PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/10/2005 a 30/07/2012, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2012).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 86/87), no período de 18/10/2005 a 30/07/2012 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Italcabos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/10/2005 a 30/07/2012, eis que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 126/127); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (21/08/2012 - fl. 29), contava com 35 anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme determinado em sentença.
16 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria [nome do benefício], sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
18 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. APELO DO INSS, DE FLS. 89/97, NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS, DE FLS. 79/87, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A apelação interposta pelo INSS às fls. 89/97 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, juntado às fls. 79/87.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento e cômputo do labor rural exercido de 08/02/1967 (aos 12 anos de idade) até 01/03/1983, em regime de mesmo núcleo familiar, que somado ao tempo de contribuição comprovado por meio de registros em CPTS, proporcionaria a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são (aqui, cronologicamente alinhados): - Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 12/08/1949, na qual consta como sendo a profissão de seu pai a de lavrador (fls. 26); - Certidão de nascimento da autora, datada de 12/02/1955, na qual consta como sendo a profissão de seu pai a de lavrador (fls. 20); - Comprovante da inscrição do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, datada de 15/07/1974, com anotações de contribuições realizadas no período de 1974 até 1989 (fls. 27/28); - Recibos de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, realizadas pelo pai da autora entre os anos de 1981 e 1989 (fls. 22/25); - CTPS do pai da autora, com registro de atividade de porcenteiro (fls. 30/31).
10 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
11 - Os documentos apresentados são suficientes à configuração do exigido início de prova material.
12 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina. A testemunha da autora, Yochiaki Gondo (fls. 67), afirmou conhecer a autora desde a época da adolescência, que sabe que a autora trabalhava em uma propriedade rural em Irapuru, de propriedade do Sr Nicola, onde sua família cultivava café, como meeiro, por cerca de seis anos, no mínimo, em regime de economia familiar; que a autora mudou-se para outra propriedade rural localizada no bairro Salgado Filho, onde cultivavam café, em regime de parceria, permanecendo lá por cerca de cinco/seis anos; que depois a autora mudou para a propriedade rural do senhor João Fernandes, no Bairro Paraizinho, onde trabalhou nas mesmas condições por cerca de sete anos e posteriormente mudou-se para a cidade; que sempre trabalharam em regime de economia familiar, e que sabe dessas informações pois possuía um sítio vizinho ao da família da autora. A depoente, Aparecida Ramos de Souza (fls. 68), afirmou conhecer a autora há cerca de 40 anos (correspondente ao ano de 1970) que a autora trabalhava em uma propriedade rural em Irapuru, onde sua família cultivava café, e que não havia empregados, tendo a família permanecido no local por cinco anos; que a autora mudou-se para outra propriedade rural localizada no bairro Salgado Filho, onde cultivavam café, em regime de parceria, permanecendo lá por cerca de cinco/seis anos, trabalhando nas mesmas condições; que depois a autora mudou para a propriedade rural do senhor João Fernandes, no Bairro Paraizinho, onde trabalhou nas mesmas condições por cerca de cinco anos e posteriormente mudou-se para a cidade; e que quem todas as oportunidades sempre trabalharam em regime de economia familiar.
13 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 08/02/1967 (a partir de 12 anos de idade) a 01/03/1983 (do primeiro registro em CTPS), período anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (de 08/02/1967 a 01/03/1983) ao período incontroverso constante da CTPS (fls. 10/14) e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 4 meses e 27 dias de contribuição na data do ajuizamento da ação (22/09/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Verificado que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 09/02/2015, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do INSS, de fls. 89/97, não conhecido, em face da preclusão consumativa.
21 - Apelo do INSS, de fls. 79/87, desprovido. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2011 a 16/08/2011 e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir de 16/08/2011.
2 - Ocorre que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 14/03/2011, conforme carta de concessão de fls. 19/24.
3 - Assim, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2011 a 16/08/2011, assim como a revisão do benefício pleiteada, caracteriza "desaposentação", diante da renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar no dispositivo a fixação do termo inicial do benefício na data da "citação", quando o correto, de acordo com a data e as fls. indicadas, seria "requerimento administrativo".
