PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL COMO DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 10/11/2014, a data inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme devidamente determinado pelo magistrado a quo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. AUSENCIA RECALCITRÂNCIA INSS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOSCOMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de de patologias degenerativas e irreversíveis ( ID 48773060, fl.80/128), apresentando incapacidade permanente total para o labor.3. A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo - DER.4. Requereu a autarquia em sede de apelação, a alteração da data de início do benefício DIB para a data da citação. Requereu ainda o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo e a condenação de honorários de sucumbência em patamar mínimo.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se: [...] 2. É assente o entendimento do STJ nosentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.[...](REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/5/2020). Dessa forma, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 1/10/2015".6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.7. Na espécie, a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação não ficou comprovada nos autos, pois ausentes nos autos elementos que comprovem a morosidade na implantação do benefício.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ)9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTORETROATIVO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO EMPREGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 60, §1º, DA LEI 8.213/91. PROCESSAMENTO, DE OFÍCIO, DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, o autor pede a concessão do benefício de auxílio-doença de 07/4/2005 a 07/11/2005, sob o argumento de que o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 permitiria o deferimento da referida prestação, independentemente da formalização de requerimento administrativo ou da realização de perícia médica, ante a notoriedade do quadro incapacitante resultante de infarto cardíaco.
10 - O artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 exige, para o processamento, de ofício, do auxílio-doença, a ciência inequívoca do INSS do quadro incapacitante do segurado. é necessário destacar que a referida norma deve ser interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais regras que regulam a análise administrativa dos pleitos de benefícios por incapacidade.
11 - Dessa forma, não pode ser conferida ao artigo 76 do Decreto 3.048/99 a interpretação dada pela parte autora, no sentido de que, em certos casos, poderia ser suprimida a exigência de realização prévia de perícia médica, para avaliar a higidez física e mental do segurado. Isso porque a realização de diagnóstico constitui ato médico, o qual só pode ser formalmente exercido por quem ostenta conhecimento técnico-científico específico sobre a matéria e está habilitado como profissional médico, nos termos do artigo 1º, II, da Resolução n. 1.627/2001 do Conselho Federal de Medicina. Assim, o mero olhar do leigo não torna uma questão técnica, como a presença da incapacidade laboral, "evidente" para fins jurídicos. Aliás, apesar da obviedade, o artigo 75-A do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 8.691/2016, consignou expressamente a necessidade de sujeição do segurado à realização de exame pericial ou à apresentação de documentação médica para aferir sua incapacidade laboral.
12 - Por outro lado, a mera comunicação formal do empregador ao INSS, de que um de seus empregados está afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, em razão de problemas de saúde, não gera a ciência inequívoca a que se refere o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99, tampouco torna dispensável a formalização de requerimento administrativo do benefício.
13 - A Lei n. 8.213/91 reservou a proteção previdenciária por incapacidade apenas aos segurados que sejam acometidos de doenças graves e duradouras, excluindo de sua cobertura males passageiros como breves gripes ou ligeiras crises de conjuntivite. Por essa razão, foi incumbido ao empregador arcar com o custeio do afastamento do trabalhador pelos primeiros 15 (quinze) dias, a fim de verificar o restabelecimento, ou não, da saúde neste curto intervalo, nos termos do artigo 60, §3º, da Lei n. 8.213/91. Apenas na hipótese de persistir o quadro incapacitante após o 15º dia, caberá ao empregado buscar a cobertura da Previdência Social.
14 - Ora, sem a formalização do requerimento administrativo, não há como a Autarquia Previdência supor a necessidade da prestação previdenciária do segurado. Admitir o contrário, seria exigir do INSS o atributo da onisciência, responsabilizando-o até pela inércia prolongada do segurado. Não é outro o sentido que se extrai do artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91, o qual estabeleceu que, caso o segurado deixe transcorrer in albis o prazo de 30 dias para requerer seu benefício, só receberá as prestações devidas a partir do requerimento administrativo.
