PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DCB.
1. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da constatação da incapacidade no exame pericial.
4. Com relação fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. A mudança no estado de saúde da parte autora, permite oajuizamento de nova ação e impõe o afastamento do instituto da coisa julgada, com a reforma da sentença a quo.2. A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início deprova material corroborada por prova testemunhal idônea.3. De acordo com o documento de fl. 62, a autora gozou auxílio doença a segurado especial até 22.01.2018. Superada a qualidade de segurado especial.4. O laudo pericial fl. 133 atestou que a autora é portadora de depressão, que a torna parcial e temporariamente incapaz, desde 23.11.2017, por 06 meses.5. DIB: comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária para o trabalho habitual, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação indevida, em 22.01.2018.6. DCB: a perícia médica judicial atestou que a autora está incapacitada temporariamente por 06 meses. Assim, com base no referido laudo pericial, devida a DCB em 06 meses, contados do laudo pericial. Entretanto, deve ser afastada qualquerdeterminaçãoque condicione o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência, por parte do INSS, são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 doCPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 01; 05 e 06).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença a partir da DCB e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da períciajudicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Submetido à perícia judicial, o perito concluiu que, desde a DCB (data da cessão do benefício), a autora estava com incapacidade total e temporária e manteve essa condição até a data da realização da perícia, devendo ser deferido o benefício auxílio-doença.
3. Além disso, o expert também concluiu que a autora, na data da perícia, passou a ter incapacidade total e definitiva, porquanto os aspectos pessoais indicam a impossibilidade de retorno ao trabalho. Logo, os efeitos da aposentadoria por invalidez devem retroagir à data da realização do laudo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, XXXVI, CF; ART. 102, § 1º, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento).
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Manutenção da sentença que fixou a DCB (data de cessação do benefício em 31/01/2021 (DCB); cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OSPROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃOJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à necessidade de fixação de DCB, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. No caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade,o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.Prejudicadoo recurso do INSS neste ponto.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como para afastar, como condição para cessação dobenefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.11. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENINETE À DER/DCB. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a primeira DCB ou da última DER. Há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa tão somente na data da primeira perícia, tendo permanecido o quadro incapacitante até a data do segundo exame judicial.
4. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença.
5. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, o auxílio-doença deve ser concedido desde a DII.
7. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
8. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
9. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pela segunda perita judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA NA CTPS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. SEGURADA OBRIGATÓRIA. DIB NA DER. DCB EM TRINTA DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. 1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia realizada.
2. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Conjunto probatório que demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença com DIB na data da citação e DCB em 30 dias, contados da implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a períciajudicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Diante da estimativa pericial de recuperação da capacidade laboral é possível a prévia fixação da DCB. Contudo, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação do auxílio-doença, em razão de possível continuidade da incapacidade laboral, deve ser concedido prazo adicional além do informado pelo perito para a duração do benefício. Assim, alterada a DCB para 90 dias a contar da intimação do presente julgamento.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS.
1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DCB.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse a DCB. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicação a sua definitivada, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIAJUDICIAL.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente desde 2012 e, ponderando que as patologias do trabalhador restaram comprovadas desde então, faz jus o demandante à obtenção da aposentadoria por invalidez desde a DCB em 30/12/2012, uma vez que presente a doença incapacitante àquela época, conforme, expressamente, apontado no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA DCB. TEMA 246 DA TNU. PRAZO NECESSÁRIO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado na tese firmada no Tema 246 da TNU: quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, pois persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, o segurado poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.