
XI- Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando que quando do requerimento formulado administrativamente, a parte autora não havia cumprido o acréscimo de tempo de serviço (pedágio), exigido pela regra de transição constante do artigo 9º da EC nº 20/98, aplicável à hipótese e que tais requisitos foram devidamente cumpridos à época do ajuizamento da demanda, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar o preenchimento dos requisitos legais quando do ajuizamento da demanda, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
5. Inaplicável à hipótese o Tema 995 - STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, uma vez que não computado tempo de serviço posterior ao ajuizamento da demanda.
6. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
7. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
9. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
10. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ELETRICIDADE. AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção movida contra o INSS, pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor exercido em condições insalubres nas empresas Companhia Sul Paulista de Energia (01/10/1996 a 23/08/2002), Auge Gonçalves Bugis Recursos Humanos (29/04/2005 a 27/10/2005 e 08/04/2006 a 18/04/2006) e Polenghi Indústria Brasileira de Produtos Alimentícios Ltda. (04/07/1989 a 30/09/1995 e 19/04/2006 a 10/06/2019), com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10/06/2019). Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados e condenando o INSS a conceder o benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a data de início do benefício – se na data do requerimento administrativo ou da juntada do laudo pericial; (ii) estabelecer a isenção de custas processuais para o INSS; (iii) limitar os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da especialidade do labor depende da exposição permanente a agentes nocivos ou à eletricidade, mesmo que intermitente, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e TST.A exposição a agentes nocivos, incluindo eletricidade e agentes químicos, foi devidamente comprovada por meio de PPP, laudos técnicos e perícia judicial, respeitando-se a legislação vigente à época do labor.A Lei nº 9.032/95 e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 exigem a comprovação da exposição a condições insalubres, o que foi atendido nos autos, sendo mantido o reconhecimento da especialidade.A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124 aplica-se à determinação da data de início dos efeitos financeiros quando o reconhecimento da especialidade ocorre por prova não submetida ao crivo administrativo.A jurisprudência dispensa o reexame necessário quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC.Quanto às custas processuais, o INSS está isento, conforme legislação estadual e federal aplicável (Lei nº 9.289/96 e Leis Estaduais de São Paulo).Os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria especial deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, desde que o segurado comprove tempo de serviço especial.A exposição a eletricidade e agentes nocivos, mesmo que intermitente, caracteriza tempo especial, sendo suficiente para a concessão do benefício.A isenção de custas processuais se aplica ao INSS em processos previdenciários, salvo o dever de reembolsar as custas eventualmente pagas pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, Tema Repetitivo 1.124, j. 12.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. VALOR DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição aliimpostas.3. Conforme consta dos autos, no primeiro requerimento administrativo (20/01/2020) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora indeferido, porquanto não fora reconhecido o período da atividade rural entre 04/01/1979 a 30/10/1990 (fl.158). Ato contínuo, o demandante interpôs recurso ordinário junto à Junta de Recursos e até o ajuizamento da presente demanda aguardava-se a análise do recurso. Tal constatação demonstra que o segurado, ao contrário do sustentado pelo INSS, não teriarenunciado o direito de ter reconhecido o direito ao gozo do benefício desde então.4. Posteriormente, a parte autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (26/06/2023), tendo o INSS deferido o pedido, com o reconhecimento do citado interregno de labor rural e conforme regra de transição com base noart. 17 da EC103/2019 Pedágio 50% (fl. 7 e 323). O INSS reconhecera que o demandante contava na segunda DER com 39 anos 1 mês e 9 dias.5. Da acurada análise dos autos, conclui-se que ambos os processos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos comprobatórios, bem assim que já no primeiro requerimento administrativo, antes do advento da EC 103/2019, o autor haviacumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos de tempo de contribuição). Devida, portanto, a retroação da RMI para a primeira DER.6. Não há como manter o mesmo valor da RMI fixada na segunda DER (calculada pelo INSS em R$ 1.733,90) para a primeira DER. Com efeito, no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei8.23/91, levando em consideração o direito adquirido ao cálculo do benefício a partir da data que implementou os requisitos legais (20/01/2020) com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: a sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 29.08.2003. Diante do indeferimento por parte da Autarquia, impetrou mandado de segurança em 07.10.2005 (fls. 13/26), definitivamente julgado em 21.03.2012 (fls. 28).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme dispositivo de decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, fazendo-o com fulcro no artigo 557-A, do Código de Processo Civil, para que as verbas devidas desde a data do requerimento administrativo sejam requeridas por via apropriada na forma da fundamentação." (fl. 26).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 21.03.2012, não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender a prescrição, uma vez que sequer existia a certeza do direito. Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (29.08.2003).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
2. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por idade ao autora, a contar da citação.
3. O reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO.
Tendo o perito médico, administrativamente, sugerido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico, bem como considerando o longo período de afastamento e a impossibilidade de reabilitação profissional, resta demonstrado o direito da parte impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. O presente caso difere daqueles em que a Turma tem reconhecido a impossibilidade de os segurados da Previdência Social obterem as parcelas que seriam devidas a partir de uma primeira DER em que o benefício foi concedido quando houver renúncia à implantação desse benefício a fim de viabilizar a busca por uma inativação mais vantajosa em uma segunda DER. No caso, embora tenha havido renúncia à primeira concessão, e implantação administrativa de benefício a partir de uma nova DER, estando essa segunda aposentadoria ativa no momento do ajuizamento da presente ação, no curso do processo houve cancelamento, na via administrativa, da aposentadoria então vigente e a sua substituição pela aposentadoria antes deferida na primeira DER.
4. Desse modo, não se está a tratar do direito à percepção de parcelas decorrentes de benefícios diversos, vencidas entre uma primeira DER e a seguinte, mas sim do direito à revisão de um único benefício, concedido judicialmente a partir da primeira DER e atualmente ativo, revisão devida em razão do reconhecimento de períodos de contribuição anteriores a essa DER.
5. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria ora revisada.
6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.