15 - Igualmente, não socorre ao autor o argumento de que não houve requerimento administrativo, pois o funcionário equivocadamente teria o informado de que, por não cumprir o requisito da carência, não teria direito ao benefício.
16 - A Administração Pública pauta suas condutas pelo princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a referida presunção legal só pode ser afastada mediante a apresentação de prova em sentido contrário. Ademais, constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333 , I, do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório da alegada indução administrativa do segurado a erro, deve-se supor que o autor efetivamente não formulou requerimento administrativo algum em abril de 2005.
17 - Na verdade, o demandante busca reparar os efeitos indesejáveis advindos de sua inércia, alterando o termo inicial do benefício para a data de início da incapacidade laboral fixada na perícia do INSS, não obstante tenha sido superado o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do requerimento administrativo, em flagrante afronta ao disposto no artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91.
18 - A garantia constitucional do direito adquirido não assegura, por si só, o recebimento do benefício previdenciário desde o momento em que restaram satisfeitos os requisitos para a sua concessão. Embora o autor tivesse, em tese, preenchido os requisitos para a percepção do benefício em abril de 2005, ele não o requereu administrativa ou judicialmente à época, de modo que sua inércia prejudicou a retroatividade do pagamento da prestação desde a data de início da incapacidade laboral.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas ortopédicos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA RURAL. DESCONTINUIDADE. LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Quanto ao trabalhador rural bóia-fria ou diarista rural é flexibilizada a exigência do início de prova material, adquirindo papel relevante a prova testemunhal.
2. O desempenho do labor urbano, e o afastamento definitivo das atividades rurícolas por longo período anterior ao preenchimento do requisito etário, representa situação que descaracteriza a sua condição de segurada especial ou equiparada, pois a descontinuidade foi acentuada, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
3. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, trabalha no meio urbano, e não comprova o retorno as atividades campesinas, mesmo na condição de diarista, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
5. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida na forma do artigo 48, par. 3º, da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo, pois preenchida a carência e a idade mínima, bem como juntados os documentos necessários para o deferimento da inatividade remunerada, incumbindo ao INSS o ônus de realizar as inspeções, pesquisas e complementações exigidas para o esclarecimento dos fatos.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7.Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABIMENTO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
5. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
6. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
7. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
8. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
9. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
10. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros e sem modificação do índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 33/45) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 dB de 19/11/03 a 29/11/11, com o consequente reconhecimento da especialidade. Assim, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria especial.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor de alçada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Rejeitada a remessa oficial.
2. Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários, relativos às prestações não pagas entre dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade rural. O primeiro, deduzido em 27/08/2008,NB 143.383.279-5, que fora indeferido, e o segundo, cuja implantação do benefício, em 25/11/2014, NB 153.985.895-0.
3. Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento já havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, tendo em vista que o INSS negou a concessão do benefício indevidamente, defende que faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao intervalo entre os dois requerimentos.
4. Evidencia-se, a partir da análise comparativa dos dois requerimentos administrativos, que não são semelhantes os elementos de prova deduzidos perante o INSS nos dois pleitos.
5. No NB 143.383.279-5, de 27/08/2008, há o formulário de Entrevista Rural (ID 6673105, p. 46), datado de 08/09/2008, no qual o autor responde que possuía na ocasião 3 (três) propriedades rurais, sendo: a) uma, o Sítio São Francisco, em Taguaí-SP, por sucessão de seu pai, com área de 52,44 ha; b) outra propriedade, denominada São Luiz, localizada no bairro Bocaina, Taguaí-SP (ID . 6673105 - Pág. 77 e seguintes), adquirida em 1993, com área de 38,19 ha. E, ainda, um terceiro imóvel rural, o Sítio Santa Luzia, com área de 70,34 ha. Aduz, também que contava apenas com a ajuda da esposa e de dois filhos, e que nunca teve empregados, apenas nos dois anos anteriores, um boia-fria. Acrescenta em resposta que possuía cerca de 200 (duzentas) cabeças de gado, produzindo 350 (trezentos e cinquenta) litros de leite por dia, além da plantação de cana e milho para o gasto.