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu como comum o período laborado de 04/05/1987 a 02/06/1987 - na empresa Móveis Pastore S/A., e, como especiais, os períodos laborados de 02/04/1975 a 01/09/1980 - na empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., e de 01/07/1993 a 06/07/1999 - na empresa Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda., e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (19/04/2011).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 02/04/1975 a 01/09/1980, laborado na empresa Nordeste Transporte de Valores Ltda, o autor exerceu a função de "vigilante", "efetuando rondas internas nos postos de trabalho, portando arma de fogo, calibre 38", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/74; e no período de 01/07/1993 a 06/07/1999, laborado na empresa Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, o autor exerceu a função de "vigilante", trabalhando "armado com revólver calibre 38", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 71/72.
11 - Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
12 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
13 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
14 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
15 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
16 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1975 a 01/09/1980 e de 01/07/1993 a 06/07/1999, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - No tocante ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
21 - Para comprovar o trabalho no período de 04/05/1987 a 02/06/1987, o autor apresentou cópia de sua CTPS (fl.10) e registro de empregado (fl. 78), demonstrando o alegado labor para Móveis Pastore S/A.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 177/178) e anotados em CTPS (fls. 35/44), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
25 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (19/04/2011 - fl. 32), o autor contava com 34 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Sagrou vitorioso o autor ao obter o reconhecimento do labor comum e dos períodos de labor especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenação das partes no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO PRINCIPAL. COISA JULGADA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PEDIDO DEPENDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/047.887.671-8, DIB em 31/01/1992), objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação da renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - Consignou na exordial: “Em razão de já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a limitação, sob pena de vulnerar o direito já adquirido pela sistemática legal anterior. (...) O direito do autor, que ora se pleiteia, se for o caso de ultrapassar o teto máximo em dezembro de 1998, procede do reajustamento do assim chamado teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, preconizados pelas Emendas Constitucionais de nº 20 de 15/12/1998 e nº 41 de 19/12/2003.”.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a coisa julgada do pleito de revisão do beneplácito mediante a legislação mais vantajoso, condenou o INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário , considerando as novas limitações estabelecidas pelas EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - O pleito de readequação da RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme demonstrado na inicial, decorreria da procedência do pedido principal, qual seja, retroação do termo inicial do benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa. Referida conclusão se infere, também, da planilha de cálculos elaborada pelo demandante e anexada aos autos, na qual o valor da renda mensal inicial apurada, considerando a DER em 31/05/1989 - época do preenchimento dos requisitos legais -, equivaleria ao valor do teto vigente à época.
6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no reajuste do benefício do autor ao teto máximo, a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repiso, se encontra prejudicado ante ao reconhecimento da coisa julgada do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo demandante.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO SULFÚRICO E SODA CÁUSTICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
5. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico e os álcalis cáusticos, como a soda cáustica, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
6. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a soda cáustica e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
7. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
8. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 9. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
10. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9, DIB 30/08/2004), cessada em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8, DIB 28/03/2000), esta última decorrente de ordem judicial.
2 - Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 28/03/2000 o autor havia deduzido pleito administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, razão pela qual intentou ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentação. No curso da ação, apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na implantação da aposentadoria por idade (DIB 30/08/2004), uma vez que o ente autárquico reconheceu estarem preenchidos os requisitos para tanto. Ocorre que, sobrevindo ordem judicial determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (tutela antecipada concedida nos autos da demanda aforada pelo autor), a Autarquia procedeu ao cancelamento da aposentadoria por idade.
3 - Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2000.
4 - A pretensão do autor prospera em parte. Com efeito, conforme assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a legislação previdenciária, de um lado, impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável", de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção (no caso, a aposentadoria por idade) em detrimento daquele concedido na via judicial ( aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). Precedente desta E. Sétima Turma.
6 - Todavia, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente.
