PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constou no dispositivo da sentença o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora à empresa ITALBRONZE Ltda., no período de 01/04/2004 a 12/04/2006. No entanto, da fundamentação da decisão, é possível concluir que o lapso efetivamente enquadrado foi de 01/01/2004 a 12/04/2006, pelo que, de ofício, corrige-se o erro material.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/08/1984 a 01/03/1989- agente agressivo: ruído de 90 dB (A) e 98 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 66; de 12/05/1989 a 09/01/1991- agente agressivo: ruído de 90 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/68; de 15/05/1995 a 05/03/1997- agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75 e de 01/01/2004 a 12/04/2006 - agente agressivo: ruído de 92,8 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 16/09/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 26/06/2015, conforme pedido efetuado pela parte autora no item "c" de fls. 13, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, perfaz mais de 95 pontos (37 anos e 09 meses + 57 anos e 04 meses), tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 16/09/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 26/06/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função do recurso voluntário e da remessa necessária são: 01.06.1980 a 31.10.1981, 01.11.1981 a 30.04.1982, 01.05.1982 a 30.03.1993 e de 01.07.1994 a 25.09.2008.
10 - Em relação aos períodos de 01.06.1980 a 31.10.1981, 01.11.1981 a 30.04.1982, 01.05.1982 a 30.03.1993 e de 01.07.1994 a 25.09.2008, trabalhados para “Oficina Mecânica de Compressores de Ar Arantes Ltda.-ME”, nas funções de “ajudante de mecânico”, “1/2 oficial mecânico” e de “mecânico”, o autor apresentou o PPP de fls. 41/42 (sem indicação do responsável pelos registros ambientais) e o laudo técnico individual de fls. 172/180, segundo o qual o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos e chumbo”, sem o uso de proteção eficaz (fl. 177). Referido laudo informa, ademais, que o autor “(...) Atua também como pintor, usando pistola de pintura e tinta automotiva”.
11 - Ressalte-se que para os agentes químicos “chumbo” e “hidrocarbonetos” não se emprega a análise quantitativa, como pretende o INSS, mas a qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15.
12 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera "auxílio-doença" (de 08/09/2005 a 30/10/2005, sob NB 502.610.123-9, fls. 23), a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ é no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
13 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01.06.1980 a 31.10.1981, 01.11.1981 a 30.04.1982, 01.05.1982 a 30.03.1993 e de 01.07.1994 a 25.09.2008.
14 - Conforme tabela contida na sentença (fl. 297), o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculos de fl. 184), resulta, na data do requerimento administrativo (01/12/2009 - fl. 189), em 42 anos e 22 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
18 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
19 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PPROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por idade.
3 - Verifica-se, conforme CNIS anexo, que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, desde 08/09/2018, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
4 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
5 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
6 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração de resultado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LAPSO DECENAL DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E CONFORME ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 187 DO DECRETO N 3.048/99. CÁLCULOS EFETUADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
2 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 17/10/2000 e sendo aforada a ação em 19/04/2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3 - Conversão do julgamento em diligências. Desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou mesmo a juntada de cópia do processo administrativo, uma vez que foram anexados aos autos documentos suficientes ao deslinde da controvérsia posta em juízo.
4 - O autor sustenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/02/1995 e que, não obstante ter efetuado o requerimento administrativo tão somente em 17/10/2000, faz jus à concessão do benefício mais vantajoso, devendo a autarquia proceder ao cálculo considerando a data do implemento das condições (05/02/1995).
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
6 - O autor contava com 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$795,58. Da mesma forma, tendo a parte autora completado 35 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/10/2000), efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo o disposto no art. 6º da Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$1.249,92, mais vantajosa do que a anterior.
7 - A autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ter o autor preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e de aposentadoria integral, com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário , concedendo este último por ser o mais vantajoso.
8 - Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o beneficio mais vantajoso for aquele que considerar o tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, o cálculo será realizado integralmente pela sistemática então vigente, apurando-se o salário de benefício daquela data. A partir de então, o salário base será atualizado pelos mesmos moldes aplicados aos benefícios em manutenção até a data de início do pagamento (DIP).
9 - Salários de contribuição considerados e atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo se estender até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme referido na decisão combatida.
3 - Verifica-se, em consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/12/2009. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sendo assim, faculta-se à parte demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.3 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.4 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.5 - Vale notar que a omissão não influencia no resultado da demanda.6 - Omissão suprida. Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. RETRATAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. TEMA DISTINTO. REJEIÇÃO.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Matéria do processo que não se ajusta ao Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral do STF. Técnica da distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Verifica-se, conforme fl. 379, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/01/2009. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Considerando a manifestação do autor às fls. 356/357, revogo a tutela concedida.
5 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado. Revogação da tutela específica, ante o pleito formulado pelo interessado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPUTADO NO ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA A PEDIDO DO AUTOR. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Em relação aos embargos de declaração veiculados pelo autor, não lhe assiste razão quanto ao período de trabalho comum de 01/06/2000 a 01/11/2000 laborado na empresa Rodney Roque, que foi objeto de reconhecimento e cômputo como período de trabalho comum na tabela de contagem efetuada, inclusive foi objeto de reconhecimento também em face dos informes do CNIS, de modo que não há qualquer reparo a ser feito no cômputo do serviço nesse ponto, mesmo porque o acórdão confirmou o tempo comum após 12/06/1998, conforme pedido pelo autor, fazendo parte integrante do voto.
