PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91).
1. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. No caso concreto, pretendendo o segurado averbar período anterior a 10/1996, não incidem juros e multa no pagamento de indenização, na medida em que tal previsão passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa. Se está diante, isto sim, de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que acabou obtendo, durante o curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa na via administrativa. Trata-se de mera opção do segurado entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.
3. O provimento judicial reconhecendo o direito ao benefício a contar da primeira DER demonstra que o segurado teve indeferido seu requerimento administrativo de forma irregular pela administração.
3. Hipótese que não se amolda ao paradigna, não sendo, portanto, objeto de eventual juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (danos morais e verba honorária).2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são incontroversos, notadamente porque já houve deferimento administrativo do pedido em 11/01/2021. Trata-se de pagamento de atrasados desde o primeiro requerimento administrativo (06/05/2014). Asentença condenou o INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas do benefício desde a primeira DER, devidamente corrigidas, bem assim a pagar à título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).4. De acordo com o entendimento da jurisprudência deste tribunal, é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever dedecidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, comrazoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERALMARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).5. A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Na hipótese dos autos, não se vislumbra que o agente da PrevidênciaSocial atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado.6. O conjunto probatório formado não se mostrou suficiente para fazer prova do fato constitutivo da pretensão da parte autora, não restando comprovada a violação indenizável na esfera dos danos morais, através de fato concreto e específico, mas deapenas alegações genéricas de sofrimento e privação.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).9. Apelação do INSS provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e declarada a incidência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/10/2012. DER: 10/10/2012.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente em favor do filho menor do casal, nascido em julho/2007, desde a data do óbito.6. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, a identidade de domicílios e o fato de ter sido a autora a requerente do pagamento da rescisão do trabalho e aresponsável pelo pagamento das despesas funerárias.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).8. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.9. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas(Justiça Federal).12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "procedente a pretensão deduzida pelo autor, para terminar ao" réu "que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência,compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício)", com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal..2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 399379263): "No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pelo autor, verificoqueo requerente e sua genitora estão inscritos no CADÚNICO desde 13/08/2012, onde consta a renda familiar per capita de R$ 178,01 reais até meio salário-mínimo (informações atualizadas em 27/04/2018), conforme id 465473920. (...) Outro documento quecorrobora os fatos alegados na inicial é o CNIS (id 465473932), o qual demonstra a ausência de renda, de modo que o único registro é o amparo social concedido em 2019. (...) De igual modo, a genitora do autor, responsável pelo grupo familiar, nãopossuivínculo empregatício desde 2011, motivo pelo qual realiza trabalho de diarista para o sustento de sua família. (...) O laudo pericial social (id 1394887271) ratifica os fatos trazidos pelo autor, bem como deixa claro que a condição de miserabilidade esituação de vulnerabilidade esteve presente desde a data do primeiro requerimento. (...) Dessa forma, considerando que a perita judicial constatou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade desde o ano de 2013, devido o pagamento das parcelasretroativas à data do primeiro requerimento, haja vista o preenchimento, à época, dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão, caracterizando como ilegítima a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em18/04/2013. (...) Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.I, do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social apessoacom deficiência, compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício), conforme os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federalno que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.".4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde o primeiro requerimento administrativo, não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUDITAGEM DE BENFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Jundiaí/SP acerca da auditagem do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 110.552.481-4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de auditagem relativo ao benefício NB n. 110.552.481-4.
4 - No presente caso, verifica-se efetivamente o atraso excessivo no processo de auditagem. Isso porque, após 8 (oito) meses do deferimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2006, o INSS ainda não havia calculado as prestações em atraso do benefício, sendo certo que o requerimento administrativo da aposentadoria se deu em 18/06/1998, 8 (oito) anos antes de sua concessão, portanto.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à auditoria e consequente pagamento dos atrasados do benefício NB 110.552.481-4, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade na sua conduta.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a 07/12/2010.2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até 11/11/2009, data da expedição do PPP.3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RMI DETERMINADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar os valores devidos ao autor, decorrentes do restabelecimento da RMI apurada antes da revisão administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Da narrativa da inicial e da análise do processo administrativo, depreende-se que o autor, após a concessão administrativa do benefício, ocorrida em 07/03/1997, requereu, em 28/09/1999, a revisão da benesse, a fim de que fosse reconhecida a especialidade do labor desempenhado junto à empresa "Marsicano S/A - Indústria de Condutores Elétricos". Após análise da documentação apresentada, a revisão foi autorizada, o que resultou na majoração da RMI e na apuração de quantia devida a título de atrasados (PAB no valor de R$ 8.953,53).