7 - Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
8 - Registre-se, por fim, que recaindo a escolha do autor sobre a manutenção da aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento das parcelas em atraso, devidas desde o dia do cancelamento indevido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. No concernente à alegação da decadência em relação ao pedido de revisão interposto em 26/08/2014, tendo em vista que o benefício foi concedido em 26/03/1996, observo que a parte autora interpôs recurso administrativo em 03/03/1998, com indeferimento ao pedido de revisão somente em 08/07/2010 (fls. 40). Dessa forma, diante da interposição de recurso administrativo com indeferimento somente no ano de 2010, afasto a alegação de decadência do direito de revisão e passo à análise do mérito.
2. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
3. Diante dos documentos apresentados, verifica-se que o autor exerceu atividade rural por longa data. No entanto, considerando as provas materiais apresentadas, as quais foram corroboradas pela prova oral, é de ser reconhecida a atividade rural no período equivalente à 01/01/1961 até 31/12/1971, tendo em vista que, a maioria dos documentos apresentados pelo autor se deu a partir do ano de 1971, tendo apresentado um único documento no ano de 1961 que demonstra, na data de sua expedição, que o autor se declarou agricultor. Portanto, não há como estender o tempo de trabalho na data requerida, ou seja, ao ano de 1955, visto que não há prova material do período, não sendo útil a subsidiar o alegado apenas por meio de prova testemunhal.
4. Reconheço o labor rural exercido pelo autor no período intercalado entre 01/01/1961 a 31/12/1971 e determino sua averbação e inclusão ao PBC do benefício concedido ao autor em 26/03/1996, para novo cálculo do benefício, nos termos da legislação vigente no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
5. Esclareço que, cabe ao autor, à opção ao benefício mais vantajoso, após a realização do cálculo do benefício com termo inicial em 26/03/1996, data em que foi deferido o benefício e com cálculo na data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 01/03/1997, nos termos do art. 122 da lei de benefícios.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
9. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo trabalhado em atividade especial, em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, durante o labor na empresa Superfine Mecano Peças Indústria Geral Ltda, de 06/09/1985 a 04/02/1991, e na empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda, de 01/10/1991 a 29/06/2005.
2 - O pedido autoral foi julgado procedente, com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos pleiteados e condenação do INSS na obrigação de conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS, insurge-se contra o reconhecimento de labor comum, especial e rural.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do INSS, no que tange ao labor comum e rural, encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Apelação do INSS também não conhecida no tocante aos honorários advocatícios, eis que a r. sentença já determinou o pagamento de 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/09/1985 a 04/02/1991 e de 01/10/1991 a 29/06/2005 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2005)
15 - Conforme formulários (fls. 34 e 35 ) e laudo técnico (fls. 36), no período de 06/09/1985 a 04/02/1991, laborado na empresa Superfine Mecano Peças Indústria Geral Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A).
16 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37/40), emitido antes do requerimento administrativo, nos períodos laborados na empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda, de 01/10/1991 a 01/01/2001, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); de 22/01/2001 a 17/06/2002, a ruído de 88 dB(A); e de 17/06/2002 a 03/11/2004 (data da emissão do PPP), a ruído de 91,7 dB(A).
17 - Posteriormente, no curso do processo, o autor juntou laudo técnico pericial, elaborado em 19/07/2013, demonstrando que, no período de 01/10/1991 a 29/06/2005, ficou exposto a ruído de 90 dB(A).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/09/1985 a 04/02/1991.
19 - No tocante ao labor exercido na empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda, diante do PPP e do laudo técnico não apresentarem grande discrepância, considera-se o PPP, contemporâneo, para análise da especialidade do período de 01/10/1991 até a data de sua elaboração (03/11/2004); e o laudo técnico, para análise da especialidade do período de 04/11/2004 a 29/06/2005.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1991 a 05/03/1997 e de 17/06/2002 a 29/06/2005.
21 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 16/06/2002, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A), exigidos à época.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 51), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 4 meses e 15 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (29/06/2005 - fl. 14), o autor contava com 34 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total de atividade, suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIGIA E AGENTE DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 17/03/1980 a 30/08/1983, de 24/07/1986 a 19/07/1990 e de 14/11/1990 a 05/03/1997, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2009).