6. O INSS indeferiu do benefício, o que foi confirmado em sede de recurso administrativo interposto pelo autor, perante a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, que considerou impeditivo o fato de o autor ser proprietário de 3 (três) imóveis rurais, que estariam a ultrapassar os 4 (quatro) módulos fiscais. Impondo-se o enquadramento do autor na condição de contribuinte individual, nos termos da Lei nº 11.318, de 2008, e que, todavia, não teriam sido juntados os comprovantes de recolhimento das contribuições.
7. O artigo 11, inciso VII, letra "a", I, disciplina a condição de segurado especial. Portanto, as 3 (três) propriedades rurais pertencentes ao autor, e por ele referidas no requerimento de benefício em 2008, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais para fins de caracterizar o regime de economia familiar. Isso porque o módulo fiscal do município de Taguaí, Estado de São Paulo, onde estão localizados os três imóveis, foi fixado pelo INCRA em 20 ha (vinte hectares), de modo que juntos os três imóveis perfazem o total de 8,56 módulos fiscais.
8. Cabe anotar que o tamanho da propriedade rural não pode ser considerado como único critério de aferição da condição de segurado especial, conforme o teor da Súmula 30 da TNU. Entretanto, no caso concreto, o autor fez juntar, naquele requerimento administrativo de 2008, o “contrato particular de arrendamento rural”, firmado em 25/07/2006, por meio do qual, ostentando a qualificação como agropecuarista, arrendou por 7 (sete) anos a exploração das três propriedades rurais.
9. É certo que o contrato de arrendamento está listado dentre os documentos capazes de comprovar a atividade rural, conforme preconiza o artigo 106, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Isso porque pode evidenciar situações nas quais aqueles trabalhadores rurais que não possuem terra, efetivamente realizam a sua faina campesina valendo-se do arrendamento de terras de terceiros. Entretanto, o fazem na qualidade de arrendatário.
10. Todavia, no caso concreto, é de rigor afastar por completo esse elemento probatório, que, aliás, vai de encontro aos interesses do requerente, pois ele se apresenta como o arrendador, agropecuarista e proprietário rural dos três sítios, cujo arrendamento realiza, pelo prazo de 7 (sete) anos. Destaque-se, portanto, que todas essas circunstâncias conduziram ao correto e necessário indeferimento do requerimento de benefício previdenciário , NB 143.383.279-5, em sede administrativa.
11. De todo o exposto, não se verifica o direito ao benefício previdenciário à aposentadoria por idade rural quando do requerimento de 27/08/2008, NB 143.383.279-5, razão por que não se constitui o fundo direito e, assim, não há que se cogitar de prestações vencidas e não pagas, restando prejudicada a questão da prescrição.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor do montante devido, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.877.347-1, DIB 30/08/1996), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (30/08/1996) e a data do início do pagamento (16/07/2004).
3 - Apelo do autor não conhecido na parte em que postula seja declarada a regularidade da concessão do benefício, com a confirmação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, por falta de interesse recursal, eis que se refere a pretensão já acolhida pela sentença de 1º ao fixar que “a data de inicio dos pagamentos do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, conforme previsto de forma expressa pela Lei n 8.213-1991 (arts. 54 e 49)”. Ora, a condenação da Autarquia no pagamento dos valores devidos desde a data da postulação administrativa jamais seria viável sem o reconhecimento de que se trata de concessão regular de benefício, de modo que não há que se falar em necessidade de provimento declaratório, tal como sustenta o demandante.
