PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DESDE A DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
2. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando: a) o benefício de aposentadoria especial foi requerido em 10/01/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo; b) em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, após sentença transitada em julgado; e c) implantado o benefício NB 167.268.087-2, com DIB em 10/01/2014, constando a data do início de pagamento em 01/02/2016, consoante extrato em anexo.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO, PAGO COM ATRASO.
- O laudo pericial não atende às especificações legais pertinentes à matéria. O Perito Judicial indexou o valor do benefício a número de salários mínimos como forma de apurar a renda mensal da aposentadoria, nos meses cujos pagamentos foram efetuados a destempo, fixando a renda mensal do benefício ao equivalente a 2,1442 salários mínimos.
- O autor assevera terem sido as parcelas do benefício calculadas em valores inferiores aos devidos, mas não indica quais os meses que tal irregularidade teria ocorrido. O laudo, da forma como produzido, também não se presta a demonstrar as alegações do autor, de modo que não restou comprovado que a renda mensal do período controverso tenha sido paga a menor.
- Em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EXCEÇÃO À REGRA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO EM ATRASO. MANTIDO O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de discussão acerca da natureza do ato de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso por segurados contribuintes individuais, se constitutivo ou declaratório do direito, com reflexos no plano da eficácia (ex nunc/ex tunc). Em geral, deve ser considerada a natureza constitutiva do direito, com efeitos ex nunc, considerando que apenas a partir da data do recolhimento é que o segurado faz jus a inserção do período em seu tempo de contribuição.
2. A hipótese em comento se reveste de peculiaridades que são capazes de excepcionar a regra, qual seja, a parte autora requereu em sede administrativa a emissão da guia para pagamento em atraso, contudo, o pedido foi objeto de negativa por parte do INSS. Tal negativa foi reputada ilegal, considerando que na sentença foi reconhecido o direito ao cômputo do período, sendo este ponto incontroverso nos autos.
3. Se o INSS tivesse reconhecido administrativamente o período, a parte autora teria efetuado o pagamento e haveria a inclusão do período no cálculo do tempo de contribuição, com concessão do benefício desde a DER.
4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de fixação da DIB/termo inicial dos efeitos financeiros em 01/03/2019. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria a contar de 16/10/2017.
5. Dado provimento ao recurso do INSS para adequar os parâmetros dos consectários da condenação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além de observar o advento de legislação superveniente (EC 113/2021).
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A DER ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso do INSS são: 01/09/1980 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 02/07/2007.10 - Quanto aos períodos de 01/09/1980 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 02/07/2007, laborados para “Amphenol TFC do Brasil Ltda.”, nas funções de “ajudante de ajustador”, “ajustador mecânico”, “encarregado de setor C”, “superv. manut. mecânica”, “encarregado de setor A” e de “coord. manutenção”, conforme o PPP de fls. 20/24, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação, com exceção do dia 18/11/2003. Ressalte-se que referido documento indica três responsáveis técnicos pelos registros ambientais.11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/09/1980 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/07/2007.12 - Devida, portanto, a revisão de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fixados pelo juízo a quo.13 - Em relação à condenação no pagamento das parcelas em atraso, serão devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício revisado.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTEÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER.
É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem a necessidade de renunciar às parcelas do benefício que lhe era devido desde a primeira DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER. OMISSÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Tendo a sentença deferido a aposentadoria especial, mas não constando de seu dispositivo expressa condenação do INSS ao pagamento das prestações pretéritas, cumpre suprir a lacuna do decisum, a fim de evitar dúvidas quanto ao alcance do título, determinando a condenação da autarquia ao pagamento das prestações vincendas e vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal já reconhecida em sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
1. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
2. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepecionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, em mandado de segurança impetrado anteriormente, o direito à concessão de benefício previdenciário, merece prosperar a pretensão de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até data da impetração, as quais não estão abrangidas pelo título constituído pela decisão concessiva da ordem.
2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES COM PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença quando não houver comprovação do cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, tendo em vista que o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso não supre o período de carência, conforme preceitua o o art. 27, II da Lei 8212/91 e art. 30, II da Lei 8213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIP DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Em cumprimento ao comando judicial exarado em sede mandamental, o INSS implantou o benefício, o qual gerou passivo financeiro a ser veiculado em ação própria.
- Diante da impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento das parcelas pretéritas, houve necessidade de a parte autora obter tutela jurisdicional objetivando o recebimento dos valores apurados entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a de início do pagamento (DIP).
- A parte autora faz jus aos valores em atraso, no intervalo indicado, compensando-se a importância recebida via PAD, em virtude da acumulabilidade vedada pelo art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em 04/06/2010, tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus.
4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
5. Apelação da autora improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER - QUESTÃO A SER VERIFICADA EM SENTENÇA, APÓS INSTRUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1- A data de início de pagamento de aposentadoria será fixada de acordo com o implemento dos requisitos legais para a implantação do benefício.2- O fato da prova do labor especial eventualmente ocorrer no curso do processo não altera a conclusão, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3- Assim sendo, a extinção liminar do processo, com relação ao pedido de pagamento de atrasados é irregular.4- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHOS DA AUTORA JÁ RECEBEM O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO AFASTADA.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. A autora é genitora e representante legal dos filhos do falecido que já recebem a pensão por morte desde a data do óbito. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas afastado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVE SER OPORTUNIZADO AO AUTOR O PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER CASO HAJA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cômputo do período de serviço rural posterior a 31/10/1991 está condicionado ao pagamento da indenização respectiva. No caso do reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas em sede judicial, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento da guia a ser emitida pelo INSS por ocasião do cumprimento de sentença. Comprovada a quitação, deve o período ser incluído na tabela de tempo de contribuição e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, caso cumprido os demais requisitos.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
4. Caso o segurado efetue o pagamento, totalizando-se 35 anos de tempo de contribuição na DER, condena-se o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 16/09/2016, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação.
5. Caso o segurado não efetue o pagamento, deverá ser concedido o benefício mais vantajoso dentre as duas opções a seguir: c.1) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), desde a DER (16/09/2016), com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação ou c.2) concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13/02/2017 (DER reafirmada), com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO.
1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91.
2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
1. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
3. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
4. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepecionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.