10 - Conforme formulários e laudo técnico pericial: no período de 17/03/1980 a 30/08/1983, laborado na empresa Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, o autor exerceu a função de "agente de segurança", realizando "atividades relativas a segurança patrimonial da empresa", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fls. 21/22; no período de 24/07/1986 a 19/07/1990, laborado na empresa Aquatec Química S/A, o autor exerceu a função de "vigia". "Suas atividades consistiam em atender na portaria as pessoas que procurassem a empresa, fazendo-as preencher passes, crachás, fazia ronda em todas as dependências da fábrica a cada 02:00 hs, a fim de garantir a segurança patrimonial e pessoal da empresa, ao desenvolver a função de Vigia, o mesmo portava arma de fogo, tipo revolver, modelo Taurus, calibre 38, de modo habitual e permanente", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 23; e no período de 14/11/1990 a 05/03/1997, laborado na empresa Armazéns Gerais Columbia S/A, o autor exerceu a função de "agente de segurança", exposto a ruído de 83 dB(A); acima, portanto, dos 80 dB(A) exigidos à época - formulário de fl. 25 e laudo pericial de fls. 27/30.
11 - Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
12 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
13 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
14 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
15 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
16 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/03/1980 a 30/08/1983, de 24/07/1986 a 19/07/1990 e de 14/11/1990 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 66/67 e CNIS anexo) e anotados em CTPS (fl. 84 e 91); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/12/2009 - fl. 15), contava com 35 anos, 8 meses e 19 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
21 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
22 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Inicialmente, verifica-se que a parte autora não renunciou ao benefício de aposentadoria por invalidez, apenas informou ao INSS que não tinha interesse em aceitar a proposta de acordo, por estar em gozo do benefício de aposentadoria por idade (fl. 83).
2 - Desta forma, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em data anterior à concessão da aposentadoria por idade, persiste à autora o interesse de agir, cabendo a ela optar pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso.
3 - Registre-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi restabelecido desde a data da cessação indevida em 21/09/12 e a aposentadoria por idade foi concedida em 17/05/13 (fl. 97).
4 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
5 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.5- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos lapsos de 01/07/1986 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 12/05/1989 e de 01/11/1990 a 09/03/1991, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 41212147 – fls. 59/61, razão pela qual restam incontroversos.12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013. Quanto à 01/11/1976 a 30/04/1986, o PPP de ID 41212147 - Pág. 48/49 comprova que o autor laborou como ajudante de encadernação, ajudante de expedição, ajudante de impressor off set, ½ oficial de impressor B, oficial de impressor A e ½ oficial de impressor junto à Indústria Gráfica Foroni Ltda., exposto à: - de 11/1976 a 08/1978 – ruído de 92dbA; - de 09/1978 a 04/1979 – ruído de 86dbA; - de 05/1979 a 12/1982 – ruído de 92dbA; - de 01/1983 a 04/1984 – ruído de 92dbA; - de 05/1984 a 02/1986 – ruído de 92dbA e de 03/1986 a 06/1986 – ruído de 92dbA. Assim, possível o reconhecimento pretendido.13 - No que se refere à 29/04/1995 a 08/05/1996, o PPP de ID 41212147 - Pág. 53/55 comprova que o postulante laborou como impressor junto à Nitoli Gráfica e Editora Ltda., exposto à ruído de 86,6dbA, o que permite a conversão do trabalho em especial.14 - No que tange à 03/06/1996 a 10/02/2003 e à 02/05/2006 a 27/05/2013, os PPPs de ID 41212147 - Pág. 56 e ID 41212147 - Pág. 57/58 comprovam que o requerente exerceu a função de impressor off set junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda., exposto à hidrocarbonetos aromáticos, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.15 - Foi determinada, ainda, a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 41212147 - Pág. 140/155. Concluiu o perito que, no desempenho de suas funções junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda. (de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013), o autor esteve exposto à Hidrocarbonetos Aromáticos (solventes, álcool isopropílico, solução de fonte, restaurador de blanquetas, revelador e limpador de chapas), sem o uso de EPI eficaz.16 - Assim, quanto ao referido agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).17 – Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013.19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 05 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal.21- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.26 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.27 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.28 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 – A alegação de contradição arguida pelo INSS restou afastada, pelo que de rigor o desprovimento do recurso da Autarquia.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.5 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.6 - Sob este prisma, observa-se que a autora continuou a desempenhar atividades laborativas no curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 100567570 - fls. 23/30 e dos extratos do CNIS de ID 140939549 – fls. 01/11, a requerente contava, em 23/01/2018, com 30 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/01/2018.8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.11 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.12 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.13 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 8.213/91. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Em relação ao reconhecimento do cálculo do benefício com efeitos financeiros e legislação aplicável a contar de 04/04/1991, período em que o autor já contava com tempo suficiente para aposentar-se proporcionalmente, faz jus a parte autora do reconhecimento do benefício mais vantajoso, tendo em vista que o cálculo e salários-de-contribuição daquela época eram mais vantajosos.