4 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 30/08/1996, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 16/07/2004, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
5 - Contudo, em auditoria realizada antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu haver indícios de irregularidade na concessão, concluindo pela impossibilidade de manutenção da DER em 30/08/1996, tendo em vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício somente teria sido apresentada em 08/07/2004. Ante a demora na apreciação do recurso administrativo interposto, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo a regularidade da concessão do benefício com início de vigência na DER (30/08/1996).
6 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, em 08/07/2004 o autor apresentou documentos relativos ao labor especial desenvolvido no período de 02/01/1973 a 30/10/1975, o qual, devidamente reconhecido pelo ente autárquico, ensejou a concessão da aposentadoria, em razão do preenchimento do requisito temporal.
7 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, à definição do marco inicial de pagamento dos atrasados, tendo em vista o requerimento administrativo deduzido em 30/08/1996 e a regularização da documentação ocorrida em 08/07/2004.
8 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 30/08/1996 (DER/DIB). Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “em nenhum momento o INSS indeferiu o requerimento de benefício, a não ser depois que percebeu o montante de que era devedor por força da própria ação de reabrir o procedimento e da demora em finalizá-lo”.
9 - Assentada a atividade especial no curso no processo administrativo de concessão, há que reconhecer serem devidas as parcelas em atraso desde a data da postulação administrativa – afastada, neste caso, a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a existência de recurso administrativo pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data da apresentação, na via administrativa, da documentação necessária à comprovação do direito.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 30/08/1996 a 30/06/2004, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 01/07/2004.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal deste relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
15 – Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAMEEmbargos opostos pela parte autora requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O v. acórdão reconheceu períodos de labor especial e o juízo de origem reconheceu períodos adicionais de contribuição. A questão principal consistia em verificar se os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou se haveria necessidade de reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram cumpridos na DER; (ii) estabelecer se o Tema 995 do STJ, relativo à reafirmação da DER, seria aplicável ao caso em exame.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de períodos de labor especial, bem como de períodos adicionais pelo juízo de origem, resulta no cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.O Tema 995 do STJ, que trata da possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, não se aplica ao caso, uma vez que os requisitos foram satisfeitos na DER.A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é admitida, conforme pedido subsidiário constante na inicial, desde a DER.Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente em parte. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.Tese de julgamento:O cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) afasta a necessidade de aplicação da tese do Tema 995 do STJ sobre a reafirmação da DER.A fixação de honorários advocatícios deve ser feita sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 493; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11.04.2018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RMI DETERMINADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar os valores devidos ao autor, decorrentes do restabelecimento da RMI apurada antes da revisão administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Da narrativa da inicial e da análise do processo administrativo, depreende-se que o autor, após a concessão administrativa do benefício, ocorrida em 07/03/1997, requereu, em 28/09/1999, a revisão da benesse, a fim de que fosse reconhecida a especialidade do labor desempenhado junto à empresa "Marsicano S/A - Indústria de Condutores Elétricos". Após análise da documentação apresentada, a revisão foi autorizada, o que resultou na majoração da RMI e na apuração de quantia devida a título de atrasados (PAB no valor de R$ 8.953,53).
3 - Em 01/08/2006, todavia, o segurado foi comunicado acerca da constatação de irregularidade no procedimento de revisão, consistente no enquadramento indevido do período de 01/10/1983 a 31/12/1995, o que resultou em nova alteração da RMI, desta vez, reduzindo-a, e em descontos "à base de 30%" da renda mensal do benefício em manutenção, a título de ressarcimento aos cofres da Previdência.
4 - O reconhecimento de que a revisão perpetrada ente previdenciário não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa deu-se por meio da concessão da ordem em Mandado de Segurança (processo nº 2006.61.24.001530-0, cujas principais peças foram anexadas juntamente com o processo administrativo de concessão/revisão da aposentadoria do autor), que, por sua vez, determinou o restabelecimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 42/104.716.123-8) de acordo com a revisão processada em 02.07.2000".
