PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado na decisão ora embargada que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
III - Não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Quanto aos períodos de 01/05/1988 a 30/06/1993, 01/07/1993 A 29/11/1994 e 02/01/1995 a 30/04/2002 e 01/05/2002 a 14/01/2009, os LTCAT juntados às fls. 128/132 informam ter trabalhado o autor como chefe de oficina, encarregado de oficina e encarregado de manutenção, atividades não enquadradas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, indicando ainda os LTCATs que a exposição a ruído foi eventual e intermitente e em níveis abaixo do exigido pelas normas previdenciárias, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
III. Computando-se a atividade especial reconhecida pela sentença a quo (04/10/1984 a 30/12/1984 e 02/01/1985 a 30/04/1985), somando ao período ora reconhecido (01/05/1985 a 30/04/1988), até a data do requerimento administrativo 23/01/2009 (fls. 13) perfaz-se 03 anos, 06 meses e 26 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 04/012/1998 a 26/05/2010 como de atividade especial
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo (09/06/2010) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB a partir do requerimento administrativo (09/06/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/04/1972 a 30/05/1975 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do referido requerimento.
III. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 27/01/1987 a 30/10/1988 e de 01/11/1988 a 12/04/2013, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (12/04/2013) perfaz-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (12/04/2013).
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que o autor teria efetivamente laborado no período de 01/09/1982 a 20/01/2010.
II. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fl. 40/45) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 06/03/1997 a 22/05/2014, vez que exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, ácido nítrico e ácido sulfúrico), enquadrado nos códigos 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
II. Computados os períodos especiais até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (18/08/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25/30), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/1999 a 04/2009.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus custeava os gastos da autora.
4. No presente caso, convém destacar que o falecido residia no Japão, onde faleceu, e custeava os gastos da autora, para tanto acostou aos autos comprovantes de envio de dinheiro do exterior e guias de depósito de dinheiro proveniente do exterior (fls. 31/70), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 236), verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 01/12/2014, data posterior ao óbito, no valor de um salário mínimo.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2009 - fls. 111).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
II- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 81/93) verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença desde 16/03/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos laudo médico atestando que está incapacitada, é cadeirante e necessita do auxilio de terceiros (fls. 07), comprovantes de pagamento de cuidadora (fls. 27/62), todos em nome do falecido e memorial de partilha de bens (fls. 8/18). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 220/222, corroboraram a dependência da autora em relação ao seu falecido filho, destacam ainda que a autora necessita de cuidados especiais e que sua renda não comporta seu tratamento, sendo o filho responsável por custear seus cuidados.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/97) verifica-se que a autora é beneficiaria de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, desde 31/07/1987 e aposentadoria por idade a partir de 20/01/2005, ambos no valor de um salário mínimo cada.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (26/11/2016 - fls. 66), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/12/2016 - fls. 19).
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995.
4. Demonstrado que o exercício da atividade de vigilante era perigosa, pois exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
5. O STJ, ao julgar, em 30-11-2017, o REsp n. 1.410.057 - RN, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu que a especialidade do tempo de serviço do segurado que trabalha como vigilante é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
6. Hipótese em que resta reconhecida a especialidade dos intervalos controversos, em face da comprovação do exercício da atividade de vigilante em condições de periculosidade.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do vigilante (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000).
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Cumpre ressalvar que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos já homologados tanto pelo INSS como pela sentença a quo, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (24/05/2011 - fls. 58) perfaz-se 36 anos, 06 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (24/05/2011 - fls. 58), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor provida.
VI. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1976 a 31/12/1977 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, ante a ausência de apelo da parte autora nesse sentido.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1.Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de 06/11/1964 (quando completou 12 anos) a 31/03/1987 (dia anterior ao primeiro registro urbano), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS até a data ajuizamento da ação (23/08/2007) perfaz-se 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir da citação - 08/04/2008 (fls. 20v), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ante a ausência de requerimento administrativo.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS (fls. 124/126) até a data do requerimento administrativo (23/10/2012 - fls. 18) perfaz-se 26 anos, 04 meses e 24 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (23/10/2012 fls. 18).
V. Apelação da autora parcialmente provida.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (10/07/2012) perfazem-se 18 anos, 11 meses e 25 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
5. Não cumpridos os requisitos legais, resta mantida a r. sentença a quo que determinou apenas a averbação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 10/11/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/07/2012, indeferindo o pedido de aposentadoria especial requerido na inicial.
6. Apelações do INSS e do autor improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Atividade especial reconhecida nos períodos de 28/05/1996 a 18/07/2002, 22/07/2002 a 23/08/2008 e de 16/08/2008 a 20/07/2012, mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença.
II. Somando-se os especiais, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS e da CTPS, Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/09/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91..
III. Faz jus o autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.