2. No concernente ao termo inicial do benefício, esclareço que na data do requerimento administrativo (22/10/2002) o autor já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Cumpre observar ainda que para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal, conforme observado na sentença.
3. Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 02/01/1976 a 01/01/1979 e de 04/01/1993 a 27/01/1993 e a especialidade do labor nos períodos de 02/01/1979 a 10/04/1988, de 19/04/1988 a 23/10/1990, de 31/01/1990 a 27/12/1992, de 01/03/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 19/05/2000 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 19/05/2000, observada a prescrição quinquenal.
10 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 107270235 – págs. 181), a autarquia já reconheceu os períodos de 02/01/1976 a 01/01/1979 e de 04/01/1993 a 27/01/1993 como tempo de labor comum, e os períodos de 19/04/1988 a 27/12/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995 como tempo de labor especial, razão pela qual são incontroversos.
11 - No período de 02/01/1979 a 10/04/1988, laborado para o empregador Arnaldo Lima e outros, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 88 a 90 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época; conforme laudo técnico (ID 107270235 – págs. 72/84) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107270235 – págs. 124/126).
12 - De acordo com o laudo técnico pericial (ID 107268581 – págs. 51/72), no período de 29/04/1995 a 19/05/2000, laborado para o empregador Irineu Pastre e outros, o autor exerceu a função de “tratorista”, exposto a ruído máximo de 92,8 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância de 80 dB(A), exigidos até 05/03/1997, e de 90 dB(A), exigidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1979 a 10/04/1988 e de 29/04/1995 a 19/05/2000; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107270235 – págs. 181); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de atividade; que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2000 – ID 107270235 – pág. 62), observada a prescrição quinquenal.
16 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
18 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Diante do não acolhimento do pedido principal do autor - qual seja, a desaposentação - impõe-se, ato contínuo, a análise do pleito subsidiário deduzido na inicial. Com efeito, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido com enfoque específico no suposto direito à repetição de indébito, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 (sentença citra petita). Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Sobre o pleito de repetição de indébito com a devolução das contribuições pagas após a aposentadoria, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença integrada de ofício. Extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de repetição de indébito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE. EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial. 4. Inexistindo prova em contrário, o laudo técnico apresentado pelo autor, firmado por engenheiro em segurança do trabalho que compareceu ao local onde eram exercidas as atividades, analisando as condições efetivamente presentes naquele ambiente, é meio idôneo de prova acerca das atividade exercidas em condições especiais pelo autor. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Não comprovado o tempo mínimo de atividade especial, descabe a concessão da aposentadoria especial. 10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 11. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, por força da remessa oficial, tida por interposta, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM CONSTANTE DOS EXTRATOS DO CNIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu os períodos de labor comum da autora desempenhados de 01/08/1984 a 15/04/1985, 01/05/1985 a 08/06/1992. Da análise da prova documental constante dos autos, vê-se que os referidos interregnos encontram-se devidamente inseridos nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, base de dados do INSS (ID 95343432 fls. 69/41 e ID 95342701 fls. 31/34), razão pela qual restam comprovados e devem ser considerados para efeito de tempo de serviço da requerente.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS, Fichas de Registro de Empregados e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 95343432 fls. 28/32, 51/63 e 243) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou 30 anos e 14 dias de serviço na data do requerimento administrativo (02/08/2006), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/08/2006).