5 - Nesse contexto, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "resta incontroverso que o INSS, ao rever de ofício o benefício de aposentadoria do autor, atuou ilegalmente" e que "a suspensão de parte da renda mensal e o desconto dos valores foi indevida", sendo que "além da presença do título executivo transitado em julgado, o direito do segurado aos valores postulados está plenamente amparado pelas provas dos autos".
6 - Insurge-se o INSS quanto à ausência de comprovação do labor especial no período de 01/10/1983 a 31/12/1995.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - In casu, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, demonstra que o demandante, no período de 01/10/1983 a 31/12/1995 - lapso temporal que deu ensejo à revisão em pauta e ao decréscimo da RMI - esteve efetivamente exposto a agente agressivo, de modo habitual e permanente, acima do limite de tolerância vigente à época (ruído de 85 dB, conforme formulários DSS - 8030 e Laudo Técnico), não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença ao concluir que "a conversão defendida é de rigor, assim como a majoração do salário de benefício e o pagamento do benefício originariamente obtido em sede de revisão administrativa".
16 - Por outro lado, entendeu o juiz sentenciante que os juros de mora são devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde abril de 1997, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não concordou.
17 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
18 - Como se vê, caso o adimplemento do débito venha a ocorrer após a citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007) até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.457/2017. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
7. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. Nesse caso, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APENAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos Laudos Técnicos Periciais e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 31/62) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB, de 01/02/1977 a 16/07/1990, de 22/08/90 a 14/06/95, de 01/07/95 a 26/09/95, de 08/04/96 a 05/03/97, superior a 90 dB de 06/03/97 a 05/03/03, superior a 85 dB de 09/12/05 a 18/04/06, de 10/07/06 a 05/10/06, e de 02/04/07 a 12/01/09 com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de de 18/08/05 a 17/11/05, não existe nos autos qualquer prova de que o autor esteve exposto a agentes nocivos, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a especialidade.
- - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA: PROVA PERICIAL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: CNIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O laudo pericial, ainda que sucinto, não padece de nulidade se responde aos quesitos e permite compreender a conclusão do perito quanto à existência de capacidade laborativa.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. Embora o perito tenha indicado a capacidade laborativa do autor, deve-se reconhecer a sua incapacidade temporária, a justificar a concessão de auxílio-doença, se diversos documentos médicos apontam a existência de limitação funcional e o quadro médico apresentou gravidade tal que ensejou a realização de procedimento cirúrgico.
5. À míngua de elementos probatórios que permitam fixar, com segurança, a data de início da incapacidade, ela deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
6. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a existência da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade.
7. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a data em que sobreveio a concessão de novo benefício por incapacidade na esfera administrativa, em virtude de procedimento cirúrgico, se a situação de saúde do autor no período pós-operatório não foi objeto da demanda.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À IDADE MÍNIMA DE FILIAÇÃO. RECONHECIMENTO POSTERIOR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento no âmbito administrativo do tempo de serviço rural anterior à idade mínima de filiação à Previdência Social está delimitado aos benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 19 de outubro de 2018, conforme dispõem as Portarias Conjuntas INSS/PFE/DIRBEN nº 7, de 9 de abril de 2020, e nº 94, de 3 de junho de 2024.
3. Não cabe a revisão da decisão administrativa para que seja computado o tempo de contribuição rural anterior aos 12 anos de idade, ainda que tenha sido posteriormente reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de benefício requerido antes de 19 de outubro de 2018.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Admitida a revisão dos benefícios indeferidos que se enquadrem nas orientações fixadas na Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 7, de 9 de abril de 2020, com data de requerimento a partir de 19 de outubro de 2018, considera-se o tempo de serviço rural reconhecido administrativamente para a reafirmação da DER.
6. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVOE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito (Súmula 81 da TNU). Sendo assim, aalegação do apelante relativa à decadência/prescrição não merece acolhimento.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 30/09/2011 e o ajuizamento da ação em 20/11/2019. Em virtude do decurso de mais de 08 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.8. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (20/11/2019).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Apelação do INSS parcialmente provida.