E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 10/08/1998 a 24/07/2017, vez que exercia a função de “técnico de manutenção”, na empresa CTPM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo mineral, e benzina, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto de forma habitual e permanente entre 127 a 13.800 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 125066630)
6. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012).
7. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
8. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
9. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (24/07/2017, id. 125066626 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 125066720 - Pág. 11) bem como totalizou a idade de 61 anos de idade (id. 90005769 - Pág. 1), atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57 , § 8º , da Lei 8.213 /91, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
11. Ressalte-se, ainda, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tem como objetivo desestimular o trabalho em contato com agentes insalubres, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do segurado, pois, se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
12. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
14. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
16. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Apelação provida para declarar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 25.04.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - O autor totalizou 40 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 62 anos e 09 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 103 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
VI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1968 a 30.09.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.06.2014, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - O autor totaliza 40 anos e 21 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 61 anos e 9 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 101,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13-11-1979 a 07-05-1980, vez que exercia a função de “ajudante geral/fundidor”, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (formulário e laudo técnico, Num. 3406444 - Pág. 14/15).
- de 08-10-1986 a 31-12-1987, e de 01-01-1988 a 05-03-1997, vez que exercia a função de “montador”, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – Num. 3406444 - Pág. 14/16).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da planilha de cálculo do INSS, até 06/08/2016, perfazem-se 39 anos e 03 meses, conforme fixado na r. sentença (Num. 3406460 - Pág. 1), bem como totalizou o autor a idade de 56 anos de idade, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 29.02.2012), concedida por meio de acórdão ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.09.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
III - Embargos de declaração da parte autora acolhido, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012, bem como a aplicação da regra “85/95”, sem a incidência do fator previdenciário .
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 26/09/1983 a 08/04/1985, laborado na empresa Moldmix Indústria e Comércio Ltda., exercendo a função de assessor técnico, estando exposto a ruído de 92 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 13/02/2017; - 03/07/1985 a 12/08/1988, laborado na empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, exercendo a função de analista industrial, estando exposto a ruído de 90 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 29/05/2015; - 01/11/2000 a 13/07/2007, laborado na empresa Braskem S/A, exercendo a função de responsável por manutenção, estando exposto a radiações ionizante de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 09/05/2015; e - 07/08/2007 a 31/07/2012, na empresa Braskem S/A, exercendo a função de coordenador de serviços de manutenção, estando exposto aos agentes químicos n-hexano e hexeno de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 27/05/2015.
3. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.557.861-0), a partir do requerimento administrativo (25/05/2016), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012.
4. Na espécie, consoante tabela anexada à sentença, verifica-se que o autor totaliza 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço até 25/05/2016, e contando com 56 anos de idade na data do requerimento, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão embargado ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
III - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Acolhidos os embargos de declaração para possibilitar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
2. Na espécie, conforme destacado pela r. sentença, verifica-se que a autarquia apurou administrativamente o tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, e contando com 52 (cinquenta e dois) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de idade, na data do requerimento administrativo (15/02/2017).
3. Desta forma, a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento administrativo atingiu 91 (noventa e um) pontos, portanto insuficiente ao afastamento da incidência do fator previdenciário .
4. Caso em que mantida a r. sentença nos termos em que proferida, tendo em vista que não constam da petição inicial pedido e informações acerca de eventual exposição do autor a agentes insalubres.
5. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 20.06.1973 a 08.01.1989 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (09.01.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor totaliza 41 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 56 anos de idade, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85Db.
II - Devem ser tidos por especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, na função de motorista, na empresa Terraplenagem Pavimentação, operando caminhão truck, de aproximadamente 15 toneladas, conforme formulário, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997, bem como de 18.07.2007 a 01.07.2012 (89dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido de 85 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, e de 13.08.2005 a 01.03.2007, em que trabalhou transportando carga de óleo diesel e combustível, movimentando cargas volumosas e pesadas, na empresa Comercial Campineira de Combustível Ltda, conforme PPP, por exposição a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades incontroversos do processo administrativo (mídia digital) e CNIS, o autor totaliza 22 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 2 meses e 15 dias até 18.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 18.09.2012, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 18.12.2012.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor 38 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço até 30.04.2015, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos e 11 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 95,66 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 03.02.1981 a 16.05.1987, vez que exerceu a atividade de “trabalhador rural” em estabelecimento agropecuário, a qual é considerada insalubre com base no o item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 (CTPS, id. 129488373 - Pág. 2, Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 129488374 - Pág. 1).
