PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005. Somente em 27.07.2006, interpôs recurso administrativo requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos. Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade.
4 - Tendo em vista a intempestividade do recurso administrativo, não remanescem nos autos elementos que permitam retroagir a data da concessão da aposentadoria por idade àquela em que fora pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 66.426,03.
- Alega o INSS que a opção administrativa implica em extinção da execução do título judicial, caracterizando fracionamento executar somente a parte que favorece o autor (parcelas referentes ao período de 19/11/1999 a 28/01/2010).
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO DESDOBRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ DE FORMA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIDA MARITAL. CESSAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a cessação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido à corré Marli Barsan Pereira, ao fundamento de que a mesma não ostentava a qualidade de dependente do de cujus à época do óbito (02/04/2000).
2 - Alega que a pensão por morte (NB 21/138.988.064-5), recebida na integralidade desde 02/04/2006, foi desdobrada em razão da concessão do beneplácito à Marli Barsan Pereira, em 18/09/2006 (NB 21/140.956.151-5).
3 - No que tange ao meritum causae, nenhum reparo merece a r. sentença, vez que a corré Marli, não obstante apresentar a certidão de casamento com o falecido sem qualquer averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 85), não infirmou a alegada separação de fato sustentada pela parte autora na exordial, nem mesmo comprovou a superveniente dependência econômica, deixando de produzir provas neste sentido.
4 - Deste modo, de rigor o cancelamento da cota parte do benefício de titularidade da mencionada corré.
5 - Quanto ao pagamento dos atrasados, parcial razão assiste ao ente autárquico.
6 - A corré Marli, ao requerer o benefício de nº 21/140.956.151-5, apresentou cópia da certidão de óbito e cópia da certidão de casamento com o falecido, de modo que a concessão daquele ocorreu nos estritos termos da Lei, a qual exige tão somente: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados da cota parte da autora, deve se dar a partir da citação do ente autárquico neste autos, em 28/04/2011 (fl. 186), momento em que tomou conhecimento do feito e restou consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo.4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em 29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos presentes autos.5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a pensão por morte é devida desde o óbito”.6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida.10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data.11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017), merecendo reforma a r. sentença.12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.13 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 31/10/2010, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 31/10/2010, em que o requerente, consoante o perfil profissiográfico de fls. 47/49, esteve exposto ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. O Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos registros ambientais.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes do resumo de cálculo emitido pelo INSS de fls. 58/59, tem-se como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/08/2015 - fls. 60), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SURDO-MUDO DESDE A DATA DO NASCIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 21/11/2020 a 30/12/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. Do laudo pericial, extrai-se que o autor é portador de surdo-mudez desde o nascimento, incapacitando-o para o trabalho de forma parcial e permanente, sem qualquer agravamento/progressão da doença.4. Considerando que a patologia é desde o nascimento (09/1978), a princípio, a data de início da incapacidade é anterior a data de ingresso no RGPS. Entretanto, considerando que o CNIS/CTPS juntados aos autos comprovam que ele exerceu atividadelaborativa, entre 2004 e 2023 (tratorista), forçoso concluir que, apesar de sua condição de surdo-mudo, a doença que o acomete desde a infância não o impediu e nem o impede de exercer atividade laborativa.5. Ausente o requisito da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 29-C. TEMPO ATINGIDO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS E JUROS DEVIDOS DESDE A DATA DA DER REAFIRMADA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS.
1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB.. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DER, a concessão do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data do requerimento administrativo.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (12/06/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim, consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO. CONVERSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO LAUDO JUDICIAL.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, do auxílio-doença que a autora gozava desde antes do ajuizamento da ação em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a efetuar a conversão desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (03/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. ESTADO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATAMAR MÍNIMO.1. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA FELIX BEZERRA, em decorrência do falecimento de seu esposo, Joaquim Cícero Felix Pereira, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aossoldados da borracha (seringueiros).2. Diante da situação fática delineada nos autos, a alegação de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo deve ser afastada, uma vez que a parte autora requereu o benefício, que restou concedido administrativamente pela autarquiasomente em favor da filha do de cujus. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à falta de pedido de administrativo.3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa. Logo,verifica-se a hipossuficiência da parte.4. Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIX BEZERRA (cônjuge) do de cujus.5. Relativamente aos valores retroativos é devido o pagamento a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), porém, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim,é devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro admitindo-se a compensação de valores, resguardado o direito às diferenças entre o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e aquele que fazjus por força do benefício assistencial de maior valor, referente à pensão especial de dependente de seringueiro.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em patamar mínimo. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como devidos valores a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha(DCB: 03/09/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. COZINHEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. É imprescindível reconhecer que as atividades exercidas pela autora, na função de cozinheira, agravam significativamente o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Os serviços da profissão implicam não apenas em movimentos repetitivos, mas também em posturas inadequadas. A realização de tarefas repetitivas e a manipulação de utensílios em condições desfavoráveis elevam consideravelmente o risco de lesões por esforço repetitivo.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor articular e síndrome do túnel do carpo, à segurada que atua profissionalmente como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até a data da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores aos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária fixada nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais em consonância aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.