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/06/2009, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
7 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
8 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
9 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - No caso em apreço, consta da CTPS a anotação do vínculo empregatício mantido com a “Lanchonete Cristo Rei Ltda.”, com data de admissão em 01/09/1973, sem constar a data de saída. Vale salientar que o registro não possui rasuras que levem a questionar as informações ali constantes.
5 - Compulsando os autos, verifica-se que o documento fornecido pelo INSS consigna que o requerente se encontrava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” na data de 17/03/1975 (ID 106376531 - Pág. 116), quando solicitou auxílio-doença, com data de cessação do benefício em 03/04/1975 (ID 106376531 - Págs. 119).
6 - Com efeito, em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
7 - Para tanto, ressalta-se que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), com é o caso em apreço.
8 - Assim sendo, ponderando que restou comprovado que o demandante estava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” (vínculo iniciado em 01/09/1973, conforme CTPS) até a requisição do auxílio-doença, em 17/03/1975, e que o benefício por incapacidade veio a cessar apenas 03/04/1975, é certo que deve ser computado no tempo de serviço todo o período compreendido entre o início do contrato de trabalho (01/09/1973) até, pelo menos, 03/04/1975 (DCB), eis que sobrevieram novas contribuições.
9 - Destarte, deve ser computado no tempo de serviço do autor o lapso de 01/09/1973 a 03/04/1975.
10 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 106376531 - Pág. 133), somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 13 dias de serviço na data da citação (12/03/2010 - fl. 121), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1970 a 30/11/1975, de 13/11/1976 a 30/09/1978, de 31/08/1982 a 15/11/1982 e de 17/04/1984 a 30/09/1984, independentemente de contribuições; além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2001, de 18/04/2002 a 30/10/2002, de 14/04/2003 a 31/10/2003, de 12/11/2003 a 28/04/2004, de 03/05/2004 a 18/11/2004, de 04/04/2005 a 03/11/2005 e de 20/03/2006 até a data do requerimento administrativo; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/02/2010, foram ouvidas duas testemunhas, Aparecido Donizete de Moraes (fl. 150) e Jaime Aparecido Sanches (fl. 151).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 06/05/1971 a 30/11/1975, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
10 - Ressalte-se que o período de 01/12/1975 a 20/12/1975, também reconhecido como tempo de labor rural pela r. sentença, já foi administrativamente reconhecido pelo INSS (fls. 137).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 47/48), nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2001 e de 12/11/2003 a 28/04/2004, laborados na empresa Vicente Ribeiro Garcia e Outro - Fazenda Fartura, o autor exerceu a função de "motorista", no "transporte de cana", e de "tratorista", respectivamente.
19 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 54/55) e laudo técnico pericial (fls. 56/58), nos períodos de 18/04/2002 a 30/10/2002, de 14/04/2003 a 31/10/2003, de 03/05/2004 a 18/11/2004, de 04/04/2005 a 03/11/2005 e de 20/03/2006 a 14/07/2008, laborados na empresa Nardini Agroindustrial Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 18/04/2002 a 30/10/2002, de 14/04/2003 a 31/10/2003, de 03/05/2004 a 18/11/2004, de 04/04/2005 a 03/11/2005 e de 20/03/2006 a 14/07/2008.
21 - Ressalte-se que os períodos de 29/04/1995 a 30/04/2001 e de 12/11/2003 a 28/04/2004 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o enquadramento com base na categoria profissional somente é possível até 28/04/1995, e o PPP apresentado não indica a exposição do autor a fatores de risco.
22 - Também não é possível reconhecer a especialidade do período de 15/07/2008 a 21/07/2008 (data do requerimento administrativo), eis que não há nos autos prova do labor exercido sob condições especiais.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural e aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 136/137); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 24 anos, 2 meses e 24 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (21/07/2008 - fl. 19), o autor contava com 33 anos, 9 meses e 21 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
28 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (anexo), o autor continuou laborando, contando em 14/03/2010, pouco tempo após a citação (12/11/2009 - fl. 71), com 35 anos de tempo de atividade; passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
29 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/01/2017. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.