3 - Em 01/08/2006, todavia, o segurado foi comunicado acerca da constatação de irregularidade no procedimento de revisão, consistente no enquadramento indevido do período de 01/10/1983 a 31/12/1995, o que resultou em nova alteração da RMI, desta vez, reduzindo-a, e em descontos "à base de 30%" da renda mensal do benefício em manutenção, a título de ressarcimento aos cofres da Previdência.
4 - O reconhecimento de que a revisão perpetrada ente previdenciário não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa deu-se por meio da concessão da ordem em Mandado de Segurança (processo nº 2006.61.24.001530-0, cujas principais peças foram anexadas juntamente com o processo administrativo de concessão/revisão da aposentadoria do autor), que, por sua vez, determinou o restabelecimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 42/104.716.123-8) de acordo com a revisão processada em 02.07.2000".
5 - Nesse contexto, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "resta incontroverso que o INSS, ao rever de ofício o benefício de aposentadoria do autor, atuou ilegalmente" e que "a suspensão de parte da renda mensal e o desconto dos valores foi indevida", sendo que "além da presença do título executivo transitado em julgado, o direito do segurado aos valores postulados está plenamente amparado pelas provas dos autos".
6 - Insurge-se o INSS quanto à ausência de comprovação do labor especial no período de 01/10/1983 a 31/12/1995.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - In casu, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, demonstra que o demandante, no período de 01/10/1983 a 31/12/1995 - lapso temporal que deu ensejo à revisão em pauta e ao decréscimo da RMI - esteve efetivamente exposto a agente agressivo, de modo habitual e permanente, acima do limite de tolerância vigente à época (ruído de 85 dB, conforme formulários DSS - 8030 e Laudo Técnico), não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença ao concluir que "a conversão defendida é de rigor, assim como a majoração do salário de benefício e o pagamento do benefício originariamente obtido em sede de revisão administrativa".
16 - Por outro lado, entendeu o juiz sentenciante que os juros de mora são devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde abril de 1997, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não concordou.
17 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
18 - Como se vê, caso o adimplemento do débito venha a ocorrer após a citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007) até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM EXECUÇÃO, OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUEREU A REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PARA A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RECONHECIDOS NAQUELA DEMANDA. INSS AVERBOU E PAGOU AS DIFERENÇAS DESDE A DPR. AUTOR QUER O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DER. NÃO COLACIONOU NESTE PROCESSO OS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Déficit Cognitivo e Epilepsia - CID 10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Cumpre observar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido (ID 106185743 – págs. 148/150) ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual no tocante à averbação de tempo de contribuição referente ao período de 01/11/1967 a 09/09/1985, bem como, em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecidos administrativamente.
3 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido do autor.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
7 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
8 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - Pretende o autor a condenação do INSS no pagamento de valores referentes a ATS proporcional desde a DER do 1º processo administrativo (27/02/2008) até a data da implantação do benefício referente ao 2º processo administrativo (25/04/2011).
11 - Conforme tabela anexa, computando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106185743 – págs. 155/159), verifica-se que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (27/02/2008 – ID 106185743 – pág. 19), contava com 32 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data; fazendo, portanto, jus ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/02/2008) até a data da implantação do benefício concedido administrativamente (25/04/2011– ID 106185230 – pág. 76).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15 - Apelação do autor provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação até a data do óbito, com consectários.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao trabalho em condições especiais dos períodos de 16/01/1979 a 06/09/1979, de 01/12/1984 a 19/08/1986 e de 01/10/1987 a 12/01/1990, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 08/08/1991 a 20/03/2016 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 7603137 pág. 24/25 e ID 7603161 pág. 01/02) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos, exercendo as funções de auxiliar de saúde em pronto socorro.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER.
O reconhecimento de tempo de atividade rural após 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Logo, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o segurado efetivamente regularizou seus débitos para com a Previdência Social. Precedentes do STJ.