2.No que diz com a concessão de tutela, decorreu da manutenção da sentença no ponto em que reconheceu e a concedeu, para que o autor fizesse jus ao benefício integral de aposentadoria, em face de próprio pedido constante da petição inicial no capítulo do adiantamento da tutela jurisdicional.
3.Considerando que no decorrer da ação o autor veio a ter deferido administrativamente benefício previdenciário ou se já o possuía, é de ser reconhecido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, o que é reconhecido pela própria administração autárquica, razão pela qual revogo a determinação constante do acórdão para implantação do benefício aqui concedido direcionado à autarquia, restando acolhido, nessa parte, o argumento veiculado nos embargos da parte autora.
4. Não obstante o afastamento do pedido de concessão de tutela que ora se determina, o acórdão não está eivado de qualquer omissão, obscuridade se contradição nos pontos enfatizados pelo autor no recurso, restando o afastamento acolhido apenas para efeito de não ser prejudicial ao autor.
5.Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não merecem guarida.
6.O reconhecimento da atividade especial de guarda, vigilante ou vigia está fundamentado no acórdão no ponto em que equiparada a atividade por analogia, àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e tida por perigosa, conforme expresso no voto vencedor.
7.No que diz com os juros e correção monetária, igualmente não se vislumbra qualquer requisito para oposição de embargos, porquanto é aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado, bem como o entendimento do C.STF no recurso extraordinário citado, o que vem sendo reiteradamente decidido por esta C.Turma, não sendo necessária a modulação dos efeitos por parte da Corte Suprema, uma vez que a decisão é publicada na data do julgamento e de aplicação imediata.
8. Provimento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Antonio Cruz, apenas para revogar a decisão que determinou a manutenção da antecipação de tutela direcionada ao INSS, oficiando-se à autarquia para ciência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação ocorrida em 13 de setembro de 2007.
2 - Deflagrada a execução, o demandante optou, expressamente, pela continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez concedida em 21 de outubro de 2008, por possuir renda mensal mais vantajosa, oportunidade em que pleiteou a apresentação, pelo INSS, de memória de cálculo relativa às parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição, até a véspera da concessão do benefício por incapacidade.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 1º de julho de 2009.
2 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em atraso, apurados desde a DIB (01/07/2008) até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição obtida administrativamente em 25 de maio de 2015, tendo optado, expressamente, pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais vantajosa.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (04 de maio de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, veio a notícia de ser o autor titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente com DIB fixada em 10 de setembro de 2015. Na ocasião, optou expressamente pela continuidade deste último benefício, com renda mensal mais vantajosa, e ofereceu conta de liquidação relativa às parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, desde o termo inicial (04/05/2001) até a véspera da implantação da outra benesse (09/09/2015).
3 - Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação. Em réplica, o autor, de forma expressa, “opta pela RMI a menor (opta pela concessão judicial) e pelo recebimento dos atrasados, essa é a sua escolha. E os valores recebidos administrativamente serão retornados aos cofres públicos pela compensação dos valores em atraso que lhe é devido desde 04/05/2001 até 19/09/2015”.
4 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação e a conta de liquidação, oportunidade em que o Setor técnico do Juízo consignou que “elaborou seus cálculos até 02/2019, mês da impugnação do INSS e também descontou os pagamentos com relação ao benefício 42/1744813547, caso o exequente venha optar pelo benefício judicial (...) observando, por fim, que na opção do exequente pela execução do julgado conforme os cálculos a seguir juntados, a RMA do benefício será objeto de redução para: R$ 1.732,27 em 03/2019”.
5 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso em detrimento de outro, se inacumulável.
6 - É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema nº 1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento da execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, com o respectivo desconto dos valores recebidos do benefício posterior, situação que faz cair por terra toda a argumentação contida no agravo, ao partir da premissa – equivocada – de que o cálculo homologado se referia àquele apresentado pelo credor.
7 - De outro giro, o INSS tece impugnação genérica aos cálculos da Contadoria, tema que fora, inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo de origem, ao consignar que “A discordância remanescente do INSS leva consideração questões que resultariam em um aumento do valor dos atrasados, para o que não tem interesse”, e que não fora pormenorizadamente explorado na inicial do presente recurso.
8 - Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do benefício (04 de maio de 2001) e a propositura da demanda subjacente (23 de abril de 2004).
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
5 – Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB. TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- O fato de a autora ter efetuado recolhimentos à Previdência Social como segurada facultativa, em outubro de 2016 e como contribuinte individual em fevereiro de 2017, não é capaz de infirmar a conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação processual, o segurado precisa manter sua subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
- Nessa esteira, a questão que remanesce se refere à possibilidade de o segurado receber o benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento. A matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Ressalte-se, entretanto, que o benefício ora mantido somente é devido até o dia imediatamente anterior ao da aposentação por idade concedida em 24/7/2017 (NB 41/183.309.854-1), diante da incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, a teor do artigo 24, inciso I, da Lei 8.213/91, sendo facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes.
- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo.
- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. O FATO DE TER RECEBIDO SALÁRIO MATERNIDADE COMO SEGURADA EMPREGADA NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE RECEBER O MESMO BENEFÍCIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 98 DO DECRETO 3048/99 E ART. 348 DA IN 77/2015. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE BENEFICIÁRIA.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Honorários advocatícios em favor da parte beneficiária arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. TRF.
Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte beneficiária provido.