- 03.07.1987 a 31.01.1989, vez que exerceu a atividade de “tratorista”, a qual é considerada insalubre por enquadramento da categoria profissional no item 2.4.4, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e no item 2.4.2, do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 (CTPS, id. 129488373 - Pág. 2).
- 02.05.1989 a 25.11.1989, 01.12.1989 a 18.07.1996, 05.05.1997 a 13.11.1997, 06.05.1998 a 10.10.2000, vez que desempenhou atividades estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 129488375 e 129488376).
- 08.03.2004 a 12.04.2004, 07.06.2004 a 30.11.2004, 16.05.2005 a 13.12.2005, 02.05.2006 a 29.11.2006, vez que desempenhou a função de “tratorista”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 129488377).
- 07.05.2007 a 22.11.2007, 28.04.2008 a 10.12.2008, 24.04.2009 a 15.12.2009 e de 01.4.2011 a 14.01.2012, vez que desempenhou a função de “tratorista”, estando exposto a ruído acima de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 129488378 a 129488380).
6. Logo, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
9. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (15/06/2016, id. 129488370 - Pág. 1), perfazem-se mais de 38 (trinta e oito) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 129488415 - Pág. 13), bem como totalizou a idade de 61 anos de idade, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Assim, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01.03.1996 a 30.09.2001, e de 01.01.2004 a 22.09.2011, vez que exercia diversas atividades estando exposto a ruído de 84 dB (A) até 31.07.1996, de 01.08.1996 a 30.09.2001 exposto a ruído de 91,4 dB(A), e de 01.01.2004 a 22.09.2011 exposto a ruído de 88 dB(A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 125860178 - Pág. 10/12).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
9. O período de 04.02.1981 a 31.01.1982 trabalhado pelo autor no Exército Brasileiro, dever computado na contagem do seu tempo de contribuição (id. 125860177 - Pág. 1) conforme previsão no art. 55, inciso I, da lei n. 8.213/91.
10. Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (21/11/2019, id. 125860178 - Pág. 51), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (tabela, id. 125860175 - Pág. 2), bem como totalizou a parte autora a idade de 56 anos de idade, atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
11. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos de 01.06.1978 a 12.02.1980, 01.08.1980 a 01.12.1982, 14.03.1983 a 24.03.1983, 23.01.1984 a 13.06.1986, 18.06.1986 a 29.09.1989, 04.10.1989 a 15.01.1990, 16.01.1990 a 12.08.1991, 21.08.1991 a 20.07.1993, 16.09.1993 a 01.07.1995 e 02.06.1997 a 10.12.1997, nos quais o autor exerceu função de polidor, afinador, enc. de polimento e enc. de afinação em indústria metalúrgica, cuja atividade consiste em lixar, rebarbar e esmerilhar peças metálicas, funções descritas no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79, pois embora referidas funções não constem nos Decretos Regulamentares, é evidente o caráter insalubre, podendo aludidas ser equiparadas às profissões de desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores de peças metálicas, permitindo o enquadramento como especial no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79.
III - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 23.12.1997, laborado pelo autor na função de enc. de afinação na Industria Metalúrgica Primavera Ltda, uma vez que com relação ao referido período o autor trouxe aos autos apenas cópia da CTPS, insuficiente para que a atividade desenvolvida fosse considerada especial a partir de 10.12.1997.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 24.11.2004 a 01.03.2013, por exposição a ruído superior a 85 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário , na forma da Súmula 149.daquela Corte.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O fato de o autor ter exercido labor urbano no interregno de 05.03.1975 a 30.09.1975 não descaracteriza sua condição de segurado especial, visto que tal vínculo empregatício teve curta duração, devendo ainda ser considerada a natureza sazonal da atividade agrícola, em que há dispensa de trabalhadores na entressafra, de modo a impeli-los a buscar trabalho na cidade.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 44 anos e 01 mês de tempo de serviço até 10.10.2012 e, contando com 62 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XI - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
IV - O autor totaliza 41 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 29.07.2014, conforme planilha anexa, e contando com 55 de idade após a publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,66 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
V - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 13.10.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Considerando que, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos, a parte autora totalizou 37 anos e 02 meses de tempo de serviço até 19.04.2017, data do requerimento administrativo, e contando com 60 anos e 01 mês de idade, atinge 97,25 pontos, é de rigor o reconhecimento que faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , conforme planilha acostada aos autos.
II - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95 (LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A contar da reafirmação da DER, reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Cálculo do benefício feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário (regra 85/95) - Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Majorados em 20% os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.